REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

42/2010

POLÍTICA PARA A CONVERSÃO DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PERMANENTES



É compromisso do IV Governo Constitucional garantir uma Função Pública profissional e eficiente, com condições dignas e justas de trabalho. O Governo reconhece que existe hoje uma elevada proporção de Agentes da Administração (funcionários temporários) a desempenhar funções de natureza permanente.



Para reduzir esta proporção, a Comissão da Função Pública propõs uma política que estabeleça um processo adequado de conversão de funcionários temporários em permanentes. A política visa atingir um melhor equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores, as necessidades da organização, prudência fiscal e o desenvolvimento estável e sustentável da Função Pública em Timor-Leste, de acordo com as leis que regem a sua criação e gestão.



Por outras palavras, a política leva em conta a política, características sociais, financeiras e culturais da Função Pública em Timor-Leste. Estas considerações fornecem os limites administrativos para uma abordagem integrada, coesa e consistente que sirva a todos os órgãos públicos. Fornece também os meios administrativos para integrar estes aspectos numa estrutura coerente e gerível.



O quadro legal e administrativo consiste nas disposições pertinentes da Constituição, o Estatuto da Função Pública e legislação reulamentadora deste, juntamente com as estruturas institucionais e sistemas incorporados nas leis orgânicas existentes para os órgãos da Administração Pública.



Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea a) do Artigo 116º da Constituição da República, o seguinte:



É aprovada a politica para a conversão de agentes da Administração em funcionários públicos permanentes, constante do anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.

Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Outubro de 2010.



Publique-se.



O Primeiro-Ministro,





____________________

Kay Rala Xanana Gusmão















ANEXO



POLÍTICA PARA CONVERSÃO DE AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO EM FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS





1. VISÃO E OBJECTIVOS



1.1 Visão Geral

A visão geral da política é a proposição de mecanismos para reduzir a elevada proporção de agentes da Administração (com excepção dos professores) em relação aos funcionários públicos (permanentes) na Função Pública timorense.



A política proposta pela Comissão da Função Pública tem como objectivo atingir o equilíbrio entre os direitos dos funcionários e as necessidades das organizações, tendo em conta a prudência com os gastos e o desenvolvimento estável e sustentável da Função Pública em Timor-Leste, de acordo com as leis que regem a sua criação e gestão.



1.2 Objectivos principais da política proposta



Os principais objectivos da política são os seguintes:



a) redução do número de agentes da Administração (conhecidos como “funcionários temporários” e pagos pela rubrica de Salários), na Administração Pública (excluídos os professores) em relação ao número de funcionários permanentes;



b) propor critérios para determinar quais os funcionários temporários elegíveis para serem convertidos em funcionários públicos permanentes;



c) delinear um processo para gerir a conversão;



d) fornecer a base para a futura gestão do emprego temporário na Administração Público através da melhoria das políticas de emprego e práticas de gestão, evitando retornar ao uso de contratações em massa de funcionários temporários.



Esta política abrange os aspectos jurídicos, políticos, sociais, financeiros e culturais da Função Pública em Timor-Leste. Esses recursos fornecem os limites administrativos para uma abordagem integrada, coesa e coerente em todo o Governo. Estão especificamente excluídos aqueles sob contrato pago mediante as rubricas de bens e serviços e sob categoria de assessor nacional ou estrangeiro.



O quadro jurídico e administrativo consiste nas disposições aplicáveis da Constituição, leis da Função Pública e respectiva regulamentação, juntamente com as estruturas institucionais e sistemas incorporados nas leis orgânicas existentes para os diversos Ministérios e Secretarias de Estado.



2. RECOMENDAÇÕES



Na sequência da aprovação desta Política, é recomendado ainda que o Conselho de Ministros aprove a decisão de suspensão do recrutamento de novos Agentes da Administração (temporários), ressalvada a extensão do contrato dos actuais trabalhadores.



3. ENQUADRAMENTO LEGAL



As seguintes disposições legais são a base desta política:



a) Artigo 137o, número 2 da Constituição, que diz:



“A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.”



b) O Estatuto da Função Pública (Lei nº 8/2004, de 16 de Junho), no Artigo 38 diz:



“1. Os quadros de pessoal são aprovados pelo Governo e estruturam-se de acordo com normas a serem definidas em legislação específica.



