REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

12/2012

Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste





O Programa do IV Governo Constitucional define que o Governo �dispensar� toda a aten��o � Cultura, tendo em conta a sua superior import�ncia na constru��o da identidade nacional e no fomento do esp�rito de perten�a a uma Na��o�, expressando a sua determina��o em �colocar a cultura ao servi�o da afirma��o da Na��o e do Estado Timorense�.



Segundo este documento, �a protec��o da Cultura assegura a perenidade e a transmiss�o ao longo de gera��es, do legado hist�rico e etnogr�fico dos nossos antepassados e das conquistas, realiza��es e valores contempor�neos�. A protec��o e promo��o da criatividade ao n�vel das artes pl�sticas, dos of�cios e artes tradicionais, incluindo o teatro, a m�sica e a dan�a, e do audiovisual, dever�o ser feitas atrav�s da forma��o e do refor�o das capacidades dos agentes culturais directamente envolvidos, nomeadamente atrav�s da cria��o de uma Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais.



De acordo com a Pol�tica Nacional para a Cultura, aprovada em Conselho de Ministros em Setembro de 2009, �a cria��o de uma Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais corresponde � perspectiva do Governo de que a cria��o art�stica � fundamental para cimentar os valores de liberdade, solidariedade e pluralismo cr�tico na sociedade timorense. A exist�ncia de uma Academia Artes e Ind�strias Criativas Culturais permitir� desenvolver a forma��o t�cnica e art�stica, funcionando igualmente como centro dinamizador de investiga��o sobre as artes em Timor-Leste�.



Porque � responsabilidade do Estado proteger e valorizar o patrim�nio cultural como instrumento de democratiza��o do acesso � cultura e como elemento fundamental no processo de consolida��o da identidade e soberania nacionais, e considerando que o ensino e promo��o das artes dever�o sempre ser realizadas com o objectivo �ltimo de criar uma sociedade justa e igualit�ria, assumindo a diversidade cultural como um princ�pio humanit�rio e de desenvolvimento fundamentais;



O Governo reconhece que cabe � Secretaria de Estado da Cultura, ou ao �rg�o do governo que lhe suceda nas atribui��es e compet�ncias, e aos servi�os sob sua direc��o, assegurar o enquadramento legal indispens�vel � cria��o da futura Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste.



A aprova��o de um conjunto de orienta��es estrat�gicas e regulat�rias para o ensino das artes em Timor-Leste, enquanto ferramenta fundamental da defesa e consolida��o da unidade e identidade nacionais, ser� consubstanciada num documento estrat�gico e nos estatutos da futura Academia, actualmente em fase de prepara��o.



Assim,



O Governo resolve, nos termos da al�nea a) do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica e na prossecu��o do Programa do IV Governo Constitucional e da sua Pol�tica Nacional para a Cultura, o seguinte:



1. � consagrada a vontade expressa de cria��o de uma Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste, com o objectivo de promover o estudo, preservar e divulgar as artes e a cultura tradicional do pa�s como express�es incontorn�veis da sua identidade nacional, assim como promover o potencial econ�mico do desenvolvimento dessas artes e cultura;

2. A Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste � um estabelecimento de ensino pertencente e integrado na rede de oferta p�blica do Estado, dotado da autonomia necess�ria � prossecu��o dos seus fins, que poder� desenvolver cursos t�cnico-vocacionais de ensino secund�rio, assim como gradua��es de n�vel terci�rio, nos termos da legisla��o em vigor e estando sujeita � aprova��o de Estatutos pr�prios;



3. Cabe � Secretaria de Estado da Cultura ou ao �rg�o do governo que lhe suceda nas atribui��es e compet�ncias, o poder de tutela sobre a futura Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste, incluindo nestes os procedimentos relativos � sua cria��o, nos termos da delega��o expressa de poderes consagrada no n.� 2 do artigo 49� do Decreto-Lei n.� 22/2010, de 9 de Dezembro, que aprova a Lei Org�nica do Minist�rio da Educa��o;



4. Cabe ao Ministro da Educa��o a superintend�ncia das actividades da Secretaria de Estado da Cultura;



5. Determinar a cria��o de uma Unidade de Implementa��o da Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste, dotada das autonomias necess�rias � prossecu��o dos seus fins, nos termos dos objectivos determinados pela tutela, que � tamb�m respons�vel pela aprova��o da sua estrutura org�nica e compet�ncias de funcionamento;



6. Dotar ainda a Unidade de Implementa��o da Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais de Timor-Leste das responsabilidades de forma��o, apoio e capacita��o dos servi�os competentes da tutela no �mbito da cria��o da Academia;



7. Determinar a cria��o de uma Comiss�o de Acompanhamento da Academia de Artes e Ind�strias Culturais de Timor-Leste, presidida pelo membro do Governo respons�vel pela �rea da Cultura, e composta pelos demais membros do Governo respons�veis pelas �reas ligadas � cria��o e desenvolvi-mento das Artes e Ind�strias Criativas e pelos dirigentes por estes designados para o efeito;



8. Dotar a Comiss�o de Acompanhamento do Projecto de car�cter consultivo para com a tutela e determinar como objectivos a prosseguir o controlo e coordena��o das actividades de cria��o da Academia, atrav�s do acompanhamento das actividades da sua Unidade de Implementa��o, podendo emitir recomenda��es e orienta��es, assim como solicitar os Relat�rios e informa��es pertinentes;



9. Aprovar a composi��o da Comiss�o de Acompanhamento do Projecto, conforme lista anexa � presente Resolu��o (Anexo );



10. Atribuir � tutela, atrav�s dos instrumentos de coordena��o e implementa��o ao seu dispor, a responsabilidade de elaborar um �Documento de Projecto de cria��o da Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais�, que contenha os objectivos do projecto, as estrat�gias a adoptar para desenvolvimento do mesmo, um cronograma de implementa��o e plano de custos para os pr�ximos cinco anos, os modelos de financiamento da Unidade de Implementa��o e da futura Academia, as �reas de estudo e programas curriculares da institui��o a criar, os modelos a por em pr�ctica relativamente � forma��o de docentes e professores de artes;



11. Atribuir � tutela, atrav�s dos instrumentos de coordena��o e implementa��o ao seu dispor, a responsabilidade elaborar e submeter para aprova��o, os Estatutos da Academia de Artes e Ind�strias Criativas Culturais.



Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 2012.



Publique-se.



O Primeiro-Ministro,







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Kay-Rala Xanana Gusm�o









ANEXO



LISTA DAS �REAS GOVERNATIVAS QUE COMP�EM A COMISS�O DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DA

ACADEMIA DE ARTES E IND�STRIAS CRIATIVAS DE TIMOR-LESTE



� CULTURA

� EDUCA��O

� ECONOMIA

� DESENVOLVIMENTO

� TURISMO

� COM�RCIO

� IND�STRIA

� JUVENTUDE

� JUSTI�A