REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

2 /2003

APROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE

O GOVERNO TRANSITÓRIO DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Considerando a história recente do nosso país e as inúmeras necessidades sentidas ao nível assistência técnica e da formação em diversas áreas, incluindo a área da comunicação social;

 

Considerando o papel fulcral desempenhado pelos meios de comunicação social na consolidação dos valores democráticos e na difusão e consolidação da língua, em particular da língua portuguesa;

 

Reafirmando a vontade expressamente manifestada pelo Estado português e pelo então Governo Transitório de Timor-Leste através da assinatura, a 26 de Outubro de 2001, de um acordo de cooperação no domínio da comunicação social, no sentido de que Portugal continue a prestar apoio a Timor-Leste nesta área;

 

Face ao reconhecimento internacional da independência da República Democrática de Timor-Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, e à necessidade de serem agora confirmados, pelo I Governo Constitucional do Estado independente e soberano, os actos e acordos celebrados durante o período de transição,

 

O Governo resolve, nos termos das alíneas f) e o) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:

 

1.         Aprovar o Protocolo de Cooperação entre o Governo Transitório de Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa no domínio da Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 26 de Outubro de 2001, cujo texto consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

 

2.                  Que a presente Resolução produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de Junho de 2003.

 

 

Publique-se.

 

 

O Primeiro-Ministro

Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

 

 

ANEXO

 

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

 

ENTRE O

GOVERNO TRANSITÓRIO DE TIMOR-LESTE

E O

GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

 

no domínio da Comunicação Social

 

 

Considerando o quadro de cooperação entre o Governo Transitório de Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa, no entendimento de que os meios de comunicação social são veículos privilegiados para o conhecimento recíproco;

 

Considerando a importância da comunicação social na consolidação da democracia e no reforço e valorização das identidades nacionais;

 

Considerando o papel da comunicação social na aproximação entre os povos, através do respectivo conhecimento mútuo;

 

Tendo, ainda, em atenção o objectivo de reforçar os meios de difusão da língua portuguesa, enquanto factor de aprofundamento de amizade e solidariedade mútuas;

 

O Governo Transitório de Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa decidem estabelecer o seguinte Protocolo:

 

 

 

Artigo 1º

 

O Governo Transitório de Timor-Leste e o Governo da República Portuguesa, adiante designados por Partes, acordam entre si incentivar um conjunto de projectos na área da comunicação social que permitam:

 

a) assegurar a criação de um serviço público de rádio e de televisão em Timor-Leste;

 

b) dar expressão prática à vontade comum das Partes no sentido de que as actividades de rádio e televisão de serviço público reforcem os laços de solidariedade entre os dois Estados;

 

c) assegurar o início regular da difusão para Timor-Leste do serviço público de rádio e televisão.

 

Artigo 2º

 

O conjunto de projectos referidos no artigo anterior serão desenvolvidos pela parte timorense por intermédio das respectivas Televisão e Rádio Nacionais e pela parte portuguesa através da RTP – Radiotelevisão Portuguesa S.A. e RDP – Radiodifusão Portuguesa S.A., com as verbas que atribuídas pelo Estado Português ou provenientes da cooperação internacional.

 

Artigo 3º

 

Para a concretização dos projectos previstos no artigo 1°:

 

a) a RTP e RDP realizarão missões técnicas que possibilitem a definição dos perfis das estações de rádio e televisão, seu desenho orgânico e quadro de funcionários, o programa dos edifícios a construir ou a adaptar, o projecto de arquitectura e sua implantação, o método de adjudicação e fiscalização da obra e respectivas adjudicações, a selecção, adjudicação e instalação e montagem dos equipamentos, os ensaios técnicos e a formação do pessoal, bem como as necessárias aprovações das diversas fases e o respectivo cronograma de execução do projecto, quer pela parte timorense, quer pela parte portuguesa.

 

b) a Rádio e a Televisão Nacional timorenses assegurarão todas as autorizações e demais normas requeridas pelo Governo Transitório de Timor-Leste.