2. O número de lugares nas diversas carreiras e cargos são determinados com base num organigrama aprovado.”



c) O Artigo 39o, que diz:



“A todas as categorias e cargos deverão estar atribuídas as respectivas descrições de funções e requisitos, os quais servirão para efeitos de recrutamento e como pontos de referência para a identificação de padrões de desempenho, que serão usados na avaliação do desempenho dos funcionários públicos.”



d) A Lei da Comissão da Função Pública ( Lei nº 7/2009, de 15 de Julho), que dispõe:



i. Artigo 1o, n.º 3:

“A Comissão tem como objectivo fortalecer a actuação do Sector Público garantindo a adequação aos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2004,de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).”;



ii. Artigo 4o:

São objectivos da Comissão garantir:



a) ...;

b) ...;



c) Uma gestão eficiente, efectiva e económica do desempenho do Sector Público;



d) O tratamento justo e adequado para os funcionários púb-licos, agentes da Administração Pública e demais fun-cionários do Sector Público;



e) ....



iii. Artigo 5o, n.º 1:



a) ...;



b) ...;



c) Promover uma cultura de melhoramento contínuo e gestão do desempenho;



d) Aperfeiçoar a gestão e administração do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de força de trabalho



e) ....;



f) Desenvolver e implementar estratégias de gestão e planeamento da força de trabalho;



g) Rever assuntos relativos à gestão e desempenho dos serviços do Sector Público;



h) ...;



i) ...;



j) Aconselhar o Governo sobre a remuneração e os termos e condições de emprego e benefícios relativos;



k) ...;



l) ....



iv Artigo 5o, n.º 2:



b) Estabelecer orientações sobre emprego e gestão no sector público.”



4. JUSTIFICAÇÃO



A aprovação de uma política justifica-se pelos seguintes factos:



a) durante o período da UNTAET o número de funcionários públicos permanentes foi fixado na proporção de 1,5% do população então existente em Timor-Leste. Ou seja, para um total de aproximadamente 800 mil pessoas estabeleceu um limite de 12.000 funcionários públicos;



b) em 16 de Setembro de 2010 existem aproximadamente 6.000 funcionários temporários (excluindo cerca de 6.000 professores temporários), além da força de trabalho permanente. Muitos são funcionários já há anos, apesar do seu estatuto jurídico que confere o emprego por um determinado período apenas;



c) os direitos laborais dos funcionários temporários são diferentes e menores do que aqueles dos funcionários permanentes, o que cria questões que envolvem:



• desigualdades nos direitos e prerrogativas entre as duas diferentes classes de funcionários, apesar de receberem salários iguais e desempenharem as mesmas tarefas;



• A justificação da situação de funcionário temporário para aqueles cujas funções e responsabilidades são permanentes (ou no mínimo contínuas);



• as expectativas dos funcionários temporários quanto à duração do seu emprego; e



• custos de manutenção dos requisitos administrativos para gerir uma grande força de trabalho temporária.



5. INFORMAÇÃO DE BASE – O aumento no emprego temporário



5.1 O número actual de funcionários temporários reflecte:



a) as exigências sobre a Função Pública para fornecer serviços à sociedade;



b) a capacidade da Função Pública para prestar esses ser-viços estando limitada a um total de 12.000 funcionários permanentes;



c) as lei orgânicas que definem o papel de cada Ministério ou organismo público, ou seja:



• sua finalidade,



• as funções a serem desempenhadas;



• a estrutura de suas organizações;



• a responsabilização pelo desempenho e subordinação;



5.2 Estes aumentos reflectem o “crescimento natural” e desenvolvimento de Timor-Leste como uma nação, mas também reflectem duas novas causas primárias:



a) a falta de planeamento e responsabilização pelos órgãos públicos na expansão desordenada dos seus quadros de pessoal que está intimamente relacionada com a dificuldade em transformar planos estratégicos em planos anuais de acção, e estes em funções a serem realizadas pelas direcções, departamentos e individualmente pelos funcionários - Em outras palavras, assuntos relativos a gestão do desempenho organizacional. Em parte isto deve-se às fraquezas do quadro de gestão do emprego e a falta de um quadro consistente de planeamento ligado directamente à preparação do orçamento; e



b) a ausência de uma coordenação centralizada desta expansão – Este papel deve caber a recém-criada Comissão da Função Pública. No entanto ainda levará algum tempo para desenvolver e principalmente aplicar regras e procedimentos necessários para gerir a expansão do quadro de funcionários.



6. PRINCÍPIOS ORIENTADORES



6.1 Estrutura básica



A Política assenta nos seguintes princípios:



a) O custo de manter empregados todos os temporários actualmente é coberto pela rubrica de Salários e Vencimentos do Orçamento do Estado, portanto não há implicações financeiras imediatas, ressalvadas as despesas com a progressão funcional de escalão a cada dois ou três anos e a futura implementação de um plano de pensão e aposentação;



b) Os temporários que preencherem os critérios estabelecidos só serão convertidos a situação de permanentes se os trabalhos que desempenham são de natureza permanente e essencial para o desempenho da missão da instituição a que pertencem;



c) A necessidade de converter um grande número de trabalhadores, bem como preencher os requisitos da lei, estão satisfeito por critérios que:



• São aplicados de forma justa, consistente e transparente;



• São relativos ao trabalho desenvolvido;



• Requerem a demonstração de desempenho considerado aceitável;



• São apropriados para o grau de carreira para o qual o trabalhador será enquadrado.



• O processo de enquadramento garantirá tratamento justo aos trabalhadores e será administrativamente possível ser realizado dentro do tempo planeado;



• Os resultados do processo contribuirão para o desenvolvimento de uma politica apropriada sobre a dimensão e a composição da força de trabalho na Função Pública.



6.2 Registos dos funcionários e agentes da Administração



Os registos de pessoal temporário no PMIS(Sistema de Informação da Gestão do Pessoal) são incluídos pelos diversos ministérios, secretarias de estado e outras instituições públicas. Porém nem sempre os dados são precisos e confiáveis. A diferença entre os trabalhadores temporários registados no PMIS e o número realmente existente é ainda desconhecida. O processo de conversão de temporários e a respectiva suspensão de novas contratações é também uma oportunidade para validar e actualizar a base de dados de funcionários públicos do PMIS.

O número de trabalhadores temporários pode variar bastante, dependendo de quando e onde os dados são colhidos e analisados. Isto deve-se a:



a) trabalhadores temporários que não tiveram seu contrato estendido no seu término, e portanto não são mais empregados;



b) trabalhadores temporários que continuam a desempenhar as suas tarefas apesar de estarem sem contrato ou aguardando a tramitação administrativa do contrato;



c) trabalhadores temporários cujos contratos foram renovados mas a informação não foi carregada no PMIS ou não foi submetida à CFP para aprovação;



d) pequenas variações em registos individuais como no caso de duplicações, homónimos, erros ortográficos no nome, etc.



Os dados da base do PMIS não correspondem aos dados do “payroll” do Ministério das Finanças e aos dados do Orçamento 2010. Estes representam três diferentes perfis de emprego.



7. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO



Com excepção dos professores temporários que serão convertidos em funcionários permanentes segundo um critério específico ajustado com o Ministério da Educação, a conversão dos demais funcionários temporários depende das seguintes condições:



a) Atender a algumas exigências do Artigo 14o do Estatuto da Função Pública (Lei nº 8/2004, de 16 de Junho):



i. Ser cidadão de Timor-Leste;



ii. Não ter cometido crime doloso a que corresponda pena de prisão efectiva de dois ou mais anos ou praticado outros actos que devam ser considerados e manifestem incompatibilidade com o exercício de funções na Administração pública;



iii. Possuir as qualificações requeridas pelos regulamentos e descrição de funções;



iv. Não ter sido demitido de uma instituição do Estado;



v. Estar sempre apto a ser colocado em qualquer parte do território nacional ou representações oficiais no exterior;



vi. Gozar de boa saúde e ser física e mentalmente apto para a função para a qual esteja a concorrer.



b) Ter obtido no mínimo a classificação de serviço de “Bom” na última avaliação de desempenho realizada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 14/2008, de 07 de Maio;



c) Ser fluente em, no mínimo, uma das línguas oficiais;

d) Na data da aprovação desta politica, contar com pelo menos seis meses de contrato de trabalho.



Não se incluiu de entre os critérios de conversão a idade limite de ingresso na Função Pública que é 55 anos de idade, estabelecida no artigo 14o do Estatuto da Função Pública. Entende-se que é justo abrir esta excepção para abranger aqueles que já prestam serviços ao Estado, mesmo que já tenham alcançado a idade limite para ingresso na Função Pública.



8. CONDIÇÕES PARA CONVERSÃO



O processo de conversão estende-se de 1 de Janeiro de 2011 a 30 de Junho de 2011 e para além do preenchimento dos critérios descritos acima, a conversão ainda depende de certificação do director-geral ou equivalente do órgão, de que as tarefas desempenhadas pelo funcionário são de natureza permanente e essenciais ao bom andamento do serviço.



