REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

28/2013

APROVA O CONTRATO DE CRIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL





No âmbito das suas funções políticas, o Conselho de Ministros, reconhece que os contornos do processo relativo ao desenvolvimento do Cadastro Nacional, incluindo aqui o levantamento e mapeamento cadastral do território, a criação da base de dados informática do cadastro e a criação de um sistema de avaliação patrimonial para efeitos fiscais, exorbitem exclusivamente do domínio dos assuntos internos de Estado e da governação, assim como se reconhece a importância estratégica para o progresso social e económico e para a segurança nacional, da implementação deste projeto.



Em reunião de 7 de Outubro de 2013, o V Governo Constitu-cional assumiu a importância de determinar especificamente o ou os parceiros para o desenvolvimento deste importante projeto, dada a sua natureza de assunto relevante de Estado e a importância estratégica que impõe total controlo sobre a sua implementação e concretização, na medida em que todo o processo de cadastro e mapeamento do território nacional, assim como a atribuição dos títulos de propriedade em Timor-Leste requerem garantias de controlo sobre a informação recolhida e utilizada, assim como de reserva sobre o seu uso e disseminação.



Desta forma, o V Governo Constitucional entendeu, considerando o impacto na empregabilidade e na capacitação de quadros timorenses e na capacidade de melhor implementar o projeto, assumir a preferência por uma empresa nacional reconhecidamente competente e experiente, que detivesse o controlo sobre a implementação deste relevante trabalho.



A Resolução do Governo n.º 25/2013, de 16 de Outubro, na sequência da decisão política de 7 de Outubro, veio aprovar o procedimento de aprovisionamento por ajuste direto do projeto de criação do Cadastro Nacional á Joint Venture Grupo Media Nacional – GMN, Holding/Arm Apprize, joint venture essa maioritariamente detida pelo grupo empresarial timorense, por ser esta empresa nacional a única com escopo, objeto social na área do levantamento cadastral, mapeamento cadastral e desenvolvimento de soluções informáticas de gestão integrada do cadastro nacional, tendo inclusivamente desenvolvido uma parceria de transferência de conhecimento, desde 2010, com uma empresa portuguesa especializada no sector, precisamente a empresa Arm Apprize.



Esta Resolução baseou a sua decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico do Aprovisionamento, pois existe apenas uma empresa nacional, detida por cidadãos nacionais, com competência nesta área, assim como no interesse público e urgência consagrados no n.º 2 do artigo 94.º do referido regime, uma vez que a necessidade de escolha mais personalizada deste projeto radica na sua relevância estratégica e de Estado, contemplando necessidades de segurança nacional sobre a informação recolhida e usada, assim como reserva estratégica no acesso á informação sobre propriedade.



Ainda no âmbito deste diploma foi também determinada a criação de uma equipa técnica de monitorização e avaliação do progresso do contrato que legitima o desenvolvimento e execução do projeto, assim como insta o Governo a desenvolver medidas inovadoras no apoio á alavancagem financeira deste relevante projeto, uma vez que, e precisamente pela ausência de um sistema consolidado de cadastro e propriedade em Timor-Leste, o sector privado nacional enfrenta enormes dificuldades de liquidez para o seu desenvolvimento e, em consequência, de empregabilidade, progresso económico e social e qualificação dos quadros timorenses.



Uma vez convidada a Joint venture a apresentar uma proposta técnica e financeira ao Ministério da Justiça e tendo esta merecido avaliação positiva por parte do Ministério da Justiça e da Comissão Nacional de Aprovisionamento (CNA), houve lugar á negociação dos termos do contrato entre as três partes envolvidas no processo.



Os termos finais do contrato foram aprovados pelas partes e coube á CNA, nos termos da lei, propor a sua aprovação ao Conselho de Ministros.



Nestes termos, o Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



1. Aprovar, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA), conjugada ainda com a defesa do interesse público nacional e emergência da implementação do Cadastro Nacional, consagrados no n.º 2 do artigo 94.º do RJA, o contrato de adjudicação do projeto de criação do Cadastro Nacional de Timor-Leste, no valor global de US $ 57,225,573.82 (cinquenta e sete milhões, duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e setenta e três dólares norte-americanos e oitenta e dois cêntimos), pelo período de 72 meses a contar da data de assinatura do referido contrato, à Joint Venture Grupo Media Nacional – GMN, Holding/Arm Apprize, detida maioritariamente pela primeira.



2. Aprovar a adopção, pelo Governo, de medidas extraor-dinárias de apoio ao financiamento do projeto, por reconhecimento das dificuldades de emissão de garantias bancárias pelos Bancos Comerciais de Timor-Leste, precisamente devido á limitação uso de garantias reais para concessão de crédito ás empresas, dado não existir ainda titulação da propriedade imóvel no País.



3. Invocar a norma excepcional de urgente conveniência de serviço prevista no artigo 34.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, (Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas), para dar início imediato à execução do contrato, ainda antes da emissão de Visto Prévio, na medida em que urge o seu começo e urge a execução da verba prevista para pagamento adiantado ainda durante o exercício orçamental de 2013, no valor de US$1,271,000.00 (um milhão duzentos e setenta e um mil dólares norte-americanos).

4. Aprovar o justo reconhecimento da competência, credibi-lidade e experiência do Grupo Media Nacional – GMN, Holding, em Timor-Leste, pela dimensão dos projetos já desenvolvidos em prol do progresso económico e social do País.



Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de Novembro de 2013.





Publique-se.







O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão