REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Parlamento Nacional

2/2013

Constituição de uma Comissão Eventual para a Recolha e Análise de Propostas de Alteração Consensuais à Proposta de Lei nº 10/III(2ª) - Orçamento Geral do Estado para 2014



Com ressalva das normas regimentais que reproduzam disposi-ções constitucionais, as características peculiares daquelas normas, essencialmente disciplinadoras, organizativas e com efeitos interna corporis, conferem-lhes flexibilidade própria e supletividade adequada para poderem ser moldadas pela dinâmica do jogo político e do funcionamento da instituição parlamentar.



A sua aplicação rígida pode e deve ceder, assim, perante a utilização de mecanismos que simplifiquem o processo legislativo e facilitem a busca de consensos entre os interve-nientes parlamentares.



Também os princípios da celeridade e economia processual justificam que as bancadas parlamentares se empenhem, a bem da estabilidade financeira dos ciclos orçamentais, na obtenção de acordos quanto ao aperfeiçoamento da programação e elaboração orçamental, dentro do espírito de diálogo que deve animar o confronto de ideias e correntes de opinião ao nível parlamentar.



Há disponibilidade para a preparação de propostas de altera-ção à proposta de lei orçamental suscetíveis de concitar acordo entre as bancadas parlamentares, sem prejuízo da deliberação definitiva do Plenário e do direito individual de qualquer Deputado de propor alterações que não reúnam consenso à partida.



Julga-se que o mecanismo mais apropriado para se alcançar o objetivo descrito é o da constituição de uma comissão eventual com tal incumbência, para trabalhar durante a fase da discussão e votação na especialidade, com o que se poupará tempo e se emprestará maior eficácia aos trabalhos de debate e votação do Orçamento Geral do Estado.



A constituição de uma comissão eventual com tal finalidade tem ainda a vantagem de compensar a regra da discussão e votação de propostas de alteração no Plenário, contra a tendência, que se verifica em muitos parlamentos, de transferir para as comissões esses debates e votações sectoriais.



O procedimento acolhido compagina-se, finalmente, com a natureza supletiva da norma regimental sobre a organização do debate na especialidade da proposta de lei orçamental, que deixa ao Presidente do Parlamento Nacional e à Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares suficiente margem de manobra para a racionalização da atribuição e gestão dos tempos de uso da palava.



Reedita-se, assim, a experiência, bem sucedida, da constituição, no âmbito do debate orçamental parlamentar do ano transato, de comissão ad hoc com contornos semelhantes às da comissão eventual que agora se cria, embora desta vez com integração obrigatória dos membros da Comissão de Finanças Públicas.



Assim, o Parlamento Nacional delibera, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:



Artigo 1º

Objeto



É constituída uma Comissão Eventual para a Recolha e Análise de Propostas de Alteração Consensuais à Proposta de Lei nº 10/III(2ª) - Orçamento Geral do Estado para 2014, doravante designada por “Comissão”, inserida na fase processual da discussão e votação na especialidade, com a finalidade de:



a) Recolher, debater, aprovar e compilar propostas de al-teração que resultem de consenso e indiciem a sua aprovação em Plenário;



b) Aperfeiçoar a estrutura e o conteúdo do Orçamento Geral do Estado para 2014, formulando as propostas técnicas que julgue adequadas.



Artigo 2º

Duração do mandato



A missão da Comissão inicia-se com a primeira reunião marcada para a discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei nº 10/III (2ª) e termina o mais tardar no terceiro dia seguinte, podendo os seus trabalhos prorrogar-se por mais um ou dois dias consecutivos, consoante seja consensualmente julgado mais adequado.



Artigo 3º

Composição e presidência



1 - A Comissão é composta por todos os onze membros da Comissão de Finanças Públicas, bem como pelos seguintes membros:



a) O Presidente e os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional;



b) Seis representantes da bancada parlamentar da FRETILIN, dois representantes da bancada parlamentar do CNRT, um representante da bancada parlamentar do PD e um representante da bancada parlamentar da Frente-Mudança, escolhidos pelas respetivas direções;



c) Os presidentes das restantes seis comissões especiali-zadas permanentes ou os respetivos vice-presidentes, quando em substituição daqueles.



2 – A Comissão é presidida pelo Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional.



3 – Os membros do Governo participam nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto, consoante as áreas que tutelem, com a presença constante, sempre que possível, do Primeiro-Ministro e da Ministra das Finanças.



Artigo 4º

Reuniões



1 - Para a prossecução do seu objetivo, a Comissão reúne consecutivamente durante as datas mencionadas no artigo 2º, incluindo-se os dias de reunião no prazo de dez dias a que se refere o nº 1 do artigo 167º do Regimento do Parla-mento Nacional.



2 – As reuniões não são públicas, mas o Presidente promove, no final de cada reunião, a prestação aos órgãos de comu-nicação social de informação resumida sobre os trabalhos desenvolvidos pela Comissão.



Artigo 5º

Quórum de deliberação



A Comissão delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros.



Artigo 6º

Deliberações



As deliberações da Comissão sobre a aceitação das propostas de alteração são tomadas por consenso, sob pena de não poderem ser submetidas à votação do Plenário como propostas indiciariamente consensuais da Comissão.



Artigo 7º

Apoio técnico e administrativo



1 – As reuniões da Comissão são secretariadas e assistidas pelos técnicos e assessores de apoio à Comissão de Finan-ças Públicas, à qual a Divisão de Apoio ao Plenário presta a devida colaboração.



2 – Nas reuniões da Comissão é permitida a participação de assessores, peritos e especialistas do Governo nas áreas cobertas pela proposta de lei orçamental.



Artigo 8º

Propostas de alteração



1 – As propostas de alteração aceites consensualmente pela Comissão são reunidas em texto único substitutivo, que é assinado pelo Presidente da Comissão e submetido ao Plenário para discussão e votação, acompanhado de um relatório sucinto sobre o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.



2 – A aceitação do texto único substitutivo pela Comissão é tida por indiciária e carece de votação confirmativa no Plenário, que delibera em definitivo, após breve debate.



3 – A apresentação do texto único substitutivo pela Comissão ao Plenário não prejudica o direito de quaisquer Deputados apresentarem quaisquer outras propostas de alteração, com vista à sua discussão e votação nos termos regimentais aplicáveis.



Aprovada em 6 de Dezembro de 2013.



Publique-se





O Presidente do Parlamento Nacional,







Vicente da Silva Guterres