REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

21/2011

O sector das telecomunicações, regulado pelo Decreto-Lei n.° 11/2003, de 29 de Julho, determina a concessão do serviço público de telecomunicações a um operador único, em regima de exclusividade, durante um período de tempo limitado, segundo o regime de Build, Operate and Transfer (BOT), e, com o intuito de garantir a regulação e supervisão adequadas para o sector, promoveu o estabelecimento de uma Autoridade Reguladora de Comunicações (ARCOM).



No entanto, o IV Governo Constitucional, pretende delinear uma nova política de telecomunicações, assente fundamental-mente em dois aspectos, a melhoria da eficiência e do âmbito de acção para o regulador nacional de telecomunicações e a ponderação das vantagens da concorrência no sector das telecomunicações.



Assim,



O Governo resolve, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição da República, o seguinte:



1. Aprovar a Política de Telecomunicações anexa à presente Resolução e da qual faz parte integrante.



2. Implementar uma reforma abrangente do sector das tele-comunicações, que engloba:

a) Um novo enquadramento jurídico regulador do sector das telecomunicações, promovendo um regime de concorrência entre diversos prestadores de serviços;



b) O fortalecimento da capacidade e da autoridade da entidade reguladora enquanto orgão supervisor do sector, independente dos poderes públicos.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 22 de Junho de 2011.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão















Política Nacional de Telecomunicações da República Democrática de Timor-Leste







Tabela de Conteúdos

Sumário Executivo

Março 2010

Glossário e Acrónimos



1. Introdução

2. Objectivos

2.1 Principais objectivos



2.2 Proposta da reforma estrutural

2.3 O papel do Governo na proposta de estrutura do sector

2.3.1 Criador da Política e Lei

2.3.2 Patrocinador da entidade reguladora (ARCOM)

2.3.3 As participações minoritárias na Timor Telecom

3. Quadro Legal e Regulamentar

3.1 Legislação

3.2 O papel do Ministério das Infra-Estruturas

4. Entidade Reguladora

4.1 Situação Actual

4.2 Principais atribuições e competências

4.3 Financiamento e recursos

5. Políticas Reguladoras

5.1 Geral

5.2 Licenciamento

5.3 Tarifas

5.4 Interligação

5.5 Concorrência

5.6 Protecção dos Consumidores

5.7 Partilha de Infra-Estruturas

5.8 “Customer Premises Equipment “

5.9 Gestão do espectro de radio-frequências

5.10 Numeração

5.11 Propriedade

6. Serviço Universal

6.1 Generalidades

6.2 Objectivos do Serviço Universal

6.3 Fundo Telecom de Timor-Leste (FTTL)

7. Calendário da Reforma

7.1 Implementação da Política

7.2 Período de transição

7.3 Acompanhamento do progresso





Política Nacional de Telecomunicações de Timor-Leste



Sumário Executivo



Uma nova política das telecomunicações para Timor-Leste



A importância das telecomunicações

A grande maioria dos países estão determinados em apresentar melhorias para as condições de vida das respectivas populações. As oportunidades para avanços reais na educação, saúde e bem-estar são limitadas pela capacidade económica de cada país em introduzir essas melhorias.



Está provado que os principais componentes-chave para o sucesso são sustentados por infra-estruturas básicas, tais como portos, estradas, aeroportos e as comunicações. A nova Política de Telecomunicações para Timor-Leste pretende dar resposta a este ultimo, as comunicações, que aproximam as pessoas em território nacional e deste com o mundo de uma forma pessoal e imediata.



A estrutura do mercado das telecomunicações

Em 2002, o Iº Governo Constitucional de Timor-Leste (GoTL) concedeu o monopólio das telecomunicações à Timor Telecom como o único operador por um período de quinze anos a terminar em 2017 com a possibilidade de renovar por mais dez anos, terminando neste caso em 2027. Naquela época, acreditava-se que a oferta de um contrato de concessão exclusiva através de um concurso seria a maneira mais rápida para restaurar o serviço de telecomunicações em Timor-Leste, assim a procura dos serviços foi projetada para ser baixa e foi assumido que haveriam poucos licitantes interessados. O desenvolvimento, desde então, indica que a procura dos serviços de telecomunicações em Timor-Leste, tem crescido muito mais rápido do que o previsto, incluindo nas zonas mais rurais e remotas. Torna-se agora necessário, como foi o caso em quase todos os outros países da região e mesmo do mundo, convidar os investidores e novos prestadores de serviços a investir em Timor-Leste.



Àmedida que o uso de telefone e Internet em Timor-Leste têm vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, o GoTL acredita que, não obstante, os investimentos que têm sido feitos pelo actual operador de serviços, os níveis de penetração e acessos não são adequados, a qualidade dos serviços é deficiente, em especial, os preços, para os serviços de Internet são demasiado elevados, e o alcance da cobertura de telefones móveis é insuficiente.



A concorrência vai promover a mudança

O GoTL considera que estas questões podem ser melhor abordadas através da reforma das telecomunicações para permitir a liberalização do sector. O Governo pretende levar o país à integração nos mercados de telecomunicações em que a concorrência conduz a importantes questões, tais como: a fixação de preços, a qualidade do serviço, o acesso do usuário e as questões de cobertura e acesso.



Uma nova lei e regulamentos serão elaborados

A actual legislação de telecomunicações consiste em Decretos-Lei aprovados durante o período de Administração Transitória das Nações Unidas. Estes diplomas precisam de ser actualizados para reflectir a nova política e ter em conta a evolução das tecnologias e abordagens regulamentares.



O novo enquadramento legal também irá fornecer a base para uma regulamentação mais eficaz das telecomunicações garantindo que os benefícios da concorrência são realmente sentidos pela população em geral.



Regime de transição

O Governo pretende chegar a um acordo com a empresa concessionária sobre a necessidade e os meios para fazer a transição para o novo regime das telecomunicações.



Os objectivos-chave

Esta política tem como objectivo que toda a população tenha acesso à comunicação telefónica em 2013 e que a internet da banda larga (broadband) esteja ao alcance das populações nos distritos e áreas circunvizinhas no mesmo prazo. O grau de participação do utilizador ou acesso deve ser superior à média dos países com os quais Timor-Leste se compara em relação ao PIB per capita (ver figura.9.4).



Regulamentação do Sector

Espera-se que o novo regulador da indústria, o sucessor da actual ARCOM, tenha as funções claramente definidas e de acordo com a política governamental, conceder licenças e fiscalizar a conformidade com a lei, regular a concorrência, proteger o consumidor e resover litígios, entre os titulares de licenças e gerir o espectro e a numeração.



O Ministério responsável (actualmente o Ministério das Infra-estruturas) terá também definidas as suas responsabilidades e outras complementares. O Ministério será responsável pela revisão global da gestão e execução da Política de Telecomunicações, monitorizar a necessidade de nova legislação, sobretudo quando novas tecnologias tais como a convergência assimo exiga, e estabelecer contactos com outros Ministérios do Governo em matéria de comunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).



Fazer progressos no serviço Universal e cobertura de telecomunicações

É necessário estimular o investimento no sector de telecomunicações e serviços de Internet em áreas que não são servidas pelas forças de Mercado, como tal, será estabelecido um fundo para subsidiar o investimento de capital que é gerido pelo Regulador. O financiamento que será disponibilizado numa base competitiva transparente, virá da indústria através de quotizações, complementadas se necessário, por subsídios dos doadores e pelo orçamento do governo. Este programa poderia ser estabelecido uma vez que o grau de investimento comercial se torne mais claro a fim de se concentrar exclusivamente nas áreas mais desfavorecidas do país.



Calendário

Projecta-se que o novo regime jurídico de Leis e Regulamentos esteja pronto para submissão às entidades competentes em 2011. O calendário fica dependente que se chegue a um acordo com o concessionário, são esperadas que novas licenças de prestação de serviços por novos operadores iniciem actividade no início de 2012.





Glossário e Acrónimos



ARCOM Autoridade Reguladora de Comunicações, regulador de telecomunicações em Timor-Leste



COT (“BOT”) Construir, Operar e Transferir, uma forma de financiamento, através do qual uma entidade privada recebe uma franquia do sector público para desenhar, construir, operar e financiar uma instalação por um período acordado. No termo deste período, a propriedade é transferida para o sector público



BSC “Base Station Controller”, um componente da rede celular/móvel



BTS “Base Transceiver Station”, um componente da rede celular/móvel



CPE “Customer Premises Equipment”, o equipamento em um sistema de comunicações que reside em instalações do cliente e é propriedade e operado por ou em nome do cliente por um terceiro. É importante distinguir entre o CPE e a unidade de terminação de rede (NTU), a qual pertence e é operado pela transportadora.



Contrato de Concessão Concessão de contratos de prestação de serviços de telecomunicações em Timor-Leste executado em 19 de Julho de 2002 pelo GoTL e o concessionário.



Decreto Lei No.11/2003 Decreto-Lei n º 11/2003 - Estabelece as bases para o sector de telecomunicações



Decreto Lei No.12/2003 Decreto-Lei n º 12/2003 - Criação da Autoridade Reguladora de Comunicações e aprova os estatutos desta



IOD Index de Oportunidade Digital, um índice composto produzido pela UIT compreendendo onze distintos indicadores de oportunidade digital, agrupadas em três grupos: Oportunidade, Infra-estruturas e Utilização



GoTL Governo de Timor-Leste



GSM Sistema Global para Telefones Móveis (comunica-ções), uma tecnologia digital de rede de telefone celular, que geralmente opera na banda 900MHz ou 1800 ou 1900 MHz



IGF “International Gateway Facility”, um ponto de interligação entre uma companhia internacional e uma nacional. O IGF comumente serve tanto como um portal físico entre as redes, como também um ponto-de-protocol de conversão



I-Net Um ISP independente que opera em Timor-Leste



RDSI Rede Digital de Serviço Integrado (Integrated Service Digital Network), uma norma internacional para a transmissão digital “end-to-end” de voz, dados e sinalização



ISP Internet Service Provider, uma empresa que fornece acesso à Internet para particulares e empresas, quer através de serviços de telecomunicações dial-up ou ligação permanente



UIT União Internacional de Telecomunicações, uma organização internacional criada para uniformizar e regular rádio e telecomunicações internacionais



kbps Kilobits por segundo



Mbps Megabits por segundo



CCM (MSC) Centro comutação móvel, uma componente da rede celular



PNT Política Nacional de Telecomunicações instituído pela UNTAET em 2001



OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico



RIO Reference Interconnection Offer, sendo as cláusulas e condições a serem aplicadas para a interligação com um outro operador de telecomunicações da rede



RoW Direitos de Passagem (Rights of Way), sendo os terrenos e instalações que sejam mantidas e regulamentadas como “direitos de passagem”, isto é os direitos para permitir aos operadores de viajar durante e / ou utilizar terras para os serviços em causa, neste caso de telecomunicações



SDH Síncronia de hierarquia digital - esta refere-se a um grupo de padrões de transmissão digital, com diferentes capacidades [rede de microondas]



SMS Serviço de Mensagens Curtas (Short Message Service), um protocolo de comunicações permitindo a troca de mensagens curtas entre os serviços de telefone móvel



STM1 Synchronous Transport Module 1 (uma unidade de capacidade de transmissão)

FTTL Fundo Telecom de Timor-Leste



PNUD Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas



UNTAET Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste



USO Obrigação de Serviço Universal



VOIP Protocolo de Voz na Internet



Wi-Fi Wireless Fidelity



WiMax Worldwide Interoperability Microwave Access, refere-se a redes de banda larga sem fio que se baseiam no padrão IEEE 802.16, o que garante a compatibilidade e interoperabilidade entre equipamentos de acesso sem fios de banda larga



WTO Organização Mundial do Comércio





Política Nacional de Telecomunicações de Timor-Leste – Esboço de Consulta Pública





1. Introdução



As telecomunicações são essenciais para o futuro do desenvolvimento de Timor-Leste, para a criação de riqueza e de emprego, para a prestação de serviços em áreas vitais como a saúde, a educação, a lei e ordem e para a prestação de um bom funcionamento administrativo.



Reconhecendo a importância das telecomunicações para o futuro social e económico de Timor-Leste, o Governo de Timor-Leste (GoTL) deu início a um processo para definir e implementar uma nova Política de Telecomunicações para a população de Timor-Leste.



Ao desenvolver esta política, o GoTL considera que o nível e a qualidade dos serviços de telecomunicações em Timor-Leste são insuficientes para satisfazer as necessidades actuais e futuras da Nação. Em particular, o GoTL é da opinião que embora tenha havido investimentos significativos por parte do prestador do serviço:



• os níveis de acesso (utilizadores por cada 100 habitantes) para o telefone móvel em Timor-Leste ainda são demasiado baixos;



• a cobertura geográfica e de acesso nas zonas rurais é insufficiente;



• os custos de “bandwidth” internacional são demasiado elevados;



• os preços cobrados aos utilizadores, nomeadamente para os serviços de Internet, são demasiado elevados, e



• a qualidade do serviço, tanto em Díli como em zonas rurais mais remotas, é insufficiente.

Além disso, o GoTL acredita que a melhor maneira de melhorar a prestação de serviços de telecomunicações em Timor-Leste será empreender um processo de reforma, que inclui:



• a substituição do quadro legal e regulamentar obsoleto e inadequado;



• a liberalização do sector de telecomunicações;



• a criação de um regulador devidamente apetrechado com poderes suficientes devidamente definidos e capacidade para supervisionar adequadamente o sector e assegurar que os interesses dos consumidores sejam devidamente protegidos.



O GoTL espera poder trabalhar com o Povo de Timor-Leste e os principais parceiros no sector das telecomunicações, em especial a Timor Telecom, para finalizar este esboço de Política e, com a concordância da Timor Telecom como o detentor do contrato de concessão, para implementar um processo de reforma para o benefício de toda a nação.



O conteúdo deste documento (Política de Telecomunicações) é dividido em seis secções:



• Secção 2 especifica os objectivos globais para a reforma do sector de telecomunicações;



• Secção 3 fornece pormenores sobre o quadro legal e regulamentar a ser introduzido;



• Secção 4 apresenta a forma da entidade reguladora que irá supervisionar o sector das telecomunicações;



• Secção 5 destaca os princípios-chave da política a aplicar no que diz respeito à regulamentação dosector das telecomunicações, num ambiente liberalizado;



• Secção 6 detalha a criação do Fundo Telecom de Timor-Leste (TFTL) - um fundo destinado a facilitar a prestação do serviço universal de telecomunicações em todo o país, e



• Secção 7 define o calendário proposto para a reforma do sector de telecomunicações, e descreve o processo que vai ser adoptado para supervisionar o progresso para a implementação desta Política.



2. Objectivos



2.1 Principais objectivos



Ao estabelecer uma nova Política de Telecomunicações que irá conduzir a uma prestação de serviços de telecomunicações em Timor-Leste mais eficiente e eficaz e, dessa forma, maximizar as oportunidades para a distribuição de serviços e do desenvolvimento global da economia, é necessário especificar os principais objectivos das telecomunicações que são procurados pelo GoTL.



Para este efeito, os principais objectivos desta política são:



• que toda a população de Timor-Leste tenha acesso aos telefones (quer seja fixo ou móvel), em 2015, e que a “broadband” Internet, esteja disponível em todas as capitais de distrito e áreas circunvizinhas no mesmo ano. (Um plano também será desenvolvido até 2015 para expandir os serviços de Internet a todas as outras áreas, logo que seja viável);



• que a utilização dos principais serviços de telecomunicações – o telefone fixo e móvel (em conjunto) e o acesso “broadband” à Internet - aumente para um nível acima da média dos países com baixos rendimentos até o ano 2015.



Ao fixar estes objectivos, o GoTL reconhece que os serviços de telecomunicações estão agora todos eficazmente digitalizados por natureza e, como tal, para atingir os objectivos da presente Política, Timor-Leste deve ter por objectivo facilitar o desenvolvimento de uma rede de comunicações de alta densidade digital que irá proporcionar serviços de comunicações de todos os tipos robustos, seguros, de baixo custo e alta qualidade mas muito em especial, o telefone fixo e móvel e o acesso aos serviços de Internet.



2.2 Proposta da reforma estrutural



A fundamentação para a Política é a liberalização do mercado e a introdução da concorrência através da participação do sector privado.



A experiência internacional tem demonstrado que, no interesse dos usuários, os serviços e redes de telecomunicações são prestados de forma mais eficiente e eficaz por parte das empresas privadas, em um ambiente competitivo.



Os poucos países existentes com monópolio de telecomunica-ções estão atrasados em relação aos países que introduziram a concorrência.A diferença é significativa. O resultado da concorrência foi uma vasta gama de serviços disponíveis para uma maior percentagem da população, a custos menores, maior qualidade e serviço para o cliente, com maior capacidade de resposta às necessidades dos utilizadores.



Além disso, com a concorrência pode ser esperado a expansão do mercado de telecomunicaçõese, como resultado, todos os participantes podem beneficiar da reforma. Quando ocorre a liberalização do mercado e este cresce, é possível que o antigo detentor do monopólio cresça tão rápido ou mesmo mais rapidamente do que ao abrigo do regime de monopólio, mesmo que já não tenha controle sobre todo o mercado.



Esta política destina-se a substituir a Política Nacional de Telecomunicações (PNT) da UNTAET e será actualizada conforme necessário, tendo em conta o ritmo de desenvolvimento do sector das telecomunicações em Timor-Leste nos próximos anos.



2.3 O papel do Governo na proposta de estrutura do sector



Segundo a proposta de estrutura do sector, o GoTL terá um número de funções distintas:



• como impulsionador da Política e do enquadramento legal ;



• como patrocinador da entidade reguladora independente; e

• como um proprietário passivo minoritário da Timor Telecom.



2.3.1 Impulsionador da Política e enquadramento legal



A decisão política inclui preparação, revisão contínua, modernização e o desenvolvimento de políticas e leis de telecomunicações amplas, bem como de outros aspectos da legislação relacionadas com telecomunicações, incentivos fiscais, promoção dos investimentos e desenvolvimento rural. A decisão política irá conduzir o trabalho do Governo em relação aos relevantes acordos internacionais, bem como as organizações regionais e internacionais, esta função poderá ser delegada ao órgão regulador.



Em função do programa do Governo e da decisão política o Ministério responsável conduzirá promoverá relevante legislação, e irá fiscalizar a implementação global da política do sector. O GoTL irá garantir que o Ministério responsável é dotado de recursos adequados para desempenhar as suas funções e atingir os objectivos.



Outros detalhes do quadro legal e regulamentar a ser posto em prática é o papel do Ministério em conformidade com esta Política que estão contidas na secção 5 abaixo.



2.3.2 Patrocinador da entidade reguladora (ARCOM)



O Ministério irá supervisionar o estabelecimento de uma nova entidade reguladora, que será estabelecida como uma entidade administrativamente independente.



Um novo projecto para o órgão regulador é necessário porque a capacidade da ARCOM de adequadamente supervisionar o sector das telecomunicações, como está estruturado actualmente, é limitado pelo quadro legislativo e regulamentar, e também por questões de recursos humanos. É reconhecido que a liberalização do mercado das telecomunicações vai alterar substancialmente a missão do regulador. Prevê-se que será necessário assistência internacional para levar a cabo estas tarefas durante um período de transição de até três anos.



Outros detalhes da proposta de entidade reguladora, estão contidas na secção 4.



2.3.3 As participações minoritárias na Timor Telecom



As políticas relacionadas com as participações minoritárias do GOTL na Timor Telecom são da responsabilidade do Ministério das Finanças, e não fazem parte desta Política do sector.



3. Quadro Legal e Regulamentar



3.1 Legislação



O Governo está a preparar uma nova Proposta de Lei das Telecomunicações consistente com esta Política e boas práticas internacionais aplicada a Timor-Leste que irá fornecer a base para uma moderna, justa e adequada regulação das telecomunicações em Timor-Leste.



A nova legislação irá clarificar a divisão de tarefas entre o nível de decisão política e o regulador do sector desta indústria.



A primeira proposta de Lei irá incluir elementos básicos da legislação relativa à concorrência e protecção do consumidor para as telecomunicações. Espera-se a legislação aplicada às telecomunicações seja transferida para a legislação geral da concorrência e protecção do consumidor no devido tempo, criando-se apropriados mecanismos de coordenação entre o sector regulador e a autoridade competidora que serão posteriormente adoptados.



O desenvolvimento da legislação que regulamente esta Política será apoiada pela consulta com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e os actuais e potenciais titulares.



O enquadramento legal irá criar um orgão regulador indepen-dente a nivel administrativo, com suficiente capacidade finan-ceira e competências para o tornar eficaz. O orgão irá assumir as funções actualmente desempenhadas pela ARCOM.



Novos domínios políticos como a cyber legislação terá de ser abordada em tempo apropriado, tanto do ponto de vista de uma prevenção de cyber-crime como até criar uma base jurídica para as transacções electrónicas (e-Government, e-Commerce), a protecção de dados e outros desenvolvimentos futuros semelhantes.



O esperado desenvolvimento rápido do mercado, bem como o desenvolvimento técnico, tais como a convergência da Internet, da radiodifusão e das telecomunicações, vai exigir que a lei seja alterada a médio prazo. A natureza destas alterações dependerá do comportamento dos agentes no mercado, e na maneira de acomodar possíveis desenvolvimen-tos. A mesma evolução também pode resultar em uma revisão do âmbito e competências da entidade reguladora.



3.2 O papel do Ministério Responsável



Haverá um aumento de exigências sobre a decisão política do Governo à medida que a tecnologia evoluir. A necessidade de investigação e elaboração de políticas conducentes à introdução de nova legislação vai exigir maior capacidade, habilitações, conhecimentos e informação para acompanhar o desenvolvimento da indústria das telecomunicações. O papel do Ministério responsável daqui para frente irá incluir:



• Gestão da liberalização;



• Clarificar a divisão de funções entre política e regulamento;



• Promover o desenvolvimento em áreas remotas;



• Avaliar as opções para a concorrência em mercados internacionais de telecomunicações;



• Gestão de problemas e questões de convergência das co-municações;



• Gestão de segurança da Internet, e



• Fornecer orientações e conselhos sobre os novos e emergentes desafios em ICT, Governo electrónico (e-Government) e no comércio electrónico (e-Commerce).

4. Entidade Reguladora



4.1 Situação Actual



A entidade reguladora será estabelecida tendo como responsabilidade asupervisão do sector das telecomunicações, que será juridicamente independente de qualquer prestador de serviços, e o seu papel será o de implementer a lei e as políticas governamentais relevantes, bem como preparar rela-tórios sobre as suas actividades (incluindo o seu orçamento ) reportando ao Ministro responsável. A entidade deve apresentar um relatório anual ao Ministro e prepara a sua publicação.



A nova Lei das Telecomunicações irá exigir que o regulador seja justo, não discriminatório em relação aos operadores e as tecnologias e serviços, aberto e transparente, eficiente e credível. Como regra geral, as decisões regulamentares devem ser objecto de consultas públicas ou comentário público. As decisões serão disponibilizadas ao público, com excepção da informação comercialmente sensível.



4.2 Principais atribuições e competências



As principais atribuições do órgão regulador serão:



• regular o sector de telecomunicações, em conformidade com a nova lLei das Telecomunicações;



• implementar a política do sector das telecomunicações definida pelo GoTL;



• conceder licenças e outras autorizações, como prescrito;



• monitorizar a conformidade com a legislação, regulamentos e licenças;



• regular os aspectos técnicos e de preços de interligação;



• regular o sector das telecomunicações em matéria de concorrência;



• regular o sector das telecomunicações em matéria de protecção do consumidor;



• resolver litígios entre os operadores e entre operadores e prestadores de serviços, se necessário;



• alocar, atribuir e fiscalizar a utilização do espectro de radio-frequências e numeração;



• representar o GoTL em matérias relacionadas com as organizações regionais e internacionais e as obrigações, quando o Ministério oficialmente delegar tais tarefas ao orgão regulador; e



• supervisionar a atribuição de blocos de endereços da Inter-net para as companhias em associação com organismos internacionais pertinentes, e garantir a aderência aos relevantes padrões internacionais sobre a Internet.



As possíveis extensões do âmbito da entidade reguladora em outros sectores será legislado na altura devida. A entidade reguladora terá poder e autoridade jurídica para obter resultados conclusivos se for necessário e intervir junto dos operadores. Como tal, serão definidos legalmente os poderes necessários a atribuir a entidade reguladora para garantir que a aplicação terá um impacto na conduta dos operadores, incluindo a provisão para multas relacionadas com a receita bruta do infractor, em vez de um valor fixo.



4.3 Financiamento e recursos



O financiamento da entidade deve ser proveniente de taxas e outros encargos regulamentares, bem como de multas e penalidades. Essas taxas e multas não devem ser utilizadas para outros fins que não a regulamentação. O organismo deve ter disponíveis fundos suficientes para recorrer, quando necessário, a peritos externos bem como para fazer face a possíveis litígios.



As taxas de espectro, numeração e outros recursos, bem como os serviços reguladores, tais como a resolução de litígios deve ser proporcional e razoável tendo em conta uma série de factores, incluindo o tamanho do mercado, tal como avaliado pelo regulador periodicamente.



O Governo garantirá que o regulador tem capacidade suficiente para que este possa executar adequadamente as suas tarefas de acordo com o âmbito desta política. Os níveis salariais e condições serão adequados e competitivamente fixados tendo em conta estes objectivos.



5. Políticas Reguladoras



5.1 Geral



A abordagem regulamentar deverá ser na generalidade uma das intervenções mínimas, permitindo as forças do mercado impulsionar o sector para a eficiência, preços mais baixos do que os,anteriormente, praticados no âmbito do monopólio, receptivo às necessidades do utilizador e uma melhor qualidade dos serviços. A intervenção regulamentar deve ser exercida apenas quando necessário, por exemplo, para a resolução de litígios e assegurar a conformidade legal dos operadores.



5.2 Licenciamento



Geralmente as licenças são necessárias para a prestação de serviços de telecomunicações, para o qual se cobrarão taxas. As isenções de licença podem ser concedidas a pequenos serviços, como a prestação de serviços de telecomunicações para uso interno, os serviços em redes corporativas e grupos fechados de utilizadores, e na simples revenda de chamadas.



Operadores com licença ou isenção devem ter o direito de construir as redes exigidas, ou arrendar a necessária capacidade a outras redes. O direito de instalar redes será regulamentada com base no conceito não-discriminatório “Rights Way” (RoW), a serem incluídos na nova legislação.



O actual contrato de concessão com a Timor Telecom será substituido por uma nova licença, cujos detalhes (que podem incluir o tratamento do patrimônio de concessão) serão acordados entre ambas as partes. O âmbito de aplicação da licença de serviços não será inferior às competências do contrato de concessão (excluindo quaisquer disposições sobre monopólio e concessão especial de vantagens).



Através de um processo competitivo de concurso público baseado em critérios de selecção obrigatórios, as licenças serão concedidas aos novos serviços móvel. Várias tecnologias permitem múltiplos operadores, dada a capacidade do espectro.



O Governo está inclinado a deixar o mercado decidir quantos operadores serão mantidos a longo prazo, em vez de escolher um número que poderá excluir concorrentes.



Todos os outros serviços (por exemplo, ISP) serão concedidos com licenças novas sem restrição quanto ao número de titulares, dando prioridade aos operadores que peçam as licenças primeiro (desde que satisfaçam todas as normas regulamentares).



5.3 Tarifas



Como a abordagem do Governo consiste em permitir que as forças do mercado reduzam os preços para os serviços através de ganhos de eficiência, o Governo não espera que os preços subam acima dos níveis actuais e estará vigilante para garantir que o mercado atinja os objectivos que foram fixados.



Se a situação de concorrência no mercado o exigir, e se existir uma falha no mercado, talvez seja necessário considerar os benefícios de rever os preços numa base de relação de custos.



A entidade reguladora deverá apresentar anualmente um relatório ao Ministro responsável sobre as tarifas que estão sendo oferecidas aos serviços de telecomunicações em Timor-Leste, incluindo uma análise das tarifas com comparações internacionais. A análise deverá incluir uma avaliação da eficácia da concorrência com a redução das tarifas.



5.4 Interligação



A interligação significa os acordos técnicos, físicos, administra-tivos e comerciais para ligar as redes dos operadores entre si de forma a que seja possível as chamadas entre as redes. A interligação é uma condição necessária para um serviço de rede de telecomunicações a funcionar num ambiente compe-titivo. A interligação com as redes dos grandes operadores, é necessário para os pequenos operadores. Os operadores dominantes também podem agir como pontos de trânsito entre os pequenos operadores. Sem regras claras de interligação, os operadores dominantes podem abusar do seu poder no mercado, afim de dificultar a actividade dos concorrentes.



Um método comum para assegurar a interligação adequada é incluir na legislação um requisito para que um operador dominante publique uma Referência de Oferta de Interligação (RIO), com um acordo padrão de interligação. Com base no RIO, outros operadores têm o direito de obter interligação nacional. A interligação a um nível internacional, geralmente não é obrigatória.



Com base no conceito RIO, a nova lei irá incluir obrigações para que os operadores dominantes aceitem a interligação com outros operadores.



5.5 Concorrência



As principais características da legislação sobre concorrência, aplicadas ao sector das telecomunicações, serão incluidas na nova Lei das Telecomunicações. A entidade reguladora pode intervir a pedido de um operador ou por iniciativa própria, e emitir uma ordem com base na Lei e uma audiência pública.



Questões de concorrência irão incluir:



• fusões e aquisições, resultando em excessivo poder de mercado;



• abuso de posição dominante no mercado;



• entrar em acordos anti-concorrenciais;



• o exercício de comportamentos anti-concorrenciais no mercado, incluindo:



- subvenções cruzadas anti-concorrenciais;



- prática de preços predatórios;



- discriminação injusta;



- acordos de subordinação.



