REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO CONSELHO

12/2010

Relativa à Aprovação da



INSTRUÇÃO PÚBLICA N.º 07/2010

Relativo ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículos Contra Terceiros



O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



De acordo com:



1. Decreto-Lei N.º 6/2003 de 14 de Fevereiro relativo ao Código da Estrada;



2. Artigo N.º 3 da Lei de Seguros N.º 6/2005 de 6 de Julho relativo aos Objectivos e Responsabilidades da Autoridade Bancária e de Pagamentos;



3. Artigo N.º 6 da mesma lei que confere à ABP poderes para definir as condições comuns das apólices para os requisitos de prémios e sinistros para efeitos da contratação de seguros obrigatórios.



Tomando em consideração que:



1. As Companhias de Seguros Licenciadas são obrigadas a conduzir a sua actividade incluindo o Seguro Obrigatório de Veículos contra Terceiros;



2. O Seguro de Responsabilidade Civil é Obrigatório para Veículos Motorizados que se encontrem registados ou em utilização nos Territórios de Timor-Leste;



3. O objectivo principal de um Seguro de Responsabilidade Civil é pagar uma compensação às vítimas com lesões físicas ou morte, provocados por Veículos Motorizados conduzidos por terceiros.



Para efeitos de:



1. Estabelecer determinadas normas e condições que garantam que as limitações das coberturas de seguros de terceiros que sofram lesões físicas ou morte, resultantes de acidentes de viação são justas e não discriminatórias.



2. Estabelecer as normas e condições que garantam a manutenção de um registo de Viaturas Motorizadas com Seguro de Responsabilidade Civil.



3. Garantir a existência de valores de prémios acessíveis ao público em geral.



RESOLVE APROVAR A SEGUINTE:

INSTRUÇÃO PÚBLICA N.º 07/2010

Referente ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil

de Veículos Contra Terceiros



Capítulo I

TERMOS E DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1

Âmbito



1. A presente Instrução Pública aplica-se a todas as Com-panhias de Seguros que subcrevem a contratação de seguros de responsabilidade civil de veículos contra terceiros em Timor-Leste.



2. Todos os Veículos Motorizados, incluindo veículos estrangeiros que entrem no território da República Democrática de Timor-Leste, são sujeitos a presente Instrução Pública.



Artigo 2

Termos e definições



Nesta Instrução Pública, e excepto se expresso em contrário, os termos abaixo indicados terão o seguinte significado:



(a). "ABP" significa a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste criada ao abrigo da Resolução UNTAET 2001/30;



(b)."Condutor Autorizado" significa qualquer condutor autorizado pelo Tomador do Seguro a utilizar o veículo motorizado.



(c). "Companhia de Seguros" significa uma companhia que desenvolva a actividade de seguros;



(d). "Evento de Força Maior" significa:



i. um ciclone, tempestade, inundação, tremor de terra, deslizamento de terras e qualquer desastre natural; ou



ii. um acto de um inimigo público, guerra, sabotagem, bloqueio, revolução, motim, insurreição, levantamento civil ou qualquer acção de violência ou ameaça.



(e)."Evento Segurado" qualquer ocorrência que provoque lesões físicas a Terceiros, derivados da utilização de um Veículo Motorizado, incluindo pela sua explosão, incêndio e peças que se soltem ou que caiam do veículo.



(f). "Parte Lesada" significa qualquer pessoa que não o condutor do veículo motorizado que sofra lesões originados pela utilização do mesmo e tenha direito a uma compensação ao abrigo da presente Instrução Pública;



(g)."Prémio de Seguro" significa o montante a pagar pelo tomador do seguro pela obrigação da Seguradora assumir o risco;



(h). Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículos Contra Terceiros aqui referido como "Seguro de Respon-sabilidade Civil" significa qualquer seguro de responsabili-dade contra lesões físicas ou morte derivados de ou provocados pela utilização de um veículo motorizado por terceiros;



(i). "Segurado ou Parte Segurada" significa um Tomador do Seguro coberto pelo Seguro de Responsabilidade Civil;



(j). "Seguradora" significa uma Companhia de Seguros autorizada pela ABP a contratar Seguros de Responsabilidade Civil nos Territórios da República Democrática de Timor-Leste;



(k). "Terceiros" significa todas as partes que não o Segurado, ou o cônjuge do Segurado, filhos, pais e familiares directos do Segurado, ou qualquer outra pessoa sob a supervisão do Segurado, caso o Segurado seja uma pessoa jurídica.



