REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DELIBERAÇÃO

6/2008

A Comissão Permanente do Parlamento Nacional delibera, nos termos aplicáveis do Regimento do Parlamento Nacional, apro-var o seguinte:



REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

DO

PARLAMENTO NACIONAL



Artigo 1.º

Funcionamento



A Comissão Permanente reúne-se nos termos do presente regulamento, fora do período normal de funcionamento do Parlamento Nacional, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 102.º da Constituição.



Artigo 2.º

Composição da mesa



A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional e por um se-cretário e um vice-secretário eleitos pela Comissão Permanente de entre os seus membros.

Artigo 3.º

Competências da mesa



1. Compete ao Presidente:



a) Representar a Comissão Permanente;



b) Convocar as reuniões da Comissão Permanente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer bancada parlamentar, fixar a respectiva ordem do dia e dirigir os trabalhos daquelas;



c) Julgar as justificações das faltas dos membros da Comissão Permanente.



2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.



3. Compete ao Secretário:



a) Verificar as presenças nas reuniões e o quórum;



b) Organizar as inscrições para uso da palavra;



c) Assegurar o expediente;



d) Servir de escrutinador;



e) Providenciar sobre a feitura de súmulas das reuniões.



4. Compete ao Vice-Secretário substituir o Secretário nas su-as faltas e impedimentos.



Artigo 4.º

Reuniões



A Comissão Permanente tem:



a) Reuniões ordinárias semanalmente às quartas-feiras, com horário semelhante ao das reuniões do Plenário, salvo deli-beração em contrário;



b) Reuniões extraordinárias, mediante convocação expressa do seu Presidente.



Artigo 5.º

Ordem de trabalhos



1. As reuniões ordinárias compreendem:



a) Um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos;

b) Um período da ordem do dia.



2. O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e dos anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento de assuntos, pelos membros da Comissão Permanente, de interesse político relevante.



3. O período da ordem do dia destina-se à discussão e vota-ção das matérias da competência da Comissão Permanente.



Artigo 6.º

Uso da palavra



Durante o período da ordem do dia, nenhum Deputado pode usar da palavra por mais de cinco minutos pela primeira vez e três minutos pela segunda em relação a cada um dos assuntos inscritos na ordem do dia.



Artigo 7.º

Súmulas



Das súmulas das reuniões devem constar as horas de abertura e encerramento da reunião, os nomes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário ou quem o substitua, bem como cópia da lista de presenças dos Deputados que tenham estado presentes na reunião e um resumo das deliberações tomadas.



Artigo 8.º

Natureza pública das reuniões



As reuniões da Comissão Permanente são públicas.



Artigo 9.º

Alterações ao regulamento



O presente regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.



Artigo 10.º

Casos omissos



Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento do Parlamento Nacional.



Artigo 11.º

Entrada em vigor e publicidade



O presente regulamento entra imediatamente em vigor, devendo a deliberação que o aprova ser objecto de publicação.



Artigo 12º

Revogação



É revogado o regulamento da Comissão Permanente aprovado em 8 de Janeiro de 2003.



Aprovada em 4 de Agosto de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,







(Vicente da Silva Guterres)