A entidade reguladora deve, anualmente, no seu relatório ao Ministro responsável, analisar a situação concorrencial do sector das telecomunicações em Timor-Leste, incluindo comparações internacionais.



5.6 Protecção dos Consumidores



A nova legislação deve incluir os elementos básicos de protecção dos consumidores, tais como publicamente disponí-veis e razoáveis condições gerais do contrato, publicação das principais tarifas, e clareza no facturamento e protecção contra conduta enganosa. A entidade reguladora deve também resolver os litígios entre os utilizadores e os operadores que não foram resolvidos em negociações entre as duas partes.



A entidade reguladora deve, anualmente, no seu relatório ao Ministro, analisar a situação em matéria de protecção dos consumidores, incluindo comparações internacionais.



5.7 Partilha de Infra-estrutura



A partilha de infra-estrutura será activamente incentivada, principalmente numa base comercial e recíproca, a menos que exigido de outra forma. A infra-estrutura a ser compartilhada, pode ser constituída por condutos, postes, torres, instalações e capacidade de transmissão.



5.8 “Customer Premises Equipment “



Em relação à venda e instalação de “Customer Premises Equipment” (CPE), a única exigência aos fornecedores será a de que todos os equipamentos devem estar em conformidade com as normas internacionais pertinentes e em nada afectem negativamente o funcionamento, a fiabilidade ou a integridade da rede.



5.9 Gestão do espectro de radio-frequências



A entidade reguladora será responsável pela gestão de espectro de radio-frequências para todos os sectores em todo o país. A entidade reguladora irá desenvolver o plano nacional de atribuição de espectro rádio-frequência para Timor-Leste, para a atribuição de espectro de rádio-frequências para os utilizadores e para o uso comum, e para a monitorização de utilização de espectro rádio-frequências.



A entidade reguladora será orientada pelas recomendações e resoluções da União Internacional das Telecomunicações (UIT), em conformidade com os tratados internacionais. A entidade reguladora também será responsável pela implementação dos compromissos regionais e internacionais de Timor-Leste em matéria de espectro rádio-frequência.



Todos os espectros rádio-frequência que não forem utilizados serão devolvidos ao Estado.



Cada usuário do espectro deve pagar taxas para atribuição de frequência, fixados pelo regulador.



5.10 Numeração



A entidade reguladora deve administrar a numeração telefónica em Timor-Leste, mantendo um plano nacional de numeração e atribuindo capacidade de numeração aos operadores e utilizadores, conforme necessário.



A selecção de companhias, pré-selecção do operador e a portabilidade dos números vai ser introduzido na altura adequada, sujeito a audiência pública.



Cada usuário de capacidade de numeração deve pagar taxas para atribuição de números, com as taxas a serem estabelecidas pelo regulador.



5.11 Propriedade



Não haverá restrições à propriedade dos operadores de telecomunicações específico para a indústria, com excepção do que pode ser imposto no âmbito geral das regras de concor-rência. A mudança de propriedade está sujeita aos princípios gerais da lei da concorrência, a serem incorporados na Lei, assegurando que as mudanças de propriedade não resultam em excesso de poder de mercado e de posição dominante.



6. Serviço Universal



6.1 Generalidades



Uma percentagem significativa dos cidadãos timorenses não tem acesso aos serviços de telecomunicações. Esta é uma limitação no desenvolvimento económico global e afecta seriamente o desenvolvimento de oportunidades nas áreas não abrangidas. O telefone é um requisito urgente mas a internet é também essencial para o negócio da administração pública, educação e serviços de saúde.



Em 2012, o Governo irá formular uma política específica para o Serviço Universal, em consonância com esta política. A política terá como base o trabalho anteriormente realizado pela UIT.



6.2 Objectivos do Serviço Universal



O objectivo a médio prazo desta política é o de proporcionar o acesso telefones a todos os cidadãos em Timor-Leste e o acesso à internet banda larga (broadband) a todas as capitais distritais e zonas circundantes, em 2015, na medida em que forem viáveis tecnológica e economicamente. Este plano também será desenvolvido até 2015 para expandir serviços de internet a todas as outras áreas para além dos já mencionados na cláusula 2.1 assim que for viável.



Vários meios irão ser desenvolvidos e utilizados para a prestação de serviços nas áreas rurais não abrangidas. O Governo considera que a introdução da concorrência em si vai resultar na ampliação da cobertura para além das actualmente disponíveis, como ocorreu em outros países, incluindo no Sul do Pacífico (por exemplo, Fiji, Samoa, Vanuatu e Papua Nova Guiné). A cobertura para o resto da população será facilitada através da criação do Fundo Telecom de Timor-Leste (TFTL).



6.3 Fundo Telecom de Timor-Leste (FTTL)



Um dos meios possíveis para melhorar a cobertura é a criação de um Fundo Telecom de Timor-Leste (FTTL) - um fundo destinado a subsidiar a ampliação de cobertura de áreas que de outra forma não teriam acesso por causa da sua falta de viabilidade económica. O FTTL seria financiado através de taxas impostas a todos os operadores licenciados, mas também aceitará financiamento de doadores e subsídios governamentais. As taxas serão uma pequena percentagem da receita líquida das licença de serviços (entendida como receita bruta menos pagamentos de interligação). Estes fundos não serão utilizados para quaisquer outros fins que não a extensão de cobertura.



Uma política detalhada de normas de FTTL sera desenvolvida e discutida antes da adopção, e um conjunto de potenciais projectos serão desenvolvidos, antes da recolha de fundos.



A entidade reguladora irá administrar o FTTL e efectuar concursos para contratos para cobertura adicional especificada. O objectivo será que os actuais operadores irão alargar as suas áreas de cobertura e prestar serviços aos preços normais. Como tal as pequenas áreas rurais não necessitarão de uma regulamentação especial em relação aos preço.



A avaliação das propostas irá utilizar o princípio de menor subsídio, i.e. a proposta escolhida é aquela em que o requerente pede a menor quantidade de subsídio, sendo todos os outros critérios aproximadamente iguais.



O FTTL será aplicado como prioridade para alargar a cobertura fixa ou móvel, com Internet componentes. Quando toda a população tiver acesso a serviços de voz , em seguida o FTTL irá proceder à cobertura da internet, que é exigida para as empresas, escolas, serviços de saúde, administração geral, e ao público em geral nos distritos rurais não abrangidos.



7. Calendário da Reforma



7.1 Implementação da Política



Tarefas de Curto prazo



A curto prazo, um conjunto de tarefas que devem ser implemen-tadas para dar cumprimento a esta política são:



• aprovação de uma nova Lei das telecomunicações incorpo-rando;



- a introdução de um novo regime de licenciamento



- a criação de um organismo regulador de telecomunica-ções como sucessor da ARCOM



• chegar a um acordo com a Timor Telecom em relação a to-das as alterações necessárias ao Contrato de Concessão que podem apresentar barreiras para o processo de transição e introdução para um regime concorrencial;



• concessão de uma nova licença para a Timor Telecom com base no novo regime e nos resultados das negociações;



• criação de um programa de capacitação do Ministério res-ponsável e da entidade reguladora;



• aprovação de legislação secondary /subsidiária para implementar a nova lei das telecomunicações;



• conceder licenças a novos operadores móveis seleccio-nados através de um concurso competitivo, e



• conceder outras licenças de telecomunicações e autoriza-ções de serviços (incluindo a internet), com base no princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”.



Tarefas de Médio prazo



A médio prazo - ao longo dos próximos 3 anos - o leque de tarefas que devem ser implementadas para dar cumprimento a esta política são:



• criação de um Fundo Telecom de Timor-Leste (FTTL) para assegurar a prestação dos principais serviços de telecomu-nicações em todo o país, em áreas onde a prestação de serviços comerciais não é atingida;



• executar a primeira extensão da cobertura no âmbito do concurso FTTL;



• explorar as possibilidades de ligação nacional a um cabo internacional de fibra óptica de alta capacidade que oferece um acesso aberto a todos os operadores e fazer um exame trianual e actualização desta Política e do quadro legal e regulamentar.



Um calendário mais detalhado da reforma - que define a proposta de calendário para a liberalização do sector de telecomunicações - é descrita no Quadro 7.1 abaixo.



7.2 Período de transição



A transição ordenada de uma situação de monopólio para a concorrência exige um acordo com o presente operador, a Timor Telecom, e de um adequado e sólido quadro legal e regulamentar.



O GoTL pretende negociar um acordo com o operador de telecomunicações, Timor Telecom, para iniciar a introdução da concorrência em todos os aspectos deste importante sector da economia.



Como primeiro passo, o GoTL irá solicitar a concordância do concessionário em abandonar quaisquer direitos exclusivos ou outras vantagens especiais que possua e entrar um novo período de concorrência que o Governo considera que será vantajoso para o actual operador bem como para a qualidade de vida da população e da economia do país.



As negociações com a Timor Telecom podem resultar em um curto período de transição, diferente do calendário e das disposições previstas nesta Política onde permanecem inalterados os objectivos finais. A programação também está preparada partindo do princípio de que o novo quadro legal e regulamentar pode ser estabelecido sem regime intercalar, por exemplo, as licenças provisórias.



Tabela 7.1: Proposta de calendário para a liberalização do sector de telecomunicações









7.3 Acompanhamento do progresso



A fim de acompanhar os progressos da execução desta Política, o Ministério responsável deve, a pedido do Primeiro-Ministro, apresentar um relatório anual sobre as telecomunicações ao mesmo, para a apresentação no Parlamento. Esse relatório abrangerá:



• o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, em termos de uso, variedade de serviços, os níveis de preços;

• a disponibilidade dos principais serviços de telecomunicações em várias partes do país e a vários segmentos da população;



• uma comparação com países semelhantes;



• os planos de desenvolvimento para os próximos três anos, e



• as recomendações para a prossecução do desenvolvimento de telecomunicações em Timor-Leste.