REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

7/2010

CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA O ESTUDO E CONCEPÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL





Considerando que, nos termos do artigo 56.º da Constituição "todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei", e "o Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social";



Atendendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, 4 de Março, "o Ministério da Solidariedade Social é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da assistência social, segurança social e da reinserção comunitária";



Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 30 de Abril, compete ao Ministério da Solidariedade Social "propor e desenvolver políticas públicas de segurança social para os trabalhadores e demais cidadãos";



Considerando a necessidade de concentrar energias no estudo necessário à determinação do universo das entidades contributivas, dos beneficiários e das respectivas contribuições e benefícios;



Considerando ainda que os estudos a levar a cabo devem ter em conta as várias sensibilidades decorrentes da natureza diversa dos beneficiários a abranger, sugerindo a criação de um grupo de trabalho de natureza intergovernamental;



Considerando, finalmente, que na presente fase de desenvolvi-mento, Timor-Leste não dispõe ainda de recursos humanos devidamente qualificados para a elaboração de tais estudos, sendo necessário a sua qualificação prévia com a cooperação de instâncias internacionais;



O Governo resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e das alíneas j) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte:



1. É criado um grupo de trabalho de natureza multidisciplinar com vista à realização dos estudos necessários à concep-ção e implementação de um sistema de segurança social para Timor-Leste, constituído por dois representantes, um efectivo e um suplente, das seguintes entidades:



a) Ministério da Solidariedade Social, que coordena;



b) Ministério da Defesa e Segurança;



c) Ministério das Finanças;



d) Ministério da Saúde;



e) Secretária de Estado da Formação Profissional e do Em-prego e

f) Comissão da Função Pública.



2. O grupo de trabalho deve apresentar, no prazo máximo de 15 dias, um plano de trabalho que inclua necessariamente:



a) A definição de um regime transitório de aposentações para todos os trabalhadores do sector público que estejam já em idade de reforma; e



b) A concepção de um modelo para o Sistema de Segurança Social a adoptar em Timor-Leste.



3. O grupo de trabalho deve elaborar relatórios com propostas concretas relativas:



a) Ao regime transitório, a que se refere a alínea a) do número anterior, até ao final do mês de Maio do corrente ano;



b) Ao modelo de Segurança Social a adoptar em Timor-Leste, até ao final do ano de 2010.



4. A Ministra da Solidariedade Social deve tomar as medidas necessárias à promoção da formação e qualificação dos membros do grupo de trabalho e de acompanhamento dos respectivos trabalhos, nomeadamente pela via dos mecanismos de cooperação internacional.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 2010.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão