REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DELIBERAÇÃO

2/CSDP/2013

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14º, nº 1, alíneas “c” e “i”, do Decreto-Lei n. 38/2008, de 29 de outubro, que cria o Estatuto da Defensoria Pública, e CONSIDERANDO



o disposto no Acordo Básico de Cooperação Técnica pactuado entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste em 20 de Maio de 2002;



O ajuste complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica pactuado entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste em 28 de Julho de 2005;



O disposto no Termo de Cooperação internacional denominado “Projeto do Sistema Judiciário”, pactuado em 30/08/2006, entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a República Federativa do Brasil, que tem como escopo principal a contribuição para o fortalecimento do Sistema de Justiça do Timor-Leste;



O teor da Resolução do Governo nº 30/2010, que aprova o Plano Estratégico do Sector da Justiça para o Timor-Leste, no item 2.2.4.1, que assegura aos defensores internacionais que passem a exercer menos as funções judiciais e mais as funções de assessoria, formação e mentoria;



Os termos do Projeto de Criação dos Serviços de Inspetoria na Defensoria Pública de Timor-Leste;



Que os Defensores Públicos Internacionais, com autorização do Defensor Público-Geral e aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública, passam a exercer a docência no Centro de Formação Jurídica;



Resolve disciplinar as atividades dos Defensores Públicos Internacionais em exercício em Timor-Leste nos seguintes termos:



Artigo 1º. O Serviço de Inspeção da Defensoria Pública passará a ser exercido por Defensor Público Internacional, nos termos de resolução própria.



Artigo 2º. Os Defensores Públicos Internacionais exercerão as atividades de docência no Centro de Formação Jurídica, nos termos do Diploma Ministerial n. 30/2009, de 17 de Abril, que regulamenta o artigo 24 do Decreto-Lei n. 02/2013, de 6 de Março.



Artigo 3º. Os Defensores Públicos Internacionais realizarão atividades de coordenação, formação e mentoria dos Defensores Públicos Estagiários; a ser disciplinada em regramento próprio.

Artigo 4º. Os Defensores Públicos Internacionais poderão exercer atividades de assessoramento técnico-jurídico aos Defensores Públicos.



Artigo 5º. Os Defensores Públicos Internacionais deixarão de receber distribuição do Sistema de Gestão Integrada de Gestão e Assistência Jurídica (SIGAJ) .



Artigo 6º. Os Defensores Públicos Internacionais atuarão apenas em processos de competência dos tribunais coletivos, com complexidade identificada pelo Defensor Público nacional titular.



1. A identificação da complexidade deverá será descrita em despacho do Defensor Público titular, com conhecimento do Defensor Público-Geral;



2. A solicitação de apoio técnico dos Defensores Público Internacionais deverá ser detalhada, com a indicação da fase em que se encontra o processo;



3. Os processos deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final da fase atual do processo;



a) o prazo referido no número anterior deverá ser observado na hipótese de solicitação de acompa-nhamento de ato processual junto ao Tribunal Distrital;



b) o prazo referido no número anterior deverá ser observado na hipótese de solicitação de confecção de peças processuais;



Artigo 7º. Os Defensores Públicos Internacionais realizarão visitas e apoio técnico aos Defensores Públicos nomeados nos Distritos, na forma a ser estabelecida em regramento próprio.



Artigo 8º. Esta Deliberação produz efeitos a partir da data de sua publicação.





Publique-se.





O Presidente .







Dionísio da Costa Babo Soares, PhD