O candidato para conversão deve ainda possuir qualificações e competências que satisfaçam os requisitos mínimos de qualidade para o trabalho que o funcionário está a ser nomeado.



Os candidatos à conversão são nomeados em carácter provisório e ficam sujeitos a um período probatório de 12 meses, a iniciar-se em 1 de Julho de 2011, ao final do qual, se apresentarem desempenho satisfatório e comprovarem possuir as qualificações e competências requeridas para o desempenho das funções, passam à situação de permanentes.



O período estabelecido para o processo de conversão garante aos órgãos e à Comissão da Função Pública o tempo necessário para completar os processos internos para validar os dados individuais de trabalho de cada funcionário elegível em relação ao cumprimento dos critérios estabelecidos no ponto 7 e análise ainda:



a) Dos mapas de pessoal actuais e previstos com a neces-sidade de pessoal permanente e as projecções futuras de pessoal que cada órgão estabelece;

b) As funções organizacionais a serem empreendidas em rela-ção ao número de funcionários solicitados;



c) Que a força de trabalho existente ou futura será empregada de forma optimizada para que o trabalho seja organizado de forma mais eficaz, eficiente e económica;



d) Que existem fontes de financiamento disponíveis para sustentar tal força de trabalho, incluindo as suas implicações em direitos de pensão, quando estes estiverem regulamentados.



9. O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO



9.1 Suspensão da contratação de novos temporários

Com base na experiência dos anos recentes, fica claro que é preciso aumentar os mecanismos de controle sobre as futuras contratações de trabalhadores temporários, a fim de limitar a conversão para funcionário permanente e minimizar o risco de aumentar o número de funcionários para níveis intoleráveis.



Assim, como parte da política proposta, inclui-se a suspensão total de novas contratações de trabalhadores temporários, ficando admitida apenas a extensão dos contratos actuais até ao limite de 30 de Junho de 2011.



No futuro, os órgãos que ainda necessitarem empregar temporariamente devem submeter à Comissão da Função Pública uma justificativa detalhada que inclua:



• O trabalho a ser desempenhado, que deve ser de natureza transitória, para fins especiais não permanentes, de alta prioridade ou emergência, ou ainda para um projecto especial com duração definida; ou



• O trabalhador temporário vai desempenhar suas tarefas em substituição a um funcionário permanente ainda por ser recrutado; e



• O trabalho não pode ser realizado pelos recursos humanos já existentes na estrutura do órgão.



A duração e subsequente aprovação de novo trabalho temporário deve ser determinada pela CFP e somente para um período máximo de seis meses.



Caso persista a necessidade de continuar com as actividades que motivaram a contratação temporária, o órgão deve submeter à CFP uma proposta de variação do seu mapa de pessoal, nos termos do Decreto-Lei nº 27/2008.



Uma vez completo o processo de conversão dos actuais funcionários temporários, a CFP vai analisar as possibilidades de emitir delegações para o recrutamento de pessoal temporário.



9.2 Trabalhadores temporários em cargos de direcção e chefia



Os trabalhadores temporários em cargos de direcção e chefia serão convertidos de acordo com o grau da carreira a que equivale seu contrato de trabalho e serão nomeados em comissão de serviço para os cargos de direcção e chefia que anteriormente ocupavam se já passaram por processo de selecção por mérito. Caso contrário, dependem de processo selectivo a ser realizado pela CFP nos termos da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho.



10. IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS



Como foi já referido, o pagamento de salários e benefícios a trabalhadores temporários é já suportado pela rubrica de Salários e Vencimentos do Orçamento Geral do Estado, portanto esta proposta de politica não representa aumento imediato de despesas. No entanto, para o futuro será necessário considerar o custo da progressão funcional de escalão dos trabalhadores convertidos. Em dois ou três anos, de acordo com o resultado da sua avaliação de desempenho, terão direito à progressão funcional, que corresponde a um aumento salarial da ordem de 6%. Também de significativo impacto é o custo associado à implementação do sistema de pensão e aposentação, que ainda não pode ser delimitado.

Por fim, a sustentabilidade do aumento do pessoal com vínculo permanente em grande escala, seguida da conversão dos professores temporários, em termos de impacto nos futuros orçamentos, merece uma reflexão por parte do Governo. A análise das tarefas de natureza permanente deve ser feita de forma comedida pelos Ministérios e Secretarias de Estado, a fim de permitir que somente aquelas tarefas consideradas essenciais dêem razão à conversão do trabalhador da situação de temporário para permanente.