REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               12/2004

QUE RATIFICA A CONVENÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADA EM CHICAGO, EM 7 DE DEZEMBRO DE 1944.
 
  Considerando que Timor-Leste deve estar plenamente integrado na comunidade internacional no domínio da aviação civil.
 Considerando que a Convenção da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 estabelece as regras a observar no domínio da aviação civil internacional.
 Considerando que o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 10 de Março, que aprovou a Lei de Bases da Aviação Civil, teve como base a Convenção da Aviação Civil Internacional cuja ratificação agora se propõe, estando assim assegurada a compatibilidade entre as regras adoptadas a nível nacional e o Direito Internacional que se propõe receber na ordem jurídica nacional.
 Considerando que a Organização Internacional da Aviação Civil, (ICAO) é uma organização intergovernamental criada pela Convenção da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, com o fim de promover o desenvolvimento seguro e metódico da aviação civil internacional em todos os países do mundo. A Convenção, que também estabelece as regras a observar no domínio da aviação civil internacional, entrou em vigor a 4 de Abril de 1947 e conta com 187 Estados Contratantes que, através da Organização, estabelecem acordos de cooperação em todas as áreas da aviação civil.
 Considerando que a ICAO é uma agência especializada das Nações Unidas que tem como objectivo a definição comum de princípios e acordos que permitam a evolução da aviação civil internacional de forma segura e ordeira e o estabelecimento de serviços relacionados com o transporte aéreo internacional numa base de igualdade de oportunidade e de acordo com princípios económicos. 
Considerando que a República Democrática de Timor-Leste, não só deve estar plenamente integrada na comunidade internacional no domínio da aviação civil, mas sobretudo, implementar e desenvolver um serviço de transporte aéreo seguro, regular e eficiente.
 Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República, ratificar a Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
  
Aprovado em 11 de Novembro de 2004.
 
 O Presidente do Parlamento Nacional
 Francisco Guterres “Lu-Ólo”
 
 Assinada em 23 de Novembro de 2004
 
Públique-se
  
O Presidente da República
 Kay Rala Xanana Gusmão
 
 
 
 
 
 
Anexo
 
 
CONVENÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL *
ASSINADA EM CHICAGO EM 1944
 
Preâmbulo
 
            Considerando que o desenvolvimento futuro da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para a segurança geral, e
 
            Considerando que é aconselhável evitar todo atrito ou desinteligência e estimular entre as nações e os povos a cooperação da qual depende a paz do mundo;
 
            Os Governos abaixo assinados tendo concordado em certos princípios e entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo internacional, se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades, funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção com este objectivo.
 
 
PARTE I – NAVEGAÇÃO AÉREA
 
CAPÍTULO I
 
Princípios Gerais e Aplicação da Convenção
 
ARTIGO 1.º
 
Soberania
 
            Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo sobre seu território.
 
ARTIGO 2.º
 
Territórios
 
            Para os fins da presente Convenção considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, protecção ou mandato do citado Estado.
 
 
ARTIGO 3.º
 
Aeronaves Civis e do Estado
 
a) Esta Convenção será aplicável unicamente a aeronaves civis, e não a aeronaves de propriedade do Governo.
 
            b) São consideradas aeronaves de propriedade do Governo aquelas usadas para serviços militares, alfandegários ou policiais.
 
            c) Nenhuma aeronave governamental pertencente a um Estado contratante poderá voar sobre o território de outro Estado ou aterrar no mesmo, sem autorização outorgada por acordo especial ou de outro modo, e de conformidade com as condições nele estipuladas.
 
            d) Os Estados contratantes, quando estabelecerem regulamentos para aeronaves governamentais se comprometem a tomar em devida consideração a segurança da navegação das aeronaves civis.
 
ARTIGO 4.º
 
Abuso da Aviação Civil
 
            Cada Estado contratante concorda em não utilizar a aviação civil para fins incompatíveis com os propósitos desta Convenção.
 
 
VOOS SOBRE TERRITÓRIOS DE ESTADOS CONTRATANTES
 
ARTIGO 5.º
 
Direito de voos não regulares
 
            Os Estados contratantes concordam em que, todas as aeronaves dos outros Estados contratantes que não se dediquem a serviços aéreos internacionais regulares, tenham direito nos termos desta Convenção a voar e transitar sem fazer escala sobre seu território, e a fazer escalas para fins não comerciais sem necessidade de obter licença prévia, sujeitos porém ao direito do Estado sobre o qual voem de exigir aterragem. Os Estados contratantes se reservam no entanto o direito, por razões de segurança da navegação aérea, de exigir que as aeronaves que desejam voar sobre regiões inacessíveis ou que não contem com as facilidades adequadas para a navegação aérea, de seguir rotas determinadas ou de obter licenças especiais para esses voos.
 
            Tais aeronaves, quando dedicadas ao transporte de passageiros, carga ou correio, remunerada ou fretada, sem serviços internacionais não regulares, terão também o privilégio, sujeito ao disposto no Artigo 7º, de tomar ou descarregar passageiros, carga ou correio tendo o Estado onde se faça o embarque ou desembarque, o direito de impor os regulamentos, condições e restrições que considerar necessários.
 
ARTIGO 6.º
 
Serviços aéreos regulares
 
            Serviços aéreos internacionais regulares não poderão funcionar no território ou sobre o território de um Estado contratante, a não ser com a permissão especial ou outra autorização do mesmo Estado e de conformidade com as condições de tal permissão ou autorização.
 
ARTIGO 7.º
 
Cabotagem
 
            Cada um dos Estados contratantes, terá o direito de negar às aeronaves dos demais Estados contratantes permissão para tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros, correio ou carga destinados a outro ponto de seu território. Cada um dos Estados contratantes se compromete a não estabelecer acordos que especificamente concedam tal privilégio a título de exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma empresa aérea de qualquer outro Estado, e se compromete também a não obter de qualquer outro Estado algum privilégio exclusivo desta natureza.
 
ARTIGO 8.º
 
Aeronave sem piloto
 
            Nenhuma aeronave capaz de navegar sem piloto, poderá sobrevoar sem piloto o território de um Estado contratante sem autorização especial do citado Estado e de conformidade com os termos da mesma autorização. Cada Estado contratante se compromete a tomar as disposições necessárias para que o voo sem piloto de tal aeronave nas regiões acessíveis de aeronaves civis seja controlada de modo a evitar todo perigo para as aeronaves civis.
 
ARTIGO 9.º
 
Zonas proibidas
 
            a) Por razões militares ou de segurança pública, os Estados contratantes poderão limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros Estados voem sobre certas zonas do seu território, sempre que não façam distinção entre suas próprias aeronaves fazendo serviços internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos outros Estados contratantes que se dediquem a serviços idênticos. Estas zonas proibidas terão uma extensão razoável e serão situadas de modo a não prejudicar inutilmente a navegação aérea. Os limites das zonas proibidas situadas no território de um Estado contratante e toda modificação a eles feita posteriormente deverão ser comunicados com a maior brevidade possível aos demais Estados contratantes e a Organização Internacional de Aviação Civil.
 
            b) Os Estados contratantes ser reservam também o direito, em circunstâncias excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interesse da segurança pública, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os voos sobre a totalidade ou parte do seu território, contanto que estas restrições se apliquem às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de nacionalidade.
 
            c) Cada Estado contratante, de conformidade com os regulamentos que venha a estabelecer, pode exigir de toda aeronave que penetre nas zonas referidas nos parágrafos acima (a) ou (b), de aterrar logo que seja possível em algum aeroporto que designar no seu próprio território.
 
ARTIGO 10.º
 
Pouso em aeroportos aduaneiros
 
            Excepto nos casos em que, de conformidade com as disposições desta Convenção ou com uma autorização especial, aeronaves podem atravessar o território de um Estado contratante sem aterrar, toda aeronave que penetre em território de um Estado contratante, se os regulamentos do mesmo Estado assim o exigirem, deverá descer ao aeroporto designado por este Estado para inspecção alfandegária e outros exames. Ao partir do território de um Estado contratante, estas aeronaves deverão fazê-lo de um aeroporto alfandegário, igualmente designado. O Estado publicará os detalhes a respeito dos aeroportos aduaneiros e os comunicará à Organização Internacional de Aviação Civil, instituída na Parte II desta Convenção para que sejam transmitidos a todos os demais Estados contratantes.
 
ARTIGO 11.º
 
Aplicação dos regulamentos de tráfego
 
            De acordo com o disposto nesta Convenção, as leis e regulamentos de um Estado contratante, relativos à entrada no ou saída do seu território, de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves enquanto estejam em seu território, se aplicarão às aeronaves de todos os Estados contratantes sem distinção de nacionalidade, e estas aeronaves as observarão ao entrar e ao sair do território deste Estado ou enquanto nele se encontrem.
 
ARTIGO 12.º
 
Regras de tráfego
 
Cada um dos Estados contratantes se compromete a tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as aeronaves que voem seu território, ou manobrem dentro dele, e todas as aeronaves que levem o distintivo e sua nacionalidade, onde quer que se encontrem, observem as regras e regulamentos que regem voos e manobras de aeronaves. Cada um dos Estados contratantes se compromete a manter seus próprios regulamentos tanto quanto possível, semelhantes aos que venham a ser estabelecidos em virtude desta Convenção. No que se refere a voos sobre o mar, os regulamentos serão os estabelecidos em virtude desta Convenção. Cada um dos Estados contratantes se compromete a processar todos os infractores dos regulamentos em vigor.
 
ARTIGO 13.º
 
Regulamentos para entradas e saídas
 
            As leis e regulamentos de um Estado contratante, sobre a entrada ou a saída de seu território de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves (tais como regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena) deverão ser cumpridas ou observadas pelos passageiros, tripulação ou carga, ou por seu representante, tanto por ocasião de entrada como de saída ou enquanto permanecerem no território desse Estado.
 
ARTIGO 14.º
 
Medidas contra disseminação de doenças
 
            Cada um dos Estados concorda em tomar medidas eficazes para impedir que, por meio da navegação aérea, se pro-paguem a cólera, tifo (epidémico), a varíola, a febre-amarela, a peste bubónica e qualquer outra enfermidade contagiosa que os Estados contratantes, oportunamente designem; para esse fim, os Estados contratantes farão consultas frequentes às organizações que tratam de regulamentos internacionais relativos a medidas sanitárias aplicáveis às aeronaves. Estas consultas não deverão prejudicar a aplicação de qualquer Convenção internacional existente sobre esta matéria de que façam parte os Estados contratantes.
 
ARTIGO 15.º
 
Taxas de aeroportos e outros impostos
 
            Todo aeroporto de um Estado contratante que esteja aberto ao uso público de suas aeronaves nacionais estará também aberto, sujeito ao disposto no artigo 68, em condições uniformes de igualdade às aeronaves de todos os Estados contratantes. Essas condições uniformes aplicar-se-ão ao uso pelas aeronaves de todos os Estados contratantes de todas as facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços de rádio e meteorologia, que estejam à disposição do público para a segurança e rapidez da navegação aérea.
 
            As taxas exigidas ou permitidas por um Estado contratante para o uso de aeroportos ou facilidades para a navegação aérea por parte das aeronaves de qualquer outro Estado contratante se ajustarão às seguintes normas:
 
            a) No tocante às aeronaves que não se dediquem a serviços aéreos internacionais regulares, não serão mais altas que as pagas por aeronaves nacionais da mesma classe dedicadas a operações similares, e
 
            b) No tocante às aeronaves empregadas em serviços aéreos internacionais as taxas não serão mais altas que as pagas por aeronaves nacionais empregadas em serviços aéreos internacionais similares.
 
            Estas taxas serão divulgadas e comunicadas à Organização Internacional de Aviação Civil, ficando entendido que, se um Estado contratante interessado solicitar as taxas exigidas para o uso de aeroportos e outras instalações estarão sujeitos a exame pelo Conselho, que opinará a respeito e fará recomendações ao Estado ou aos Estados interessados. Nenhum Estado contratante imporá direitos ou outros impostos simplesmente pelo privilégio de trânsito sobre o seu território, ou de entrada ou saída no mesmo, às aeronaves de outro Estado contratante ou sobre as pessoas ou bens que estejam a bordo das mesmas.
 
ARTIGO 16.º
 
Busca em aeronaves
 
            As autoridades competentes de cada um dos Estados contratantes, terão direito de busca nas aeronaves dos demais Estados contratantes por ocasião de sua entrada e saída, sem causar demora desnecessária, e de examinar os certificados e outros documentos prescritos por esta Convenção.
 
 
CAPÍTULO III
 
NACIONALIDADE DAS AERONAVES
 
ARTIGO 17.º
 
Nacionalidade das aeronaves
 
            As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.
 
ARTIGO 18.º
 
Registro duplo
 
            Nenhuma aeronave poderá registrar-se legalmente em mais de um Estado, podendo entretanto o registro ser mudado de um Estado para outro.
 
ARTIGO 19.º
 
Legislação nacional sobre o registro
            O registro ou transferência de registro de uma aeronave de um Estado Contratante se fará de conformidade com as suas leis e regulamentos.
 
ARTIGO 20.º
 
Distintivos
 
            Toda aeronave empregada para a navegação aérea internacional levará distintivos apropriados de sua nacionalidade e registro.
 
ARTIGO 21
 
Informações sobre registros
 
            A pedido de qualquer outro Estado contratante ou da Organização Internacional de Aviação Civil, cada um dos Estados Contratantes se compromete a fornecer informações relativas ao registro e propriedade de qualquer aeronave particular registrada no Estado. Além disso cada um dos Estados contratantes transmitirá informações à Organização Internacional de Aviação Civil, de conformidade com os regulamentos por este prescritos, fornecendo os dados pertinentes à propriedade e ao controle de aeronaves registradas no Estado e que os dediquem regularmente à navegação aérea internacional. A Organização Internacional de Aviação Civil manterá à disposição dos outros Estados Contratantes, os dados assim obtidos.
 
 
CAPÍTULO IV
 
MEDIDAS PARA FACILITAR A NAVEGAÇÃO AÉREA
 
ARTIGO 22.º
 
Simplificação de formalidades
 
            Cada um dos Estados contratantes concorda em adoptar todas as medidas possíveis, mediante regulamentos especiais ou de qualquer outro modo, para facilitar e fomentar a navegação de aeronaves entre os territórios dos Estados Contratantes e evitar todo atraso desnecessário às aeronaves, tripulações, passageiros e carga especialmente no que se refere à aplicação das leis de imigração, quarentena, alfândega e despacho.
 
ARTIGO 23.º
 
Normas alfandegárias e de imigração
 
            Cada um dos Estados Contratantes se compromete, na medida do possível, em adoptar regulamentos de alfândega e de imigração que se apliquem à navegação aérea internacional conformes com as normas que venham a ser estabelecidas ou recomendadas oportunamente em virtude desta Convenção. Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como empecilho ao estabelecimento de aeroportos francos.
 
ARTIGO 24.º
 
Direitos de alfândega
 
            a) As aeronaves em voo para o território de um Estado Contratante, saindo deste ou atravessando seu território, serão admitidas temporariamente com isenção de direitos, ficando no entanto sujeitas aos regulamentos alfandegários do Estado. O combustível, óleos lubrificantes, peças sobressalentes, equipamento regular ou provisões normais a bordo das aeronaves de um Estado Contratante quando chegar no território de outro Estado Contratante, e que continuem a bordo por ocasião de saída da aeronave do território deste Estado, estarão isentos de direitos alfandegários, taxas de inspecção ou outros direitos ou impostos semelhantes nacionais ou locais. Esta isenção não será aplicável às quantidades ou artigos descarregados, da aeronave senão de conformidade com regulamentos de alfândegas do Estado, que poderá exigir que permaneçam debaixo de vigilância da alfândega.
 
            b) As peças sobressalentes e equipamento importados no território de um Estado Contratante para serem montados ou utilizados na aeronave de um outro Estado Contratante servindo a navegação aérea internacional, serão admitidos com isenção de direitos aduaneiros, sujeitos aos regulamentos do Estado interessado, que poderá exigir que permaneçam debaixo da vigilância e controle da Alfândega.
 
ARTIGO 25.º
 
Aeronaves em perigo
 
            Os Estados Contratantes se comprometem a proporcionar todo auxílio possível às aeronaves que se achem em perigo em seu território e a permitir, sujeito ao controle de suas próprias autoridades, que os donos das aeronaves, ou as autoridades do Estado Contratante onde estejam registradas prestem o auxílio que as circunstâncias exigirem. Todos os Estados Contratantes, ao empreenderem a busca de aeronaves perdidas, colaborarão de conformidade com medidas coordenadas que tenham sido recomendadas em ocasião oportuna em virtude desta Convenção.
 
ARTIGO 26.º
 
Investigação de acidentes
 
            No caso em que uma aeronave de um Estado Contratante sofra algum acidente em território de outro Estado Contratante, acarretando morte ou ferimentos graves, ou indicando sérios defeitos técnicos na aeronave ou nas facilidades de navegação aérea, o Estado onde tiver ocorrido o acidente procederá a um inquérito sobre as circunstâncias que provocaram o acidente, de conformidade, dentro do permissível por suas próprias leis com o procedimento que possa ser recomendado nas circunstâncias pela Organização Internacional de Aviação Civil. Será oferecido ao Estado de registro da aeronave a oportunidade de designar observadores para assistirem as investigações, e o Estado onde se esteja processando o inquérito transmitirá ao outro Estado as informações e conclusões apuradas.
 
ARTIGO 27.º
 
Isenção de embargo, por reclamação de patentes
 
            a) Enquanto empregada na navegação aérea internacional uma aeronave de um Estado Contratante, que entrar devidamente autorizada no território de outro Estado Contratante, ou trânsito com licença através do seu território, aterrando ou não, não estará sujeita a embargo ou detenção nem a qualquer reclamação contra o proprietário da empresa que a utilize, nem a interferência de tal Estado ou de pessoa nele domiciliada, sob a alegação de que a construção, o mecanismo, as peças sobressalentes, os acessórios ou a própria utilização da aeronave infrinjam alguma patente, desenho, modelo devidamente patenteado ou registrado ao Estado onde haja penetrado a aeronave; ficando estabelecido que em caso algum se exigirá, ao Estado em que penetra a aeronave, a prestação de algum depósito ligado à citada isenção de embargo ou detenção.
 
            b) As disposições do parágrafo a, deste artigo serão aplicadas também à armazenagem de peças sobressalentes e equipamento sobressalente para aeronaves, e ao direito de usá-los e instalá-los no conserto de aeronaves de um Estado Contratante no território de outro Estado Contratante, uma vez que qualquer peça ou equipamento patenteado, assim armazenado não seja vendido ou distribuído internamente ou exportado comercialmente do Estado Contratante onde penetrou a aeronave.
 
            c) Os benefícios deste Artigo se aplicarão somente aos Estados partes desta Convenção, que (1) façam parte da Convenção Internacional para a protecção da Propriedade Industrial e das emendas da mesma; (2) tenham promulgado legislação de patentes que reconheça e proteja adequadamente as invenções feitas por nacionais de outros Estados que façam parte desta Convenção.
 
ARTIGO 28.º
 
Auxílio à navegação aérea e sistemas uniformes
 
            Na medida do possível, cada um dos Estados contratantes se compromete:
 
            a) A estabelecer em seu território aeroportos, serviços de radiocomunicação, serviços de meteorologia e outras facilidades para a navegação aérea internacional, de conformidade com as normas e processos que forem recomendados ou estabelecidos oportunamente em virtude desta Convenção.
 
            b) A adoptar e pôr em vigor os sistemas uniformes apropriados de comunicações, processos, código, distintivos, sinais, luzes e outras normas ou regulamentos que se recomendem ou se estabeleçam oportunamente de conformidade com esta Convenção.
 
            c) A colaborar em medidas de carácter internacional, a fim de garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas conforme com as normas que se recomendam e se estabeleçam em virtude desta Convenção.
 
CAPÍTULO V
 
CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS RELATIVAS A AERONAVES
 
ARTIGO 29.º
 
Documentos que as aeronaves devem levar
 
            Toda aeronave de um Estado contratante que se dedique à navegação internacional, deverá levar os seguintes documentos de conformidade com as condições presentes nesta Convenção:
 
a) Certificado de registro;
b) Certificado de navegabilidade;
c) Licença apropriada para cada membro da tripulação:
d) Diário de bordo;
e) Se a aeronave estiver equipada com aparelhos de rádio, a licença da estação de rádio da aeronave;
f) Se levar passageiros, uma lista dos nomes e dos lugares de embarque e pontos de destino;
g) Se levar carga, um manifesto e declarações detalhadas da mesma.
 
ARTIGO 30.º
 
Aparelho de rádio da aeronave
 
            a) As aeronaves de cada Estado contratante, quando em voo sobre ou no território de outro Estado contratante, poderão ter a bordo aparelho de rádio transmissão somente se as autoridades apropriadas do Estado de registro da aeronave tiverem concedido uma licença para a instalação e operação de tal aparelho. O uso de rádio-transmissores no território do Estado Contratante sobre o qual voe a aeronave será de acordo com os regulamentos estabelecidos por este Estado.
 
            b) Os aparelhos rádio-transmissores poderão ser utilizados apenas pelos membros da tripulação de voo que tenham licença especial para este fim expedida pela autoridade apropriada do Estado de registro da aeronave.
 
ARTIGO 31.º
 
Certificado de navegabilidade
 
            Toda aeronave que se dedique à navegação internacional será munida de um certificado de navegabilidade expedido ou declarado válido pelo Estado em que esteja registrada.
 
ARTIGO 32.º
 
Licenças do pessoal
 
            a) O piloto e os tripulantes de toda aeronave empregada na navegação internacional serão munidos de certificado de competência e de licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado onde esteja registrada a aeronave.
 
            b) Cada Estado contratante se reserva o direito de recusar reconhecer, em se tratando de voos sobre o seu próprio território, certificados de competência e licenças outorgadas a seus nacionais por outro Estado contratante.
 
ARTIGO 33.º
 
Aceitação de certificados e de licenças
 
            Os Estados contratantes aceitarão a validade de certificado de navegabilidade, de certificados de competência e licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado contratante onde esteja registrada a aeronave, sempre que os requisitos conforme os quais foram expedidos declarados válidos estes certificados ou licenças sejam iguais ou superiores às normas mínimas que, periodicamente, se estabeleçam em virtude desta Convenção.
 
ARTIGO 34.º
 
Diário de bordo
 
            Toda aeronave que se dedique à navegação internacional terá um diário de bordo onde serão assentados os detalhes acerca da aeronave, de sua tripulação e de cada viagem na forma que oportunamente se prescreva em virtude desta Convenção.
 
ARTIGO 35.º
 
Restrições sobre a carga
 
            a) As aeronaves que se dediquem à navegação aérea internacional, não levarão munições nem apetrechos de guerra, ao entrar no território de um Estado ou ao voar sobre este, excepto com o consentimento deste Estado. Cada Estado determinará, mediante regulamentos o que se deve entender por munições e apetrechos de guerra para os fins deste artigo, dando a devida consideração às recomendações que com o objectivo de uniformidade venham a ser feitas oportunamente pela Organização Internacional de Aviação Civil.
 
            b) Por razões de ordem pública e de segurança, cada Estado se reserva o direito de regulamentar ou proibir o transporte em seu território ou sobre ele, de artigos adicionais aos enumerados no parágrafo (a), ficando entendido que não se estabelecerão neste sentido distinção entre aeronaves nacionais dedicadas à navegação aérea e às aeronaves de outros Estados utilizadas para fins análogos não serão impostas restrições que interfiram com o transporte e uso nas aeronaves de aparelhos necessários para a operação e navegação da mesma ou para a segurança da tripulação ou dos passageiros.
 
ARTIGO 36.º
 
Aparelhos de fotografia
 
            Cada Estado Contratante poderá proibir ou regulamentar o uso de aparelhos de fotografia em aeronaves voando sobre seu território.
 
CAPÍTULO VI
 
NORMAS INTERNACIONAIS E PROGRAMAS RECOMENDADOS
 
ARTIGO 37.º
 
Adopção de normas e processos internacionais
 
            Os Estados Contratantes se comprometem a colaborar a fim de lograr a maior uniformidade possível em regulamentos, padrões, normas e organização relacionados com as aeronaves, pessoal, aerovias e serviços auxiliares, em todos os casos em que a uniformidade facilite e melhore a navegação aérea.
 
            Para este fim, a Organização Internacional de Aviação Civil adoptará e emendará oportunamente, segundo a necessidade, as normas internacionais e as práticas e processos relativos aos pontos seguintes:
 
            a) Sistema de comunicação e auxílio à navegação aérea, inclusive as marcações terrestres;
            b) Característicos de aeroportos e áreas de pouso;
            c) Regras de tráfego e métodos de controlo de tráfego aéreo;
            d) Licenças para o pessoal de voo e mecânicos;
            e) Navegabilidade das aeronaves;
            f) Registro e matrícula de aeronaves;
            g) Colecta e troca de dados meteorológicos;
            h) Livros de bordo:
            i) Mapas e cartas aeronáuticas;
            j) Formalidades de alfândega e de imigração:
            k) Aeronaves em perigo e investigação de acidentes.
 
            Assim como todas as sugestões relacionadas com a segurança, regularidade e eficiência de navegação aérea que oportunamente foram necessárias.
 
ARTIGO 38.º
 
Diferenças entre as normas e processos internacionais
 
            Se um Estado se vê impossibilitado de cumprir em todos os seu detalhes certas normas ou processos internacionais, ou de fazer que seus próprios regulamentos e práticas concordem por completo com as normas e processos internacionais que tenham sido objecto de emendas, ou se o Estado considerar necessário adoptar regulamentos e práticas diferentes em algum ponto dos estabelecidos por normas internacionais, informará imediatamente a Organização Internacional de Aviação Civil das diferenças existentes entre suas próprias práticas e as internacionais. Em caso de emendas a estas últimas o Estado que não fizer estas alterações nos seus regulamentos ou práticas deverá informar o Conselho dentro do período de 60 dias a contar da data em que for adoptada a emenda às normas internacionais, ou indicará o que fará a esse respeito. Em tal caso o Conselho notificará imediatamente a todos os demais Estados a diferença existente entre as normas internacionais e as normas correspondentes no Estado em apreço.
 
ARTIGO 39.º
 
Anotações em certificados e licenças
 
            a) Qualquer aeronave, ou parte desta a respeito da qual exista uma norma internacional de navegabilidade ou de suas características, que deixe de algum modo de satisfazer as normas quando for expedido o certificado levará escrito no dorso do seu certificado de navegabilidade, ou junta a este, a enumeração completa dos detalhes em que difere a citada norma;
 
            b) Qualquer pessoa que tiver uma licença que não satisfaz plenamente as condições presentes pelas normas internacionais respectivas terá sua licença endossada de uma enumeração completa dos pontos em que não satisfaz estas condições.
 
ARTIGO 40.º
 
Validade de certificados e licenças anotadas
 
            Aeronaves, ou pessoal com certificados ou licenças assim endossadas, não poderão tomar parte na navegação inter-nacional excepto com licença do Estado ou Estados em cujo território entrem o registro ou o uso de tais aeronaves ou de qualquer parte de aeronave certificada, em qualquer Estado que não seja o que outorgou ou do Estado para o qual a aeronave ou a peça em apreço for importada.
 
ARTIGO 41.º
 
Aceitação de normas de navegabilidade
 
            O disposto neste Capítulo não se aplicará às aeronaves e ao equipamento das aeronaves dos tipos cujo protótipo é submetido às autoridades nacionais competentes para homologação nos três anos que seguirão à data em que se adopte uma norma internacional de navegabilidade para tal equipamento.
 
ARTIGO 42.º
 
Aceitação de normas de competência do pessoal
 
            O disposto neste capítulo não se aplicará ao pessoal cuja licença original se haja expedido antes de decorrido um ano depois da data em que se adopte inicialmente uma norma internacional de qualificação para tal pessoal; elas se aplicarão, entretanto, de qualquer modo ao pessoal cujas licenças são ainda válidas cinco anos depois da adopção desta norma.
 
 
PARTE II – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
 
CAPÍTULO VII
 
A ORGANIZAÇÃO
 
ARTIGO 43.º
 
Nome e composição
 
            Esta Convenção estabelece uma organização que se denominará Organização Internacional de Aviação Civil, e será composta de uma Assembleia, de um Conselho e dos demais órgãos julgados necessários.
 
ARTIGO 44.º
 
Objectivos
 
            Os fins e objectivos da Organização serão desenvolver os princípios e a técnica da navegação aérea internacional e de favorecer o estabelecimento e estimular o desenvolvimento de transportes aéreos internacionais a fim de poder:
 
            a) Assegurar o desenvolvimento seguro e ordeiro da aviação civil internacional do mundo;
            b) Incentivar a técnica de desenhar aeronaves e sua operação para fins pacíficos.
c) Estimular o desenvolvimento de aerovias, aeroportos e facilidade de navegação aérea na aviação civil internacional;
d) Satisfazer às necessidades dos povos do mundo no tocante a transporte aéreo seguro, regular, eficiente e económico.
            e) Evitar o desperdício de recursos económicos causados por concorrência não razoável;
f) Assegurar que os direitos dos Estados contratantes sejam plenamente respeitados, e que todo o Estado contratante tenha uma oportunidade equitativa de operar empresas aéreas internacionais;
            g) Evitar a discriminação entre os Estados contratantes;
            h) Contribuir para a segurança dos voos na navegação aérea internacional;
i) Fomentar, de modo geral, o desenvolvimento de todos os aspectos da aeronáutica civil internacional.
 
ARTIGO 45.º
 
Sede permanente
 
            A sede permanente da Organização será determinada na sessão final da Assembleia Preliminar da Organização Provisória Internacional de Aviação Civil estabelecida por acordo preliminar sobre a Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
 
            Por decisão do Conselho a sede poderá ser transferida temporariamente para outro lugar, e, não sendo em carácter provisório, por decisão da Assembleia. Para tal decisão será necessário o número de votos fixados pela Assembleia. O número de votos assim fixados não poderá ser inferior ao três quintos de número total de Estados contratantes.
 
ARTIGO 46.º
 
Primeira reunião da Assembleia
 
            A primeira reunião da Assembleia será convocada pelo Conselho Interino constituído pelo acordo para estabelecer a Organização Provisória Internacional de Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, logo após a entrada em vigor da Convenção, para reunir-se na data e no lugar que esse Conselho Interino designar.
 
ARTIGO 47.º
 
Personalidade jurídica
 
            A Organização gozará, no território de cada um dos Estados contratantes, de capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções. Ser-lhe-á concedida plena personalidade jurídica sempre que o permitam a constituição e as leis do Estado interessado.
 
CAPÍTULO VIII
 
A ASSEMBLEIA
 
ARTIGO 48.º
 
Sessões da Assembleia e votação
 
            a) A Assembleia se reunirá pelo menos uma vez cada três anos e será convocada pelo Conselho em data e lugar apropriados. A Assembleia poderá realizar uma reunião extraordinária, a qualquer momento, por convocação do Conselho ou a requerimento dirigido ao Secretário-Geral, de, pelo menos, a quinta parte do número total de Estados contratantes..
 
            b) Todos os Estados contratantes terão direito igual a serem representados nas reuniões da Assembleia, e cada Estado contratante terá direito a um voto. Os delegados que representam os Estados contratantes poderão ter o auxílio de assessores técnicos, que terão direito a participar das reuniões, porém sem direito a voto.
 
            c) Nas reuniões da Assembleia, será requerida a maioria dos Estados contratantes para constituir quórum. A menos que esta Convenção disponha de modo contrário, as decisões da Assembleia serão tomadas por maioria dos votos consignados.
 
ARTIGO 49.º
 
Poderes e deveres da Assembleia
 
            Serão faculdades e funções da Assembleia:
 
            a) Eleger em cada reunião seu Presidente e outros funcionários;
 
b) Eleger os Estados contratantes que estarão representados no Conselho, de acordo com as disposições do Capítulo IX;
 
c) Examinar e tomar medidas pertinentes no que se refere aos relatórios do Conselho e decidir qualquer assunto a que este se refira;
 
d) Determinar o seu próprio regulamento e estabelecer as comissões subsidiárias que julgue necessárias ou aconselháveis;
 
e) Votar orçamentos anuais e fazer os arranjos financeiros da Organização, de conformidade com as disposições do Capítulo XII;
 
            f) Examinar os gastos e aprovar as contas da Organização;
 
g) A seu critério, entregar ao Conselho, às comissões auxiliares, ou a qualquer outro órgão, qualquer assunto que esteja dentro da sua esfera;
 
h) Delegar ao Conselho as faculdades e autoridades necessárias ou aconselháveis para o desempenho das funções da Organização; e revogar ou modificar a qualquer momento tal delegação;
 
            i) Executar as disposições do Capítulo XII que sejam oportunas;
 
j) Considerar propostas para a modificação ou emenda das disposições desta Convenção e, se as aprovar, recomendá-las aos Estados contratantes de acordo com as disposições do Capítulo XXI;
 
k) Tratar de qualquer assunto, dentro da esfera de acção da Organização, que não tenha sido atribuído especificamente ao Conselho.
 
 
CAPÍTULO IX
 
O CONSELHO
 
ARTIGO 50.º
 
Composição e eleição do Conselho
 
            a) O Conselho será um órgão permanente, responsável perante a Assembleia. Será composto de trinta e três Estados contratantes eleitos pela Assembleia. Uma eleição será feita na primeira reunião da Assembleia, e depois de três em três anos. Os membros do Conselho assim eleitos desempenharão seus cargos até a próxima eleição.
 
            b) Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia dará a devida representação (1) aos Estados de maior importância em matéria de transporte aéreo (2) aos Estados que não sejam representados de outro modo, e que mais contribuam a prover facilidades para a navegação aérea civil internacional; e (3) aos Estados que são representados de outro modo, e cuja nomeação assegurar a representação no Conselho de todas as principais regiões geográficas do mundo. Toda vaga no Conselho será preenchida pela Assembleia o mais depressa possível; o Estado contratante assim eleito para o Conselho exercerá suas funções durante o resto do período que correspondia a seu predecessor.
 
            c) Nenhum dos representantes dos Estados contratantes no Conselho poderá estar associado activamente na operação de algum serviço aéreo internacional, nem interessado financeiramente em tal serviço.
 
ARTIGO 51.º
 
Presidente do Conselho
 
            O Conselho elegerá seu Presidente por um período de três anos. O Presidente não terá direito a voto. O Conselho elegerá entre os seus membros um ou mais Vice-Presidentes, que conservarão seu direito de voto quando na função de Presidente interino. O Presidente não será necessariamente escolhido entre os representantes dos membros do Conselho; se um deles, entretanto, for eleito, o seu lugar, considerado vago, será preenchido pelo Estado que representava. As funções do Presidente serão:
 
            a) Convocar as reuniões do Conselho do Comité de Transporte Aéreo e da Comissão de Navegação Aérea;
 
            b) Servir como representante do Conselho; e
 
            c) Desempenhar em nome do Conselho, as funções que lhe atribuir.
 
ARTIGO 52.º
 
Votação no Conselho
 
            Para as decisões do Conselho será necessária a aprovação da maioria de seus membros. O Conselho poderá delegar a um comité composto de seus membros, plena autoridade relativa a qualquer assunto especial. Qualquer Estado contratante interessado poderá apelar perante o Conselho relativamente às decisões de qualquer comité do Conselho.
 
ARTIGO 53.º
 
Participação sem direito ao voto
 
            Qualquer Estado contratante poderá tomar parte, sem direito a voto, nas deliberações do Conselho e dos seus comités e comissões sobre qualquer assunto que afecte especialmente seus interesses. Nenhum dos membros do Conselho poderá votar no exame pelo Conselho de uma controvérsia da qual seja parte.
 
ARTIGO 54.º
 
O Conselho
 
O Conselho deverá:
 
            a) Apresentar à Assembleia relatórios anuais;
            b) Executar as instruções da Assembleia, e desempenhar as funções e assumir as obrigações que lhe sejam atribuídas por esta Convenção;
 
            c) Determinar a sua própria organização e regulamento;
 
            d) Nomear um Comité de Transporte Aéreo e definir as suas funções. Este comité será escolhido entre os representantes dos membros do Conselho e, será responsável perante ele;
 
            e) Estabelecer uma Comissão de Navegação Aérea, de acordo com as disposições do Capítulo X;
 
            f) Administrar as finanças da Organização de acordo com as disposições dos Capítulos XII e XV;
 
            g) Fixar os vencimentos do Presidente do Conselho;
 
            h) Nomear um funcionário executivo Chefe, que será denominado Secretário-geral; e providenciar para a nomeação do pessoal necessário, de acordo com as disposições do Capítulo XI;
 
            i) Solicitar, compilar, examinar e publicar informações relativas ao progresso da navegação aérea e à operação de serviços aéreos internacionais, incluindo informações acerca do custo de operação e detalhes sobre os subsídios oficiais pagos às empresas aéreas;
 
            j) Informar os Estados contratantes a respeito de qualquer infracção desta Convenção e qualquer omissão ocorrida por deixar de executar as recomendações ou determinações do Conselho;
 
            k) Avisar a Assembleia de toda infracção desta Convenção no caso em que algum Estado membro deixe de tomar as medidas necessárias num prazo razoável, depois de ter sido notificado de infracção;
 
            l) Adoptar de acordo com as disposições do Capítulo VI desta Convenção, as normas internacionais e os processos recomendados; para a maior conveniência designá-los como Anexos a esta Convenção e notificar todos os Estados contratantes da acção tomada;
 
            m) Estudar as recomendações da Comissão de Navegação Aérea relativas às emendas dos Anexos, e agir de acordo com as disposições do Capítulo XX;
 
            n) Examinar qualquer assunto relativo à Convenção que lhe seja submetido por qualquer Estado contratante.
 
ARTIGO 55.º
 
Funções facultativas do Conselho
 
            O Conselho poderá:
 
            a) Quando apropriado e quando a experiência indicar sua conveniência, criar comissões de transporte aéreo, subordinadas, sobre base regional ou de outra natureza, e definir os grupos de estados ou empresas aéreas com as quais ou por meio das quais possa tratar para facilitar o êxito dos objectivos desta Convenção;
 
            b) Delegar à Comissão de Navegação Aérea funções adicionais às estabelecidas na Convenção e revogar ou modificar a qualquer momento tal delegação de autoridade;
 
            c) Fazer pesquisas em todos o sectores de transporte e de navegação aérea de importância internacional; transmitir o resultado das pesquisas aos Estados contratantes, e facilitar entre estes o intercâmbio de informações sobre assuntos relativos ao transporte e à navegação aérea;
 
            d) Estudar qualquer questão que afecte a organização e operação do transporte aéreo internacional, inclusive a propriedade e a exploração internacional em rotas troncos, e submeter à Assembleia planos relacionados com estes assuntos;
 
            e) Investigar, a pedido de qualquer Estado contratante, toda a situação da qual possam surgir obstáculos evitáveis ao desenvolvimento da navegação aérea internacional e apresentar, depois de tal investigação, o parecer que julgar aconselhável.
 
 
CAPÍTULO X
 
COMISSÃO DE NAVEGAÇÃO AÉREA
 
ARTIGO 56.º
 
Designação e nomeação de comissão
 
            A Comissão de Navegação Aérea será composta de quinze membros, nomeados pelo Conselho entre pessoas designadas pelo Estado contratante. Estas pessoas deverão ter qualificação e experiência adequadas na ciência e na prática da aeronáutica. O Conselho solicitará de todos os Estados contratantes que apresentem candidatos. O Conselho nomeará o Presidente da Comissão de Navegação Aérea.
 
ARTIGO 57.º
 
Funções da Comissão
 
            Serão funções da Comissão de Navegação Aérea:
 
            a) Considerar modificações aos Anexos desta Convenção e recomendá-las ao Conselho para que sejam adoptadas;
 
            b) Estabelecer subcomissões técnicas, nas quais qualquer Estado contratante poderá estar representado, se assim o desejar;
 
            c) Assessorar o Conselho a respeito de colecta, e transmissão aos Estados contratantes, de quaisquer informações que considerar necessárias ou úteis ao progresso da navegação aérea.
 
 
CAPÍTULO XI
 
O PESSOAL
 
ARTIGO 58.º
 
Nomeação do Pessoal
 
            Sujeito aos regulamentos ditados pela Assembleia e às disposições desta Convenção o Conselho determinará, quanto ao Secretário Geral e o pessoal da Organização, o método de proceder e determinar as nomeações, o licenciamento, os salários, gratificações e condições de serviço, podendo empregar e utilizar os serviços de nacionais de qualquer Estado contratante.
 
ARTIGO 59.º
 
Carácter internacional do pessoal
 
            O Presidente do Conselho, o Secretário-geral e o resto do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de autoridade alguma não pertencente à Organização relativamente ao desempenho de suas funções. Os Estados contratantes se comprometem a respeitar plenamente o carácter internacional das funções de pessoal e de não procurar exercer influência alguma sobre seus nacionais no desempenho de suas funções.
 
ARTIGO 60.º
 
Imunidades e prerrogativas do pessoal
 
            Os Estados contratantes se comprometem, tanto quanto o permitam seus processos constitucionais, a outorgar ao Presidente do Conselho, ao Secretário Geral e demais pessoal da Organização, as imunidades e as prerrogativas que são outorgadas ao pessoal da mesma categoria, de outras organizações públicas internacionais. Na eventualidade de celebrar-se um acordo geral internacional sobre imunidades e privilégios de servidores civis internacionais, as imunidades e prerrogativas concedidas ao Presidente, ao Secretário Geral, e aos demais pessoal da Organização, serão idênticas às concedidas em virtude de tal acordo geral internacional.
 
 
CAPÍTULO XII
 
FINANÇAS
 
ARTIGO 61.º
 
Orçamento e repartição de gastos
 
            O Conselho submeterá à Assembleia orçamentos anuais, prestações de contas anuais e estimativas de todas as receitas e despesas. A Assembleia aprovará os orçamentos com as modificações que achar oportunas, e com excepção das participações contidas pelos Estados, em virtude do Capítulo XV, repartirá as despesas da Organização entre os Estados contratantes, em proporções determinadas periodicamente.
 
ARTIGO 62.º
 
Suspensão do direito de voto
 
            A Assembleia poderá suspender o direito de voto na Assembleia e no Conselho de qualquer Estado contratante que, dentro de um período de tempo razoável, deixa de cumprir suas obrigações financeiras para com a Organização.
 
ARTIGO 63.º
 
Gastos de delegações e outros representantes
 
            Cada Estado contratante tomará a seu cargo os gastos de sua própria delegação na Assembleia e a remuneração, gastos de viagem e outras despesas de qualquer pessoa que nomeia para servir no Conselho, e de seus representantes em quaisquer comités ou comissões subsidiárias da Organização.
 
 
CAPÍTULO XIII
 
OUTROS ENTENDIMENTOS INTERNACIONAIS
 
ARTIGO 64.º
 
Acordos de segurança
 
            Em relação a questões de aviação de sua jurisdição, que afectem directamente a segurança mundial, a Organização, por voto da Assembleia poderá proceder a entendimentos convenientes com qualquer organização geral estabelecida pelas nações do mundo para a manutenção da paz.
 
ARTIGO 65.º
 
Entendimentos com outras entidades internacionais
 
            O Conselho, em nome da Organização, poderá entrar em acordos com outras entidades internacionais para a manutenção de serviços comuns e relativamente a entendimentos conjuntos concernentes ao pessoal, e, com a aprovação da Assembleia, poderá ainda entrar em convénios destinados a facilitar o trabalho da Organização.
 
ARTIGO 66.º
 
Funções relativas a outros acordos
 
            a) A Organização deverá desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela Convenção Relativa ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais e a Convenção sobre Transporte Aéreo Internacional, elaborados em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, de acordo com os termos e condições neles estabelecidas.
 
            b) Os membros da Assembleia e do Conselho que não aceitaram o Acordo de Trânsito do Serviço Internacional Aéreo ou o Acordo de Transporte Internacional Aéreo, feitos em Chicago em 6 de Dezembro de 1944, não terão o direito de voto em qualquer questão referida à Assembleia ou ao Conselho de conformidade com as disposições do acordo respectivo.
 
 
PARTE III – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
 
CAPÍTULO XIV
 
INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS
 
ARTIGO 67.º
 
Relatórios de arquivo com o Conselho
 
            Cada Estado Contratante se compromete a que suas empresas aéreas internacionais, de conformidade com as disposições estabelecidas pelo Conselho, transmitam a este informações sobre o tráfego, estatísticas de custo, e contabilidade, expondo, entre outras coisas, todas as receitas e a sua fonte.
 
CAPÍTULO XV
 
AEROPORTOS E OUTRAS FACILIDADES PARA NAVEGAÇÃO AÉREA
 
ARTIGO 68.º
 
Determinação de rotas e de aeroportos
 
            Cada Estado Contratante poderá, sujeito às disposições desta Convenção, designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos utilizados por tais serviços.
 
ARTIGO 69.º
 
Melhoria de facilidades para a navegação aérea
 
            Se o Conselho for de opinião que os aeroportos ou outras facilidades para a navegação aérea, incluindo os serviços de rádio e de meteorologia de um Estado Contratante, não são razoavelmente adequados para assegurar a segurança, regularidade, eficiência e operação económica de serviços aéreos internacionais, existentes ou projectados, o Conselho deverá consultar o Estado directamente interessado, e os demais Estados afectados, com o objectivo de encontrar meios para remediar a situação e poderá fazer recomendações para tal fim. Nenhum Estado Contratante será culpado de infracção desta Convenção no deixar de executar tais recomendações.
 
ARTIGO 70.º
 
Financiamento de facilidades para a navegação aérea
 
            Um Estado Contratante, nas circunstâncias indicadas no artigo 69, poderá concluir um acordo com o Conselho para dar efeito a tais recomendações. O Estado poderá tomar a seu cargo todas as despesas decorrentes de tal acordo. No caso contrário, o Conselho poderá concordar a pedido do Estado, em fornecer a totalidade ou parte dos fundos necessários.
 
ARTIGO 71.º
 
Fornecimento e manutenção de facilidades pelo Conselho
 
            Se um Estado Contratante o solicitar, o Conselho poderá fornecer, dotar, manter, e administrar um ou todos os aeroportos e demais instalações para facilitar a navegação aérea, inclusive serviços meteorológicos e de rádio, necessários no seu território para o funcionamento seguro, regular, eficiente e económico dos serviços aéreos internacionais dos outros Estados Contratantes, e poderá fixar taxas justas e razoáveis pelo uso dessas facilidades.
 
ARTIGO 72.º
 
Aquisição ou uso de terrenos
 
            No caso em que se necessitem terrenos para instalações custeadas totalmente ou em parte pelo Conselho a pedido de um Estado contratante, aquele Estado fornecerá ele próprio o terreno, conservando o título de propriedade se assim o desejar ou permitirá que o Conselho o use em condições justas e razoáveis e de acordo com as leis do Estado interessado.
 
