REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

35/2011

MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR A ORDEM P�BLICA E A SEGURAN�A INTERNA DO PA�S





Considerando os incidentes recentes em D�li e outros distritos, nomeadamente em Zumalai/ Suai-Covalima, Ainaro e Laut�m, que t�m vindo a provocar dist�rbios s�rios, destrui��o de bens, mortos e feridos;



Considerando os v�rios encontros ocorridos entre grupos de artes marciais facilitados pelas entidades do Estado desde 2002, que deram origem a sucessivas declara��es de compromissos para salvaguardar o respeito por princ�pios de conviv�ncia social, culminando na assinatura de um documento, em Maio de 2011, no qual os grupos juraram contribuir para o ambiente de paz e estabilidade no Pa�s;



Considerando que estes encontros nunca produziram os efeitos desejados, revelando falta de responsabilidade dos l�deres dessas organiza��es em assumirem os seus compromissos;



Tendo em conta que as ac��es dos grupos de artes marciais, atrav�s de viol�ncia e crimes, t�m constitu�do fontes de perturba��o da ordem p�blica e harmonia social;

Tendo ainda em conta que � dever do Governo garantir a paz e estabilidade no per�odo do Santo Natal e no Ano Novo de 2012, durante o qual haver� elei��es nacionais;



Considerando, ainda, os efeitos negativos derivados do jogo bola guling e lotarias, que afectam o bem-estar social e desvirtuam o valor moral e �tico dos jovens e fam�lias, tamb�m analisados pelo Conselho de Ministros;



Considerando que essas modalidades de jogos de fortuna e azar contribuem para a viol�ncia, nomeadamente para a viol�ncia dom�stica, e, em geral, para o desassossego social;



Considerando que o per�odo de Santo Natal e festividades do Ano Novo que estamos a atravessar providenciam oportunidade especial para a reflex�o sobre como viver de uma forma produtiva, repleta de paz e harmonia familiar;



Reafirmando o direito fundamental dos cidad�os � seguran�a;



O Conselho de Ministros, na sua reuni�o extraordin�ria tida na quinta-feira do dia 22 de Dezembro de 2012, resolve, nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 115.� da Constitui��o, o seguinte:



a) Suspender a autoriza��o para a pr�tica de todas as acti-vidades dos grupos de artes marciais que comprova-damente t�m vindo a provocar dist�rbios, viol�ncia e crimes;



b) Determinar que a suspens�o prevista na al�nea anterior in-clui a proibi��o de treino e pr�tica de artes marciais, bem como a obriga��o absoluta de n�o mobiliza��o de pessoas para aderirem aos grupos que pratiquem artes marciais;



c) Determinar que a suspens�o decretada se aplica durante o per�odo de um ano, com in�cio a 22 de Dezembro de 2011 e termo a 21 de Dezembro de 2012, podendo esta suspens�o ser renovada por iguais per�odos de um ano contra todos os grupos que, entretanto, violem a medida de suspens�o da pr�tica de artes marciais;



d) Aplicar �toler�ncia zero� a todos os membros da PNTL e das F-FDTL que participem nas actividades dos grupos de artes marciais, ficando estes sujeitos � aplica��o de san��es disciplinares, inclu�ndo a demiss�o das respectivas institui��es, nos termos das respectivas leis org�nicas e estatutos disciplinares;



e) Proibir a explora��o do jogo bola guling e lotarias no terri-t�rio nacional de Timor-Leste a partir do dia 22 de Dezembro de 2011;



f) Mandar encerrar de imediato os recintos, p�blicos ou pri-vados, onde decorram pr�ticas das actividades abrangidas pela presente resolu��o;



g) Revogar todos os actos de licenciamento ou autoriza��o da pr�tica das actividades abrangidas pela presente resolu��o.







Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de Dezembro de 2011.







Publique-se.







O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusm�o