(l). "Tomador do Seguro" significa a pessoa natural ou jurídica proprietária legal da viatura motorizada.



(m). "Veículos Motorizados" significa veículos tal como defini-do no Código da Estrada.



CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL



Artigo 3

Requisitos gerais



1. O Seguro de Responsabilidade Civil é obrigatório para todos os Veículos Motorizados incluindo os veículos motorizados registados com matrícula estrangeira que entrem no território de Timor-Leste.



2. Não obstante o disposto na alínea 1 acima, Veículos Motorizados sujeitos a outra legislação emanada pelo Governo relativamente ao seu registo, licença e operação ficam excluídos do disposto desta Instrução Pública.



3. O Segurado ou o Condutor Autorizado devem estar na posse do cartão de identificação de seguro quando utilizem o Veículo Motorizado e deve apresentar o referido cartão quando solicitado por qualquer agente da polícia ou representante oficial da Autoridade Nacional de Transportes.



4. O Segurado deve informar a Seguradora de imediato em caso de venda ou de transferência de propriedade do Veículo Motorizado.



5. Não obstante o disposto na alínea anterior, a apólice de seguro deve fazer a cobertura do novo proprietário por um período máximo de 15 dias consecutivos após a mudança de proprietário, desde que o novo proprietário não tenha contratado uma nova apólice de seguro para o Veículo Motorizado.



6. As Seguradoras devem notificar a Autoridade Nacional dos Transportes Terrestres sempre que tenham conhecimento que o proprietário de um Veículo Motorizado tenha deixado de cumprir com as obrigações exigidas pelo contrato de seguro, que assim perde a validade respectiva.



7. Nenhuma Seguradora pode recusar o pedido de um Seguro de Responsabilidade Civil, ficando obrigada a concluir o contrato em causa.



8. As Seguradoras devem nomear o seu agente nos distritos relevantes de Timor-Leste para facilitar a resolução de sinistros.



Artigo 4

Âmbito do Seguro de Responsabilidade Civil



1. A apólice de seguro deve cobrir qualquer reclamação contra terceiros para indemnização por lesões causadas pela utilização de um Veículo Motorizado.



2. As lesões provocados a Terceiros definidos no parágrafo anterior devem cobrir morte, lesões físicas e diminuição física.



3. O Seguro de Responsabilidade Civil deve ainda cobrir responsabilidade lesões causadas pelos seguintes acidentes:



(a).um reboque ligado ao veículo motorizado incluindo enquanto se soltar do Veículo Motorizado quando em movimento;



(b). objectos que caiam do veículo motorizado ou do rebo-que.

4. A seguradora não é responsável por reclamações derivadas de:



(a). qualquer lesão do Segurado ou do condutor enquanto estiverem a utilizar o veículo motorizado;



(b). passageiros no Veículo Motorizado do Segurado resul-tantes de uma utilização do Veículo Motorizado diferente daquela para a qual se encontre registado;



(c). pens ou propriedade de Terceiros transportados no Veículo Motorizado do Segurado;



(d).danos a Terceiros resultantes de Eventos de Força Maior;



(e). qualquer utilização especial do Veículo Motorizado tal como possa vir a ser determinado pelo Governo.



Artigo 5

Data efectiva da Apólice de Seguro



1. O contrato de Seguro de Responsabilidade Civil deve ser efectuado por um período mínimo de um (1) ano, antes que o Veículo Motorizado seja utilizado e deve ser renovado periodicamente pelo tempo em que o veículo esteja em utilização.



2. A apólice de seguro entra em vigor na data especificada na apólice e sempre que a Seguradora ou o agente tenham recebido o pagamento do prémio de seguro.



3. Excepto se de outra forma estipulado, a apólice de seguro permanece em vigor até 24 horas depois da próxima data de pagamento do prémio de seguro.



Artigo 6

Montante do prémio



1. O montante máximo de prémio para um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil é definido no Anexo 1 da presente Instrução Pública.