ARTIGO 73.º
 
Despesas e repartição de fundos
 
            Dentro do limite dos fundos, que, de acordo com o Capítulo XII, a Assembleia ponha à disposição do Conselho, este poderá proceder a despesas correntes para os objectivos deste artigo por conta dos fundos gerais da Organização. O Conselho deverá repartir os fundos necessários para os fins deste Artigo em proporções previamente concordadas, através de um período de tempo razoável, entre os Estados contratantes, que deram seu consentimento, cujas empresas aéreas se utilizem destas facilidades. O Conselho poderá também atribuir a Estados que concordarem, quaisquer fundos correntes que sejam necessários.
 
ARTIGO 74.º
 
Assistência técnica e utilização das rendas
 
            Quando o Conselho, a pedido de um Estado Contratante, adiantar fundos ou fornecer aeroportos ou outras facilidades, total ou parcialmente o entendimento poderá incluir, com o consentimento do Estado interessado, assistência técnica na fiscalização e operação dos aeroportos e outras facilidades, e providenciar para o pagamento, por conta da renda procedente da operação dos aeroportos e outras facilidades, das despesas de operação, dos aeroportos e de outras facilidades, e dos juros e amortização.
 
ARTIGO 75.º
 
Posse das instalações
 
            Um Estado Contratante poderá a qualquer momento liquidar qualquer compromisso que tenha assumido em virtude do Artigo 70, e tomar a si os aeroportos e outras facilidades que o Conselho tenha fornecido, em seu território, de conformidade com as disposições dos Artigos 71 e 72, pagando ao Conselho a soma que na opinião do Conselho seja razoável nas circunstâncias. Se o Estado julgar que a importância fixada pelo Conselho não é razoável, poderá apelar da decisão do Conselho perante a Assembleia que poderá confirmar ou emendar a decisão do Conselho.
 
ARTIGO 76.º
 
Reembolsos
 
            Os fundos obtidos pelo Conselho por reembolso em virtude do Artigo 75 ou provimentos de pagamentos de juros e amortização, em virtude do Artigo 74, no caso de adiantamentos financiados originalmente por Estados, de conformidade com o Artigo 73, serão devolvidos aos Estados entre os quais foram repartidos proporcionalmente de acordo com a sua parte inicial, segundo determinação do Conselho.
 
 
CAPÍTULO XVI
 
ORGANIZAÇÕES CONJUNTAS E SERVIÇOS MÚTUOS
 
ARTIGO 77.º
 
Permissão de constituição de organizações conjuntas
 
            Nada nesta Convenção proibirá dois ou mais Estados Contratantes constituírem organizações conjuntas de operações de transportes aéreos ou agências de operações internacionais e que fundem os seus serviços aéreos em quaisquer rotas ou regiões. Tais organizações ou agências e tais serviços conjuntos estarão sujeitos a todas as disposições desta Convenção, inclusive as relativas ao registro de acordos com o Conselho.
 
            O Conselho determinará como as cláusulas desta Convenção relativos à nacionalidade de aeronaves se aplicarão às aeronaves que trafeguem sob a direcção de agências internacionais de operações.
 
ARTIGO 78.º
 
Função do Conselho
 
            O conselho poderá propor a Estados Contratantes interessados que formem organizações conjuntas para operar serviços aéreos em quaisquer rotas ou regiões.
 
ARTIGO 79.º
 
Participações em organizações de operação
 
            Um Estado poderá participar em entendimentos de serviços mútuos, organizações conjuntas, operações, seja por intermédio do Governo ou por intermédio de uma empresa ou empresas de navegação aérea designadas por seu Governo.
 
            As empresas, segundo o critério exclusivo do Estado interessado, poderão ser inteira ou parcialmente de propriedade do Estado ou de propriedade particular.
 
 
CAPÍTULO XVII
 
OUTROS ACORDOS E ENTENDIMENTOS AERONÁUTICOS
 
ARTIGO 80.º
 
Convenções de Paris e de Havana
 
            As partes contratantes se comprometem, assim que a presente Convenção entrar em vigor a denunciar a Convenção relativa à Regulamentação da Navegação Aérea, firmada em Paris, a 13 de Outubro de 1919, ou a Convenção sobre Aviação Comercial, assinada em Havana, a 20 de Fevereiro de 1928, quando fizerem parte de qualquer uma das duas. Entre os Estados Contratantes, esta Convenção substitui as referidas Convenções de Paris e de Havana.
 
ARTIGO 81.º
 
Registro de acordos existentes
 
            Todos os acordos aeronáuticos existentes por ocasião da entrada em vigor desta, entre um Estado Contratante e qualquer outro Estado ou entre uma empresa de navegação aérea de um Estado Contratante e outro Estado qualquer ou empresa de navegação aérea de qualquer outro Estado, serão imediatamente registrados no Conselho.
 
ARTIGO 82.º
 
Revogação de ajustes incompatíveis
 
            As partes Contratantes aceitam esta Convenção como revogando todas as obrigações e entendimentos entre eles incompatíveis com os seus termos, e se comprometem a não assumir obrigações ou entendimentos desta natureza. Um Estado Contratante que, antes de tornar-se membro da Organização, tenha assumido com um Estado não contratante ou com um nacional de Estado Contratante ou de Estado não contratante compromisso incompatível com as cláusulas desta Convenção, tomará medidas imediatas para se desobrigar do referido compromisso. Se uma empresa de navegação aérea de qualquer Estado Contratante houver assumido semelhantes obrigações incompatíveis, o Estado de sua nacionalidade se esforçará na medida do possível para assegurar sua imediata terminação e de qualquer modo, providenciará para a sua terminação logo que for possível fazê-lo depois da entrada em vigor desta Convenção.
 
ARTIGO 83.º
 
Registro de novos entendimentos
 
            Sujeito às disposições do artigo anterior qualquer Estado Contratante poderá realizar entendimentos compatíveis com as cláusulas desta Convenção. Qualquer entendimento desta natureza deverá ser imediatamente registrado no Conselho que dará publicidade ao mesmo assim que for possível.
 
 
CAPÍTULO XVIII
 
DISPUTA E FALTA DE CUMPRIMENTO
 
ARTIGO 84.º
 
Solução de disputa
 
            Qualquer desacordo entre dois ou mais Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação desta Convenção e seus anexos que não puder ser resolvido por meio de negociações será mediante pedido de qualquer dos Estados, envolvido no desacordo, decidido pelo Conselho. Nenhum membro do Conselho terá direito a voto na solução pelo Conselho de qualquer disputa na qual seja parte interessada. Qualquer estado contratante poderá, observado o disposto no artigo 85, pedir revisão da decisão do conselho a um tribunal arbitral ad hoc, aceito pelos demais interessados, ou à Tribunal Permanente de Justiça Internacional. Qualquer recurso desta ordem será levado ao conhecimento do Conselho dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento de notificação da decisão do Conselho.
 
ARTIGO 85.º
 
Processo arbitral
 
            Se qualquer Estado Contratante envolvido em disputa na qual a decisão do Conselho estiver sendo apelada não tiver aceito o Estatuto da Tribunal Permanente de Justiça Internacional e os Estados Contratantes interessados não chegarem a um acordo no tocante à escolha do tribunal arbitral, cada um dos Estados Contratantes, parte na disputa nomeará um árbitro e estes indicarão um juiz. Se algum Estado Contratante envolvido na disputa deixar de nomear um árbitro dentro de um período de três meses, contados a partir da data do apelo, o Presidente do Conselho escolherá, de uma lista de indivíduos qualificados e disponíveis, mantida pelo Conselho, um árbitro para este Estado. Se, dentro de trinta (30) dias, os árbitros não chegarem a um acordo sobre o juiz, o Presidente do Conselho escolherá um juiz da referida lista. Os árbitros e o juiz constituirão então conjuntamente, um tribunal arbitral. Qualquer tribunal constituído nos termos deste ou do precedente artigo adoptará seu próprio processo e decidirá por maioria de votos, podendo entretanto o Conselho determinar o processo a ser adoptado na hipótese de dar-se um atraso excessivo na sua opinião.
 
ARTIGO 86.º
 
Dos recursos
 
            Salvo decisão contrária do Conselho, qualquer decisão do Conselho sobre se uma empresa de navegação aérea internacional opera em conformidade com as cláusulas desta Convenção será válida excepto se for modificada em consequência de apelo. Sobre qualquer outro assunto, as decisões do Conselho, se impugnadas, serão suspensas até que o recurso seja julgado. As decisões da Tribunal Permanente de Justiça Internacional e de um tribunal arbitral serão finais e obrigarão as partes.
 
ARTIGO 87.º
 
Penas par falta de cumprimento por parte de empresas de navegação aérea
 
            Cada Estado Contratante se compromete a não permitir que uma empresa de navegação aérea de Estado Contratante opere no espaço aéreo sobre o seu território se o Conselho tiver resolvido que a empresa em questão não está acatando uma decisão final pronunciada de acordo com o artigo precedente.
 
ARTIGO 88.º
 
Penalidades por não cumprimento por parte do Estado
 
            A Assembleia suspenderá o direito de voto na Assembleia e no Conselho de qualquer Estado Contratante em falta no tocante às disposições deste capítulo.
 
 
CAPÍTULO XIX
 
GUERRA
 
ARTIGO 89.º
 
Guerra e condições de emergência
 
            Em caso de guerra, as disposições desta Convenção não afectarão a liberdade de acção de qualquer dos Estados contratante atingidos, seja como beligerante ou neutro. O mesmo princípio será aplicado no caso de qualquer Estado contratante que declarar um estado nacional de emergência e que comunique o fato ao Conselho.
 
 
CAPÍTULO XX
 
ANEXOS
 
ARTIGO 90.º
 
Adopção e emendas de anexos
 
            a) A adopção pelo Conselho dos Anexos descritos no artigo 54, sub-parágrafo (1º), necessitará dois terços de votos do Conselho em reunião convocada com tal finalidade e será em seguida, submetida pelo Conselho a cada Estado contratante. Qualquer anexo ou emenda de um anexo, tornar-se-á efectiva dentro de três (3) meses, contados a partir da data em que forem submetidos à apreciação dos Estados contratantes, ou findo um período mais extenso que o Conselho possa adoptar, salvo se nesse período interino uma maioria dos Estados contratantes manifestar sua desaprovação do Conselho.
 
            b) O Conselho comunicará, imediatamente, aos Estados contratantes a entrada em vigor de qualquer anexo ou emenda de anexo.
 
 
CAPÍTULO XXI
 
RATIFICAÇÕES, ADESÕES, EMENDAS E DENÚNCIAS
 
ARTIGO 91.º
 
Ratificação da Convenção
 
            a) Esta Convenção deverá ser ratificada pelos Estados signatários. O instrumento de ratificação será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que comunicará a data do depósito a cada Estado que tenha assinado ou aderido à Convenção.
 
            b) Assim que esta Convenção tenha sido ratificada por, ou a ela tenham aderido, vinte seis (26) Estados, ela entrará em vigor entre eles no trigésimo dia após o depósito do vigésimo sexto instrumento. Entrará em vigor para os Estados que o ratificarem posteriormente ao trigésimo dia depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
 
            c) Caberá ao Governo dos Estados Unidos da América levar ao conhecimento do Governo de cada Estado ractificante ou aderente a data em que esta Convenção entrar em vigor.
 
ARTIGO 92.º
 
Adesões à Convenção
 
            a) Esta Convenção, após a data de encerramento das assinaturas, estará aberta à adesão por parte dos membros das Nações Unidas e dos Estados a eles associados e de Estados que permaneceram neutros durante a actual conflagração mundial.
 
            b) As adesões serão efectuadas por meio da comunicação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América e entrarão em vigor do trigésimo dia após o recebimento da comunicação, pelo Governo dos Estados Unidos da América que o comunicará a todos os Estados contratantes.
 
ARTIGO 93.º
 
Admissão de outros Estados
 
            Os Estados, além dos mencionados nos artigos 91 e 92 (a), poderão ser admitidos para participar desta Convenção, mediante quatro quintos de votos da Assembleia e sujeitos às condições que a Assembleia prescrever com a aprovação da organização geral internacional constituída pelas Nações do Mundo para a preservação da Paz, sendo que em cada caso é necessário o assentimento de qualquer Estado invadido ou agredido durante a presente guerra pelo Estado que solicitar admissão.
 
ARTIGO 93.º BIS
 
            a) Apesar das disposições dos artigos 91, 92 e 93:
            1 – Um Estado, cujo Governo for objecto, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma recomendação tendente a privá-lo de sua qualidade de membro das instituições internacionais estabelecidas pela Organização das Nações Unidas ou ligadas a esta, deixará automaticamente de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional;
            2 – Um Estado excluído da Organização das Nações Unidas deixará automaticamente de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, a menos que a Assembleia-geral da Organização das Nações Unidas inclua em seu ato de exclusão uma recomendação em sentido contrário;
 
            b) Um Estado que, em virtude das disposições do parágrafo a) acima referido, deixe de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, pode, a seu pedido e de acordo com a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aprovação da maioria do Conselho, ser readmitido na Organização de Aviação Civil Internacional;
 
            c) Os membros da Organização, privados do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de membros da Organização das Nações Unidas, serão a pedido desta última, privados dos direitos e privilégios como membros da presente Organização.
 
ARTIGO 94.º
 
Emenda da Convenção
 
            a) Qualquer proposta de emenda desta Convenção deverá ser aprovada por dois terços de votos da Assembleia e entrará então em vigor no tocante aos Estados que ratificaram a Emenda, quando ratificada pelo número de Estados contratantes especificado pela Assembleia. O número assim especificado não será inferior a dois terços do número total de Estados contratantes.
 
            b) Se na sua opinião a Emenda é de natureza a justificar a medida, a Assembleia, em sua resolução recomendado a adopção, poderá estipular que qualquer Estado que não tiver ratificado dentro de um determinado período depois de sua entrada em vigor, deixará como resultado, de ser membro de Organização e parte da Convenção.
 
ARTIGO 95.º
 
Denúncia da Convenção
 
            a) Qualquer Estado contratante poderá denunciar esta Convenção três (3) anos depois de sua entrada em vigor mediante comunicação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará imediatamente os demais Estados contratantes.
 
            b) A denúncia terá efeito um ano depois da data de recepção da comunicação e só será operante com relação ao Estado que efectuou a denúncia.
 
 
CAPÍTULO XXII
 
DEFINIÇÕES
 
ARTIGO 96.º
 
            Para efeito desta Convenção a expressão:
 
            a) “Serviço aéreo” (Air service) significa qualquer serviço aéreo regular por aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou carga.
 
            b) ”Serviço aéreo internacional” (Internacional Air Service) significa o serviço aéreo que passa pelo espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado.
            c) “Empresa de navegação aérea” (Airline) significa qualquer organização de transporte aéreo operando um serviço aéreo internacional.
 
            d) “Escala sem fins comerciais” (stop for non-traffic purposes” significa um pouso para tomar ou desembarcar passageiros, correio ou carga.
 
 
ASSINATURA DA CONVENÇÃO
 
            Em testemunho de que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos Governos nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
 
            Feito em Chicago, dia 7 de Dezembro de 1944, em inglês. Texto em inglês, francês e espanhol, sendo cada um de igual autenticidade, serão abertos para assinatura em Washington, D.C.. Ambos os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, e cópias autênticas serão enviadas por este Governo aos governos de todos os Estados que devam assinar ou aderir a esta Convenção.
 
 

 

* O texto aqui apresentado inclui as seguintes emendas: Montreal, 1947 (Dec. 27.649/49); Montreal, 1954 (Dec. 51.424/62); Montreal, 1954 (Dec. 51.425/62); Montreal, 1961 (Dec. 64.990/69); Roma, 1962 (Dec. 80.487/77); Nova York, 1971 (Dec. 73.002/73);  Viena, 1971 (Dec. 80.486/77); Montreal, 1974 (Dec. 85.705/81).