REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

2/2012

SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSãO DE REVERIFICAÇÃO DOS CASOS DE DESLOCADOS INTERNOS EM TIMOR-LESTE





A situação política e militar de Timor-Leste durante o ano de 2006 gerou uma onda de violência responsável pelo surgimento de um número significativo de deslocados internos no país.



De modo a resolver semelhante situação, o Governo adoptou uma série de medidas com o propósito de regresso dos deslocados aos seus locais de origem, bem como de ajuda humanitária e financeira enquanto tal regresso não se efectuasse, tendo contado com o apoio da Organização Internacional para as Migrações.



As medidas acima mencionadas encontram-se essencialmente previstas na Resolução do Governo n.º 9/2006, de 22 de Novembro (Assistência às Vítimas da Crise), na Resolução do Governo n.º 15/2007, de 31 de Dezembro (Assistência às Vítimas da Crise) e na Resolução do Governo n.º 16/2007, de 31 de Dezembro (Programa “Hamutuk Hari’i Uma”).



Considerando que a Resolução do Governo n.º 8/2010, de 18 de Fevereiro, que encerra o programa “Hamutuk Hari’i Uma”, reconhece a existência de uma centena de situações pendentes no que diz respeito à recepção dos pacotes financeiros de recuperação, sob a forma de apoio social enquanto prestação pecuniária atribuída aos agregados familiares deslocados, e estabelece um procedimento para a respectiva resolução.



Considerando igualmente o Diploma Ministerial n.º 1/2010, de 25 de Agosto, volta a estipular regras para a regularização final e definitiva de tais situações.



Tendo em conta que findo o dito processo de regularização, organizado pelo Ministério da Solidariedade Social, continuam a haver reclamações no sentido da não recepção do apoio social face a agregados que dizem cumprir os requisitos para a sua concessão.



Urge, pois, constituir uma comissão que reverifique tais casos, de modo independente e célere, tendo os dirigentes máximos dos órgãos a compôr tal comissão sido consultados e concordado com a iniciativa.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



1. Constituir uma Comissão de Reverificação dos Casos dos Deslocados Internos de Timor-Leste.



2. Esta Comissão será composta pelos seguintes membros, com faculdade de delegação:



a) O Presidente da Comissão E do Parlamento Nacional;



b) O Procurador-Geral da República



c) O Provedor dos Direitos Humanos e Justiça;



d) O Presidente da Comissão de Justiça e Paz, da Diocese de Díli;



e) O presidente da pessoa colectiva sem fins lucrativos “Yayasan Hak”.

3. A Comissão tem como missão determinar se existem situações de agregados familiares que não receberam o pacote financeiro de recuperação, desde que reunissem os requisitos para a respectiva concessão.



4. A Comissão deve contar com o apoio do Ministério da Solidariedade Social e da Organização Internacional para as Migrações face aos dados que constem dos processos dos agregados familiares alvo de reverificação.



5. No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, a Comissão deve concluir o processo de reverificação, tomando ou sugerindo a tomada de medidas adequadas, no respeito pelas competências de cada um dos membros da Comissão, no que diga respeito a agregados familiares que demonstrem ter direito ao pacote financeiro de recuperação.



6. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2012.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão