REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

15/2011

Grupo de Trabalho para o estudo e concepção da

Política Nacional para a Deficiência





Considerando que, nos termos do artigo 21.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste “O cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da deficiência” e “O Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei”,



Tendo em consideração que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 30 de Abril, compete à Direcção Nacional da Assistência Social do Ministério da Solidariedade Social “Desenvolver e implementar programas com vista à promoção dos direitos dos portadores de deficiência”,



Reconhecendo que a promoção dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência implica o envolvimento e a coordenação entre múltiplas instituições públicas e privadas, competindo ao Governo definir as linhas de orientação estratégicas para o efeito,

Considerando que a definição de uma política nacional para a deficiência deve passar pela criação de um grupo de trabalho de natureza intergovernamental,



O Governo resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e das alíneas j) e o) do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



1. É criado um grupo de trabalho de natureza multidisciplinar constituído por dois representantes, um efectivo e um suplente, das seguintes entidades:



a) Ministério da Solidariedade Social, que coordena;



b) Ministério da Justiça;



c) Ministério da Saúde;



d) Ministério da Educação;



e) Ministério das Infra-Estruturas;



f) Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;



g) Secretaria de Estado da Formação Profissional e Em-prego;



h) Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.



2. Os representantes efectivos das entidades acima menciona-das devem ser escolhidos de entre os Directores Nacionais.



3. O grupo de trabalho deverá apresentar no prazo máximo de 15 dias um plano de trabalho que culminará com a apresentação, até ao final do mês de Julho, de um projecto de política nacional para a deficiência.



4. A Ministra da Solidariedade Social deverá tomar as medidas necessárias à promoção da formação e qualificação dos membros do grupo de trabalho e de acompanhamento dos respectivos trabalhos.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 11 de Maio de 2011.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão