REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

3/GABSES/VII/2010

A Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei nº. 4/2010, de 21 de Abril, prevê que pode ser atribuida a entidades privadas o desenvolvimento de actividades subsidiárias ou complemen-tares da actividade das Forças e Serviços de Segurança e que só as entidades a quem for atribuida licença pode exercer a actividade (Artigo 5º) e que a actividade deverá ser regulada por legislação própria (Artigo 16º).



A actividade de segurança privada em Timor-Leste não foi objecto de regulamentação até ao momento. Estando previsto a elaboração de legislação sobre o assunto num futuro próximo, torna-se necessário criar um mecanismo que permita que as empresas que exercem a actividade de segurança privada em Timor-Leste, sejam registadas nesta Secretaria e que a sua actividade seja fiscalizada.



Assim, o Secretário de Estado da Segurança, decide criar o seguinte Regime Temporário do Exercicio da Segurança privada por empresas privadas.



Artigo 1º.

Considera-se actividade de segurança privada:



a) a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de bens, bem como à prevenção da prática de crimes;



b) a organização, por entidades privadas em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de bens, bem como à prevenção da prática de crimes.



Artigo 2º.



A actividade de segurança privada compreende a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edíficios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designada-mente estabelecimentos, espectáculos e convenções.

Artigo 3º.



É proibido, no exercicio da actividade de segurança privada:



a) a prática de actividades que tenham por objecto a prosse-cução de objectivos ou o desempenho de funções corres-pondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;



b) ameaçar, inibir ou restringir o exercicio de direitos, liberda-des e garantias ou outros direitos fundamentais;



c) a protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.



Artigo 4º.



As empresas de segurança em actividade devem apresentar na Secretaria de Estado da Segurança os seguintes docu-mentos:



1 - A Licença Provisória para Actividades Económicas;



2 - Cópia da constituição da empresa;



3 - Identificação dos proprietário(s) e /ou administrador(es) da empresa



4 - Certidão comprovativa da inexistência de dividas ao Estado;



5 - Lista do pessoal que presta serviço na empresa e respectiva função;



6 - Registo criminal de cada um do pessoal que presta serviço na empresa;



7 - Lista dos locais onde a empresa presta serviço;



8 - Modelo de uniforme utilizado pelo pessoal que presta serviço na empresa;



9 - Modelo do Cartão de Identificação usado pelo pessoal que presta serviço na empresa

10 - Historial da empresa, dos serviços que presta e localização da sede e outros imóveis usados pela empresa.



Artigo 5º.



O pessoal de segurança das empresas de segurança nos locais onde prestam serviço, exercem entre outras as seguintes funções:



a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso ve-dado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;



b) Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos lo-cais de acesso vedado ou condicionado ao público;



Artigo 6º.



Os proprietários, administradores e o pessoal que presta serviço na empresa não podem exercer actividades de segurança privada se tiverem sido condenados em tribunal por crime doloso.



Artigo 7º.



1 - O cartão de identificação usado pelo pessoal que presta serviço na empresa, deverá ser emitido pela empresa e assinado pelo director da Direcção Nacional de Segurança de Edificios Públicos.



2 - O cartão deve ter o nome da empresa de segurança, o numero de empregado, o nome do portador, data de emissão e assinatura do director da DNSEP com carimbo.



3 - O cartão terá em ambos lados, em sombreado, as palavras "Cartão Provisório" e é válido até à aprovação da legislação sobre empresas de segurança.



Artigo 8º.



1 - O pessoal de segurança, quando no exercício das funções previstas no Artigo 5º, deve obrigatoriamente usar:



a) Uniforme;



b) Cartão de identificação aposto visivelmente.



2 - A empresa de segurança deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.o 1.



Artigo 9º.



Ao pessoal de segurança não é permitido o uso de armas



Artigo 10º.



1 - As empresas de segurança, bem como o respectivo pes-soal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.



2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.



3 - Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;



4 - Diligenciar para que a actuação do pessoal de segurança não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;



5 - As empresas de segurança e o respectivo pessoal ficam obrigados a segredo profissional.



6 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual penal.



Artigo 11º.



A fiscalização da actividade de segurança é da competência da Direcção Nacional de Segurança de Edificos Públicos.



Artigo 12º.



Às empresas de segurança que exercem actividade em Timor-Leste é dado um prazo para cumprirem com as obrigações previstas neste despacho.



Cabe à DNSEP de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas neste despacho.



Artigo 13º.



A DNSEP organiza e mantém actualizado um ficheiro das empresas que exerçam a actividade de segurança privada, dos proprietários, dos administradores e do pessoal de segurança.



Artigo 14º.



O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após o da respectiva publicação.





Dili, 06 de Agosto de 2010





O Secretário de Estado da Segurança





Francisco da Costa Guterres, PhD