REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DELIBERAÇÃO

2009

Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura Judicial



Artigo 1.



1 - As inspecções do Conselho Superior da Magistratura Judicial destinam-se a facultar-lhe o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre o trabalho efectuado pelos juízes e o seu mérito.



2 - Os serviços de inspecção não podem interferir na esfera de independência dos juízes, nem na ordem ou na execução dos serviços a inspeccionar.



3 - Compete ainda aos inspectores realizar inspecções, in-quéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares aos juizes ordenados pelo C.S.M.J.



Artigo 2.



1 - Há duas espécies de inspecções:



a) Aos tribunais;



b) Ao serviço dos juízes, com vista à avaliação do res-pectivo mérito.



2 - As inspecções ao serviço dos juízes podem ser ordinárias ou extraordinárias.



Artigo 3.



As inspecções têm por objectivo primordial conhecer do estado e necessidades dos serviços, bem como, colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, com vista à sua classificação e eventual correcção.



Artigo 4.



Incumbe ao inspector, nas inspecções ao serviço dos juízes:

a) Nas inspecções ordinárias, informar-se acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a classificação de serviço;



b) Nas inspecções extraordinárias, a realizar quando o Conse-lho superior da Magistratura Judicial, por motivo pondera-do, o entenda, ou quando o interessado justificadamente o solicite, a realização da inspecção com o âmbito fixado caso a caso.



Artigo 5.



1 - As inspecções, quer aos tribunais quer ao serviço dos juízes, devem efectuar-se com uma periodicidade, em regra, de três em três anos, visando cada tribunal e juiz, respectivamente, sendo que a primeira inspecção deverá ter lugar nos primeiros dois anos.



2 - O período referido conta-se a partir da data em que foi homologada a nota da inspecção anterior.



Artigo 6.



1 - Para efeitos de classificação, devem os inspectores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para essa finalidade.



2 - A realização de inspecção ordinária classificativa dos juízes de direito deve ser-lhes comunicada, sempre que possível, com uma antecipação de 20 dias.



3 - A inspecção referida no número anterior não deverá, por regra, ser efectuada antes do decurso dos primeiros seis meses de permanência dos juízes nos tribunais onde estiverem colocados aquando do início da inspecção, a menos que a quantidade e qualidade do trabalho o justifique.



Artigo 7.



1 - O plano de inspecções, aos tribunais e ao serviço dos juízes, é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial na primeira sessão de cada ano.



2 - O plano de inspecções ordinárias ao serviço dos juízes é organizado de modo que, progressivamente, sejam atingidos os seguintes objectivos:



a) Cada juiz de direito seja sujeito a inspecção ao seu ser-viço de três em três anos;



b) Todos os juízes com a mesma antiguidade na carreira sejam sujeitos a inspecção ordinária, ao seu serviço e mérito, no âmbito do mesmo plano.



Artigo 8.



1 - Com a necessária antecedência, o inspector dá conheci-mento, por ofício, da data provável de qualquer inspecção judicial ao juiz presidente do tribunal onde decorra a acção inspectiva, devendo este magistrado providenciar pela instalação dos serviços de inspecção.

2 - Os presidentes dos tribunais providenciam pela colabora-ção a ser prestada pelas secretarias e secções de proces-sos.



Artigo 9.



Incumbe ao Inspector nas inspecções aos tribunais:



1) Recolher e transmitir ao C.S.M.J. indicações completas so-bre o modo como os Tribunais funcionam registando as anomalias e deficiencias verificadas;



2) Apontar as necessidades e carências que forem detectadas, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento;



3) Finda a inspecção deve ser elaborado relatório no prazo de 30 dias;



4) O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as medidas sugeridas;



5) Sempre que as circunstâncias o exijam, é imediatamente ela-borado e enviado ao C.S.M.J. relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adoptar.



Artigo 10.



1 - A inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica.



2 - No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção leva globalmente em conta os seguintes factores:



a) Idoneidade cívica;



b) Independência, isenção e dignidade da conduta;



c) Relacionamento com sujeitos e intervenientes pro-cessuais, outros magistrados, advogados, outros pro-fissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral;



d) Prestígio profissional e pessoal de que goza;



e) Serenidade e reserva com que exerce a função;



f) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cul-tural onde a função é exercida;



g) Capacidade e dedicação na formação de magistrados.



3 - A adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes factores:



a) Bom senso;



b) Assiduidade, zelo e dedicação;

c) Produtividade;



d) Método;



e) Celeridade na decisão;



f) Capacidade de simplificação processual;



g) Direcção do tribunal, das audiências e outras diligên-cias, designadamente quanto à pontualidade e calen-darização destas.



4 - Na análise da preparação técnica, a inspecção toma glo-balmente em linha de conta, entre outros, os seguintes factores:



a) Categoria intelectual;



b) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço;



c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões;



d) Nível jurídico do trabalho inspeccionado;



Artigo 11.



Os Inspectores deverão ouvir os magistrados inspeccionados para a formação do seu juízo sobre os mesmos ou sobre os serviços.



Artigo 12.



1 - O inspector faz constar do relatório a sua apreciação, concretizando-a e fundamentando as apreciações que envolvam juizos sobre o mérito dos juízes e também as referências desfavoráveis.



2 - A classificação a propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial forma-se através da ponderação global dos aspectos referidos no número anterior e exprime-se de acordo com o estipulado no Estatuto dos Magistrados Judiciais.



Artigo 13.



1 - Na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre a inspecção respectiva, são sempre consi-derados os resultados das inspecções anteriores, bem como inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relató-rios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspecção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistra-tura Judicial.



2 - São ponderadas:



a) As circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal, substituições, participação como vogal de tribunal colectivo e o exercício de outras funções legal-mente previstas ou autorizadas;



b) Exame de processos, livros, papéis, findos e pendentes, sempre que necessários para fundamentar uma convicção sobre o mérito do inspeccionado;



c) Estatística de movimento processual;



d) Conferência de processos;



e) Trabalhos apresentados pelos Juízes, até ao máximo de 10, fora do âmbito de anteriores classificações;



f) Os esclarecimentos que entenda conveniente solicitar ao Magistrado inspeccionado;



g) Entrevistas com o inspeccionado no início e no final da inspecção.



3 - Os elementos necessários ao trabalho de inspecção são solicitados directamente pelos inspectores judiciais a quem deve fornecê-los.



Artigo 14.



1 - As classificações dos juízes de direito serão de acordo com o mérito dos inspeccionados, de , , , , .



3 - A melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo de casos excepcionais e em caso algum pode ser mera decorrência da antiguidade do inspeccionado.



4 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do juiz de direito e a instauração de inquérito para averiguar da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo.



Artigo 15.



1 - Finda a inspecção, deve ser elaborado o correspondente relatório, no prazo de 30 dias.



2 - Quando se apreciar o mérito, além de se fazer referência concreta a todos os factos em que este se fundamentar, é referido o tempo de service efectivo na judicatura.



3 - Todos os relatórios têm, no final, na parte referente ao mé-rito do magistrado, a proposta de classificação.



4 - A proposta de classificação deve ser inequívoca, funda-mentada e representar a apreciação global do magistrado face à classificação que se propõe.



5 - Logo após a elaboração do relatório, os inspectores judiciais dele dão conhecimento aos juízes de direito cujo mérito tenham apreciado, fixando-lhes o prazo entre 10 e 15 dias para usarem do seu direito de resposta, juntarem elementos e requererem as diligências que tiverem por convenientes.



6 - Em seguida às diligências complementares que considerem úteis, os inspectores judiciais podem prestar uma infor-mação final apenas sobre a matéria das respostas, que será levada ao conhecimento dos inspeccionados e do C.S.M.J. que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.



7 - Sempre que circunstâncias urgentes o reclamem, é ime-diatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior da Magistratura relatório sobre anomalias encontradas e propostas das providências a adoptar.



ArtArtigo 16.igo 16.



1 - O relatório da inspecção ordinária deve ser acompanhado dos seguintes elementos:



a) Certificado do registo disciplinar;



b) Nota dos processos que não foram encontrados;



c) Relação dos elementos a que alude a alínea b) do n.o 1 do artigo 17;



d) Trabalhos apresentados pelos juízes de direito;



e) Respostas que os juízes de direito ofereçam à inspecção sobre o seu mérito.



f) Relação dos inspeccionados abrangidos.



Artigo 17.



1 - O processo de inspecção tem natureza confidencial, devendo a classificação ser registada no respectivo livro individual.



2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser passadas certidões, a pedido do inspeccionado, em requeri-mento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.



Artigo 18.



A deliberação que atribua uma classificação deve fazer refe-rência, expressamente ou por remissão, para o relatório em que se baseie e a todos os elementos que nela tenham influído e deve ser transmita ao Inspector que a realizou.



Artigo 19.



1 - O inspector é coadjuvado por um secretário cuja designação é por aquele solicitada ao Juiz administrador do Tribunal onde o funcionário exerce as suas funções.



2 - O inspector não pode ter categoria ou antiguidade inferior às dos Juizes inspeccionados.



3 - Quando todos os inspectores tiverem categoria ou anti-guidade inferior à de algum magistrado abrangido pela ins-pecção ou quando se verifiquem circunstâncias excepcio-nais que isso imponham, é esta atribuída pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial a outro magistrado judicial, ainda que jubilado, que não esteja nessas condições.



Artigo 20.



1 - Os inspectores judiciais são designados pelo C.S.M.J. de entre juízes do Tribunal de recurso, Juizes Internacionais de um Tribunal Superior, ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 8 anos de efectivo serviço na magistratura que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orien-tação e cuja última classificação tenha sido de Muito bom.



Artigo 21.



1 - Todas as normas de execução permanente transmitidas aos serviços judiciais devem ser também veiculadas aos ins-pectores judiciais, para seu conhecimento.



2 - A secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por intermédio do juiz-secretário, dá conhecimento aos inspectores judiciais respectivos dos acórdãos e demais deliberações que sobre os seus processos tenham recaído.





Dili, 19 de Março de 2009





A Juiz Secretária

Margarida Veloso