REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

14 /2008

No âmbito das suas funções políticas, o Conselho de Ministros, reconhece que os contornos do processo relativo à construção do Palácio de Lahane exorbitem do domínio dos assuntos de Estado e da Governação exclusivamente internos, em particular, pelo facto do projecto de recuperação/construção em causa ter sido acordado/protocolado entre entidades públicas nacio-nais e estrangeiras, de Portugal e Timor-Leste, e que nesse as-pecto concreto, a execução da empreitada, nasce de um facto - a assinatura de um acordo - eminentemente público e interna-cional;



Conhecendo-se que o dono da obra até aqui, entidade estran-geira, não se encontrava em condições de prosseguir a sua execução até à conclusão da mesma, e que contudo, apenas por esse facto, não podem deixar de ser relevadas as suas expectativas com relação à forma como a mesma prosseguirá, percebendo-se que a obra como um todo nasce da vontade política de ambas as partes;



Que a dimensão política e internacional do processo é por de-mais óbvia, avultando, apenas para citar um exemplo, os regimes de excepção na cobrança pública de direitos sobre a im-portação de materiais a ela afectos;



Que não é possível situar o desenvolvimento futuro do pro-jecto no quadro meramente interno da regulação nacional do aprovisionamento, ficcionando que uma nova obra/empreitada começaria a partir daqui, esquecendo-se a unidade do imóvel e do projecto, onde o concurso de outra vontade - não nacional - foi e é parte necessária ao sucesso final da operação;



Que é comum, em boa parte dos processos de apoio externo ao desenvolvimento, no quadro da cooperação internacional entre países, o privilegiamento de entidades do país doador, públi-cas ou privadas, na execução concreta dos projectos financia-dos no todo ou em parte por capitais estrangeiros, sendo certo que se a fase seguinte da empreitada seja exclusivamente finan-ciada por capitais públicos timorenses, no projecto, estão já incorporados 4 milhões e meio de financiamento externo oriundos da cooperação internacional referida;



Os três milhões cativados no Orçamento Geral do Estado para o projecto, estão inscritos como fundo de contrapartida nacio-nal ao investimento imobilizado já realizado por Portugal.



A execução da obra até aqui, foi realizada por administração directa das entidades públicas não nacionais, que agora se encontram impossibilitadas de a continuar.



O Governo, entende, sendo esta uma questão não apenas do-méstica, dever continuar a promover a participação nesse pro-jecto de entidades, capitais ou interesses do País doador, no reconhecimento político de que esta questão não possa ser apenas perspectivada na óptica da salvaguarda da igualdade dos direitos dos cidadãos ou empresas timorenses perante a administração pública nacional esquecendo a protecção do interesse do Estado na promoção da cooperação internacional com entidades estrangeiras, seja no domínio da protecção do investimento seja no da captação e retenção desses capitais, porquanto o próprio Regime Nacional do Aprovisionamento reserve ele próprio um espaço de excepção às situações que envolvam, tenham por base ou pressuponham cooperação internacional, isto é, acordos dessa natureza.



Nestes termos, o Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:



Reconhecer, para os efeitos previstos no artigo 12.º do Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA) o carácter subordinado e não autónomo, ao Acordo Internacional celebrado entre o Governo de Timor-Leste e a Entidade Pública Portuguesa Câmara Municipal de Lisboa (CML) para a reconstrução e reno-vação do Palácio de Lahane, da outorga pelo Primeiro-Ministro à Empresa Ensul Engenharia, SA, no âmbito de competência financeira própria, do contrato relativo à fase final da empreitada do Projecto Internacional de Lahane.



Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Junho de 2008.



Publique-se.





O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão