REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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RESOLUÇÃO DO GOVERNO

20/2012

Sobre a Gestão dos Postos de Fronteira e Modernização da Gestão das Alfândegas





O IV Governo Constitucional tem vindo a realizar reformas no âmbito da administração pública que permitem uma gestão mais e eficaz e eficiente dos serviços e dos recursos a eles afectos.



A construção dos postos de fronteira implicou numa fase inicial que toda a atenção fosse direccionada para a construção dos edifícios e para o pessoal, sendo agora necessário tomar uma decisão sobre as medidas de gestão e regras de utilização e funcionamento dos postos integrados na fronteira.



De facto, a necessidade de gestão dos postos de fronteira implica também a modernização dos sistemas e processos a seguir nas alfândegas, sendo necessário designar uma entidade responsável pela implementação das mudanças nas alfândegas e pela gestão dos postos fronteiriços.



Assim, o Governo decide, nos termos da alínea l) do n. º 1 do art. 115º da Constituição, o seguinte:



1. A gestão dos Postos Integrados na Fronteira é da respon-sabilidade do Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas, a qual reporta directamente à Ministra das Finanças;



2. A modernização das alfândegas, bem como a sua gestão corrente é da competência da Directora Nacional das Alfândegas, a qual reporta directamente à Ministra das Finanças;



3. A Direcção Nacional das Alfândegas é apoiada por uma equipa administrativa com competências técnicas nas áreas mencionadas nos pontos anteriores, incluindo nas áreas de recursos humanos e gestão financeira;



4. Com o objectivo de assegurar uma melhor prestação de serviços aos clientes é estabelecida uma Comissão de Coordenação do trabalho dos postos de fronteira, coordenada pela Directora Nacional das Alfândegas com faculdade de delegação.



5. A Comissão mencionada no número anterior é composta por elementos dos seguintes serviços da administração pública, de acordo com as suas competências orgânicas:



a) Direcção Nacional de Migração;



b) Direcção Nacional de Quarentena;



c) Polícia Nacional de Timor-Leste, Unidade de Patrulha da Fronteira;



d) Direcção Nacional de Transportes Terrestres;



e) Outras consideradas necessárias, nos termos da lei.



6. A Comissão de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pela Coordenadora.



7. As regras de utilização e funcionamento dos postos fronteiriços são definidas por diploma ministerial da Ministra das Finanças.



Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Junho de 2012.





Publique-se.







O Primeiro-Ministro, por delegação





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Kay Rala Xanana Gusmão