2. As Seguradoras não devem aplicar taxas de Prémio de Seguro superior à taxa estabelecida no parágrafo anterior.



3. A ABP pode, periodicamente, alterar as taxas de prémios no Anexo 1 por meio de comunicação oficial no Jornal da República.



Artigo 7

Limitação da cobertura do capital de seguro



1. A responsabilidade de uma Seguradora derivada de um Evento Segurado ao abrigo desta Instrução Pública deve ser limitada ao montante obrigatório definido nesta Instrução Pública à data em que o acidente tenha ocorrido.



2. A responsabilidade civil de uma Seguradora para indemnização de qualquer reclamação a Terceiros num Evento Segurado é determinada com base na tabela no Anexo 2 desta Instrução Pública.

3. A responsabilidade máxima total de uma Seguradora relativamente a um só evento segurado onde estejam envolvidos mais do que um sinistrado não deve exceder:



(a). USD 20,000 para um Veículo Motorizado levando passageiros para aluguer e recompensa, incluindo veículos pesados de transportes de mercadorias;



(b).USD 6,000 para todos os restantes Veículos Motorizados.



4. Em caso de um Evento Segurado que envolva vários Veí-culos Motorizados, deve ser aplicado o montante total segurado para os veículos envolvidos no mesmo Evento Segurado.



5. Quando existem vários reclamantes e a indemnização total exceder o montante total determinado na alínea 1 supra, os direitos dos reclamantes perante a Seguradora devem ser reduzidos proporcionalmente.



6. A ABP pode, periodicamente, rever a cobertura de seguro determinada nesta Instrução Pública.



CAPÍTULO III

RECLAMAÇÃO E RESOLUÇÃO DE SINISTROS



Artigo 8

Resolução de sinistros



1. O Tomador do Seguro ou o Condutor Autorizado devem notificar a Seguradora no prazo de 5 dias úteis a contar da data de ocorrência de um evento.



2. As reclamações devem ser apresentadas pelo Terceiro le-sado para efeitos de compensação (ou o representante legal de um Terceiro em caso de morte deste), e não deve ser objecto de qualquer defesa pela Seguradora contra o Tomador do Seguro tal como a invocação de atraso na comunicação de acidente.



3. As reclamações de indemnização devem ser resolvidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do mesmo utilizando para o efeito os formulários aprovados pela companhia de seguros, juntamente com toda a documentação relevante incluindo, mas não limitado a correspondências, reclamações, citações e notificações.



4. A Seguradora que não resolva uma reclamação válida no prazo determinado no parágrafo anterior deve ser alvo de uma penalização equivalente à taxa de juro de 20% ao ano calculada a partir da data em que a reclamação tenha sido apresentada até à data de pagamento ou resolução da reclamação, excepto se o referido atraso ocorrer com justa causa.



5. O(s) pagamento(s) de sinistros devem ser feitos pela Seguradora e limitados ao montante da cobertura de seguro constante na apólice de seguro ou pelo montante determi-nado no Artigo 7 desta Instrução Pública, prevalecendo o que for superior.



Artigo 9

Direito de regress



A Seguradora deve ter o direito de regresso contra o Tomador do Seguro e/ou condutor para recuperar a indemnização paga a terceiros numa das seguintes circunstâncias:



(a). Caso o condutor, no momento do acidente, não estiver em posse de uma carta de condução válida de acordo com os requisitos determinados pelo Código da Estrada.



(b). O condutor, no momento do acidente, seja considerado como incapaz de conduzir o veículo em segurança por se encontrar sob a influência de álcool ou utilização de drogas, de acordo com o Código da Estrada;



(c). Caso o Evento Segurado ocorra enquanto o veículo está a ser utilizado para outros efeitos que não aqueles para os quais se encontra registado.



(d). Se tiverem decorrido 15 dias a contar da data de transferência de propriedade, a apólice tiver expirado devido a falta de pagamento do prémio, ou a apólice tenha terminado.



(e). Se ficar provado, tal como atestado pela polícia, que o Evento Segurado foi intencionalmente provocado pelo condutor.



(f). Caso os danos sejam resultantes de um acidente provocado por um veículo roubado ou usurpado.



Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 10

Entrada em vigor



A Instrução Pública entra em vigor a partir da data da sua publicação.





Assinada em Dili, aos 17 dias de Dezembro de 2010





Abraão de Vasconselos

Presidente