 

 

 

Artigo 4º

 

1. Para concretização deste projecto de parceria, bem como para a gestão de co-produções, o Estado Português compromete-se a instalar e operar uma delegação da RTP em Timor-Leste, procedendo à aquisição de todos os sistemas de equipamentos e outros meios, bens e serviços necessários ao seu pleno funcionamento.

 

2. O Estado português compromete-se igualmente a financiar a instalação de um estúdio e a adquirir todos os equipamentos e outros meios necessários ao exercício da actividade do jornalista correspondente da RDP em Timor-Leste.

 

 

Artigo 5º

 

No âmbito da cooperação entre os órgãos de serviço público dos dois países, a delegação da RTP terá como missão:

 

a) prestar serviços de consultoria à Televisão Nacional de Timor-Leste no lançamento e acompanhamento das linhas de produção de programas originais de televisão;

 

b) participar nas acções de formação e reciclagem dos profissionais de televisão de Timor-Leste;

 

c) privilegiar todas as fórmulas de colaboração que sirvam de apoio, quer à produção original em língua portuguesa de programas de televisão, quer à sua distribuição e livre acesso nos 7 países da CPLP e das suas diásporas espalhadas pelo mundo;

 

d) garantir a transcrição e o envio de programas de que tenha adquirido os direitos de transmissão.

 

 

Artigo 6º

 

Dentro do mesmo espírito, o Governo Transitório de Timor-Leste compromete-se a:

 

a) autorizar a abertura e funcionamento da futura Delegação da RTP em Timor-Leste e garantir a continuação da presença do correspondente da RDP em Timor-Leste, bem como a instalação de uma rede de distribuição (emissores e retransmissores) de rádio e televisão, que possibilitem à RTP e RDP a difusão das suas emissões internacionais ou outras;

 

b) autorizar desde já a instalação e operação, nas instalações da delegação da RTP em Timor-Leste, da estação terrena de satélites, necessária ao intercâmbio de programas via satélite na NET:RTP e a continuação da operação das comunicações móveis e fixas via satélite de recepção e emissão da RDP;

 

c) tomar as medidas legislativas necessárias para isentar de impostos aduaneiros todos os sistemas de equipamentos, bens, meios e serviços necessários ao desempenho das funções do correspondente da RDP, bem como ao funcionamento da Delegação da RTP em Timor-Leste.

 

 

Artigo 7º

 

Tendo por objectivo a melhoria qualitativa das emissões dos respectivos serviços públicos de Televisão, a divulgação da realidade dos dois países junto das diásporas nos cinco continentes e o incremento de intercâmbio de programas de televisão nos países da CPLP, as Partes utilizarão para tal o serviço de troca de programas via satélite, a NET:RTP, sendo os respectivos custos de operação suportados pela cooperação portuguesa.

 

 

Artigo 8º

 

A fim de permitir a completa utilização da NET:RTP por parte da televisão nacional de Timor-Leste, o Estado português, através da RTP, compromete-se a:

 

a) instalar, logo que as respectivas frequências de utilização sejam comunicadas à RTP, uma ligação hertziana fixa entre a Televisão Nacional de Timor-Leste e a delegação da RTP, para o encaminhamento de programas de Televisão nos dois sentidos;

 

b) facultar à Televisão Nacional de Timor-Leste, dentro das disponibilidades acordadas entre os dois serviços públicos de Televisão, a livre utilização da NET:RTP, nos dois sentidos, para o intercâmbio de programas de Televisão com a RTP ou com outros utilizadores do mesmo serviço via satélite.

 

 

Artigo 9º

 

O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por iguais períodos sucessivos, se qualquer das Partes não o denunciar, mediante aviso prévio mínimo de um ano.

 

Feito em Lisboa, aos 26 dias de Outubro de 2001, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

 

 

Pelo 1º Outorgante                                                       Pelo 2º Outorgante

Mari Alkatiri                                                               António Guterres

Ministro-Chefe do Governo                                          Primeiro Ministro da    

Transitório de Timor-Leste                                           República Portuguesa