REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2008

"Regras específicas sobre o licenciamento das actividades extractivas (minas e pedreiras) de massas minerais, e sua exploração de natureza e escala industriais"



O conceito de recursos geológicos tem vindo progressivamente a afirmar-se, com o reconhecimento da importância que têm assumido na vida económica das nações certos produtos naturais, que sendo parte constituinte da crosta terrestre, não ocorrem contudo generalizadamente mas antes se concentram em ocorrências muito localizadas determinadas pelo con-dicionalismo geológico do território nacional.



Não é só por força da optimização do uso dos recursos geo-lógicos que se reclama a presença reguladora do Estado, mas também porque a actividade exploradora se configure, po-tencialmente conflitual, com outros valores do património co-mum nacional, como sejam, por exemplo, a indispensável manu-tenção do equilíbrio ecológico, por isso se reclama, no que a ela concerne, a continua procura das soluções mais adequadas e equilibradas.



A diversidade das características dos recursos geológicos classificados, das técnicas mobilizadas no seu aproveitamento e das implicações decorrentes da sua exploração, aconselha, naturalmente, o estabelecimento de específicos enquadramen-tos regulamentares para cada um deles.



A regulamentação em vigor no nosso País ainda não contempla todos os tipos de recursos actualmente passíveis de utilização económica, assim, e sem sermos exaustivos, tendo em vista, particularmente, os propósitos deste diploma, destaca-se o caso dos mármores e das margas, matéria-prima essencial para a indústria do cimento, tão necessário ao desenvolvimento da infraestrutura nacional e por via dela ao crescimento económico do País.



Nestes termos, considera o Primeiro-Ministro ser imperativo imediato, adoptar através do presente diploma - como estrutura normativa adequada à prossecução dos objectivos visados - a elaboração de um específico regime regulamentar relativo ao licenciamento e exploração das massas minerais nele desig-nadas.



Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº.7/2006, relativo ao Registo Comercial, e tendo presente o quadro legal sucessi-vamente estabelecido pela Lei das Sociedades Comerciais e pelo Regime do Notariado; considerando também, o Diploma Ministerial (Regulamento) Nº.1/2008, proposto pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, de 6 de Fevereiro, relativo ao licenciamento prévio das actividades de turismo, comércio e indústria, onde se faz expressa referência à nomenclatura das classes de actividades económicas sujeitas ao licenciamento - secção c, indústrias extractivas - existe agora a necessidade, na sequência do que também aí se diz -



que a definição legal e simples, de eleger um único critério de autorização e tipo de licenciamento de tão diversificados sectores económicos, não seja naturalmente viável mesmo dentro de cada subsector de actividade, sendo que essas exigências não podem nem devem seguir um único escalão e critério, importando, assim, construir todo um edifício jurídico de enquadramento, a começar pela classificação económica das actividades seguida da sua regulamentação



- de determinar um Regulamento, que para além do já estabelecido no Diploma Ministerial referido - capítulo II, do Procedimento Administrativo; documentos e outros comprovativos exigíveis - regule, com alguma especificidade, a emissão de licenças para os operadores dos sectores da indústria extractiva (mineira) e de inertes (areias para utilização na construção civil) procurando, neste caso muito particular e específico, introduzir um regime especial que se articule com o previsto no Diploma Ministerial nº.1/2008, de 6 de Fevereiro.



Assim;



O Governo, pelo Primeiro-Ministro, manda, ao abrigo do previsto no artigo. 14º, nº1, alíneas a) e m) do Decreto-Lei nº7/2007, de 5 de Setembro, conjugado com o nº4, do artigo 6º e artigo 9º do mesmo diploma, publicar o seguinte diploma:



Capítulo I



Artigo 1º

Definições



Para efeitos deste diploma, entende-se por:



a) "Áreas Classificadas": as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomea-damente, áreas protegidas, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação ou de protecção especial, criadas ou a criar nos termos da legislação em vigor;



b) "Uso não industrial": extracção/exploração desenvolvida por unidade económica de pequena dimensão familiar;



c) "Licença de extracção de pedra calcária e ornamental (mármore)": Licença relativa à categoria de massas mine-rais referida no nº3 do artigo 4º;



d) "Explorador": o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração, pessoa a quem seja concedida licença, nos termos da qual, se submete, aos direitos e obrigações que adiante se especificam;



e) "Legítimo representante/representação legal": nos termos e de acordo com os Estatutos da Sociedade com depósito e registo junto dos Serviços afectos ao Ministério da Justiça (registos e notariado) pessoa que obriga a sociedade;



f) "Titular de licença de negócio ou actividade conexa": a sociedade que, sendo titular de licença de construção emitida pelo Ministério das Infraestructuras (MI), ou licença de Exportação e Importação de materiais de construção emitida pelo Ministério do Turismo, Comércio e Industria (MTCI), venha também requerer, a emissão de licença de indústria extractiva (exploração de minas);



g) "Secretário de Estado": o Secretário de Estado dos Recur-sos Naturais (SERN);



h) "Migração de Categoria": alteração da escala da operação extractiva;

i) "Licença de Prospecção": a licença concedida a pessoas singulares ou colectivas com o objectivo de desenvolver ou executar estudo geológico sobre minerais especificos;



j) "Licença Prévia/preliminar": a licença concedida ao re-querente da Exploração Extractiva (de Minas) de Maior Escala, emitida em função do plano detalhado de pesquisa preliminar e do estudo de impacto ambiental. A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos anteriores à fase da exploração, e tem por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento das massas minerais em causa;



k) "Licença Permanente": a licença definitiva concedida pa-ra (apta a) iniciar o funcionamento da unidade de explo-ração;



l) "Pesquisa Académica (research)": a licença concedida para fins de investigação científica;



m) "Estrutura Humana nos Distritos (staff regional)": o quadro de funcionários com vinculo ao SERN, que no âmbito da desconcentração dos serviços centrais, seja alo-cado/afecto à região, a fim de implementar os programas da SERN e de dar assistência à monotorização nos districtos da actividade económica ligada ao sector.



Artigo 2º

Objectivos



1. O presente diploma, aplica-se, à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a explo-ração, conforme previsto neste Diploma Ministerial, bem como, a regulamentar, o respectivo procedimento de obten-ção de licença.



2. Estão excluidos do âmbito de aplicação do presente diploma os assim designados usos domésticos de micro ou pequena escala, aqui referenciados por usos não industriais de extracção/exploração, desenvolvidos por unidade eco-nómica familiar (de pequena dimensão) classificada como fazendo parte do âmbito do disposto nos números 1 ou 2 do art.7.



Artigo 3º

Regras e Boas Práticas do Exercício da Pesquisa ou Exploração



1. O explorador, deve delinear e executar o programa de traba-lhos de pesquisa ou exploração segundo critérios respon-sáveis de gestão ambiental, avaliando, prevenindo e mini-mizando, os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cum-prindo, as leis e regulamentos aplicáveis, e cingindo ao mínimo necessário as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento do território, actuais ou a criar.



2. Especificamente, com relação a trabalhos de pesquisa con-cluidos, o pesquisador deve:



a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído (e depositado), repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;



b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.



3. Sem prejuizo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos mate-riais vultuosos, ou que fiquem em perigo, a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local da exploração, é obrigado a dar imediato conhecimento ao SERN dessa ocorrência, e bem assim, às autoridades administrativas ou policiais mais próximas, a fim de desde logo serem tomadas as providências que o caso mais ur-gentemente reclame.



Artigo 4º

Categorias de Massas Minerais



1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por massas minerais, as rochas e as ocorrências minerais, incluindo as existentes nos fundos marinhos ou de ribeiras, que pelo seu valor económico ou pela sua importância na aplicação em processos industriais, se apresentam de interesse vital para a economia.



2. Em particular, mas não limitado a, a categoria dos minerais para construção, isto é, inertes, substâncias extraidas para utilização posterior em obras de construção civil, inclui:



a) Areia,



b) Saibro,



c) Arenito,



d) Andesina,



e) Basalto,



f) Diorito, e,



g) Gabro.



3. A de rochas e outras ocorrências, inclui;



a) Pedra calcária, e,



b) Mármore.



Artigo 5º

Restrições



1. Sob quaisquer pressupostos, e para efeitos de protecção e preservação ambiental, marítima e costeira, a extracção de areia na praia é sempre, e em quaisquer circunstâncias, proibida.



2. Considerando o disposto no número 4, do art. 54º da Cons-tituição da República, a pesquisa e a exploração das massas minerais só pode ser conduzida ao abrigo de licença, care-cendo a sua atribuição, de pedido apresentado pelo interes-sado que seja proprietário do prédio, ou de quem com este tenha celebrado contrato.



3. A emissão de licença de exploração em qualquer categoria, em circunstância alguma, pode ser emitida por periodo superior à duração do contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do prédio onde se pretenda instalar o campo de pesquisa ou exploração.



4. O explorador licenciado, não pode ceder a favor de outrém (terceiro) os direitos que lhe foram licenciados.



5. A transmissão intervivos ou mortis causa, da licença de exploração, só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.



Artigo 6º

Expropriação



1. A declaração de utilidade pública de terreno privado (prédio), para efeitos de expropriação, necessária à exploração de massas minerais existentes no solo ou subsolo que sejam vitais para a economia nacional - recursos do solo ou sub-solo propriedade do Estado - deve ser feita, nos termos da lei, em respeito pelo nº3, do art.º54 da Constituição, mediante justa indemnização ao proprietário do terreno, e quando previsivelmente, as explorações a instalar, puderem produzir um beneficio superior ao decorrente da fruição até aí existente.



2. Declarada a utilidade pública do terreno do qual façam par-te os recursos propriedade do Estado, o direito a requerer a expropriação, só poderá ser exercido, quando, nos termos e de acordo com o previsto no nº2 do art.º 54 da Constitui-ção, simultaneamente, o proprietário do terreno:



a) se recusar a explorar por sua conta, as massas minerais identificadas no sub-solo, ou não mostrar poder fazê-lo em condições adequadas;



b) se recusar a contratar com outrém o arrendamento do seu terreno em vista a tornar possivel essa exploração, ou exigir condições inaceitáveis nos termos do número seguinte.



3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, serão conside-radas inaceitáveis, as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável, quando a renda pe-dida, pelo proprietário, pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno.



4. Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no nº.2 supra, quando, fundamentadamente, em prazo que deverá ser fixado pela entidade licenciadora, e notificado ao proprietário do terreno no subsolo do qual se encontrem as massas minerais propriedade do Estado, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado, requeiram a atribuição da licença com vista à respectiva exploração.



5. No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora, poderá desenvolver por si própria todas as acções que tiver por adequadas, no sentido de tornar conhecido o seu interesse em ver exploradas as mas-sas minerais em causa, em vista a possibilitar o surgimento do maior número de potenciais interessados.

Capítulo II

Actividades de Extracção



Secção I

Classificação de Actividade e

Taxas de Exploração



Artigo 7º

Classificações



Para efeitos do presente diploma, as actividades de extracção, são classificadas em quatro categorias, por ordem crescente do impacte que provocam:



a) A pequena unidade económica, familiar, em que a quantidade de extracção pretendida não ultrapasse as 30 toneladas mês, usando exclusivamente trabalho manual, é classificada como de Micro-Escala;



b) A unidade económica que usando meios mecanizados de extracção e transporte, extraia por mês mais de 30 e menos de 150 toneladas, é classificada como de Pequena-Escala;



c) A unidade económica, que usando equipamento pesado, extraia por mês quantidades superiores a 150 e inferiores a 250 toneladas, é classificada como de Escala-Média;



d) A unidade económica, que usando equipamento pesado e instalações fixas (imobilizado corpóreo) extraia por mês, quantidades superiores a 250 toneladas é classificada como de Grande-Escala.



Artigo 8º

Taxa da Extracção



1. O explorador, sociedade ou pessoa singular, que desenvolva as actividades de extracção licenciadas ao abrigo do pre-sente diploma, fica obrigado a pagar uma taxa de extracção em conformidade com o disposto nos números seguintes:



a) Unidade de Escala-Média; US$1.50 por cada tonelada de areia e saibro extraida; US$2.00 por cada tonelada de pedra calcária, e; US$10 por cada tonelada de mármore;



b) Unidade de Grande-Escala; um valor-fixo calculado por tonelada, função da produção/quantidade total extraida nos termos dos mesmos valores-tonelada referidos acima, uma vez que a extracção está indexada às quanti-dades permitidas pela categoria económica em que se increva o operador/explorador.



2. O exercício regulador deste sector, também através da fixa-ção de novas taxas de extracção ou da sua alteração, deve ser precedido de consulta/audiência prévia aos operadores licenciados, em vista à determinação da sustentabilidade micro-económica do novo patamar pretendido para a taxa de exploração dos recursos minerais, ou, caso os recursos a explorar sejam enquadrados pela previsão do n.º1, do artigo 139º da Constituição da República, em vista à possibilidade eventual de fixação de uma retribuição pela concessão desse direito (royalties).



Secção II

(do licenciamento)



Artigo 9º

Parecer prévio de localização



1. Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuida sem prévio parecer favorável sobre a sua locali-zação.



2. O parecer de localização é emitido pela entidade competente para aprovar a licença.



Artigo 10º

emissão de licença



1. A licença a emitir, será concedida à pessoa colectiva do sec-tor privado ou cooperativo (sociedade comercial ou coo-perativa) legalmente constituida, ou pessoa singular, após verificação da conformidade dos elementos que instroem o pedido aos requisitos exigidos neste diploma.



2. O facto da entidade subscritora do pedido ser já titular de licença válida relativa a actividades económicas conexas, por exemplo, de construção civil, não garante a sua conces-são automática.



3. A entidade que submeta ao SERN por escrito, para apro-vação, pedido de licença de pesquisa ou exploração, deve-o fazer, acompanhando esse pedido do plano de actividades a desenvolver em conjunto com os seguintes elementos:



3.1. Unidades de Escala-Média:



a) Formulário de requerimento (em anexo) devidamente preenchido, acompanhado com a proposta detalha-da da actividade de exploração extractiva a desen-volver, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, e comprovativo de que o processo de licenciamento prévio das actividades de indústria, previsto no Diploma Ministerial nº. 1/2008 de 6 de Fevereiro, editado pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI) já tenha sido iniciado;



b) Certidão de parecer favorável de localização (nos termos do artigo 9º deste diploma) que deve instruir o parecer previsto na alínea seguinte;



c) Parecer/recomendação favorável, após análise de impacto ambiental, a elaborar pelo departamento público competente;



d) Declaração a emitir pela Direcção Nacional de Terras e Propriedade, para efeitos do disposto no art. 5º, n.º 2 (titulo comprovativo da propriedade do prédio ou cópia do contrato de arrendamento quando o explorador não for o proprietário) incluindo delimita-ção de prédios rústicos afectos à pedreira (com menção expressa de que o plano da exploração/ped-reira não se encontra em área identificada como área reservada por lei a certo uso económico ou a alguma proibição);



e) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira ou exploração (a direcção técnica deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso em especialidade adequada, ou pessoa a quem o SERN reconheça perfil de compe-tências, apto, ao exercício dessa responsabilidade);



f) Planta de localização, com demarcação das ligações da exploração (pedreira) à estrada de acesso mais próxima;

g) Área de pedreira (quando possivel, identificação das massas minerais e estimativa das reservas exis-tentes);



h) Método de exploração (altura e largura dos degraus, equipamentos a utilizar, etc.)



i) Áreas de armazenamento das terras de cobertura e dos subproductos;



j) Produção diária/anual prevista;



k) Número de trabalhadores;



l) Utilização de pólvoras;



m) Instalações de apoio, higiene e segurança e sinaliza-ção.



3.2. Unidades de Grande-Escala;



processo dividido/distribuido por 3 fases, sem prejuizo do preenchimento prévio dos requisitos exigidos no número anterior:



a) Licença de Prospecção Prévia (provisória): o reque-rente, submeterá ao SERN, com vista à emissão de parecer/resposta ao pedido e respectiva emissão de licença, a memória descritiva/justificativa do plano de actividades prospectivas, sobre o qual o SERN, após apreciação, emitirá o competente acto administrativo de deferimento ou de rejeição do pedido (a licença em causa, é emitida, por um periodo máximo de um ano, renovando-se por periodos su-cessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de explo-ração);



b) Declaração / Compromisso de intenções: No prazo de 30 dias úteis contados sobre a data em que expire a validade da licença prevista no número anterior, o requerente, querendo, deve submeter declara-ção/compromisso de intenções de avançar para a fase seguinte, a exploração;



c) Licença Definitiva (renovável): A licença definitiva, deverá ser emitida no termo do prazo da licença de prospecção, ou a não ser possível, 90 dias após a recepção nos Serviços do SERN da Declaração de Intenções referida na alínea anterior, acompanhada de comprovativo do pagamento, a favor do Estado (depósito junto da Entidade Bancária Designada pelo SERN) da taxa de licenciamento respectiva.



4. O requerente, deverá solicitar, junto dos serviços do Estado, as guias de pagamento respeitantes ao montante da taxa referida no número anterior.



5. Com vista ao licenciamento de pesquisas de cariz académico (investigação científica) por periodo de 6 meses, ou por periodo igual ao respectivo ano académico, o requerente, deve submeter, formulário devidamente preenchido, acom-panhado, com a proposta de actividades de campo e de carta de autorização do projecto de investigação a emitir pela sua Instituição científica;

6. Sendo os documentos apresentados, conformes aos requi-sitos exigidos, no prazo máximo de 15 dias úteis, o SERN, emitirá licença de pesquisa para fins académicos.



Artigo 11º

Prazo de Processamento (Administrativo) da Licença



1. O prazo máximo para a emissão da licença pelo SERN, uma vez entregues pelo requerente todos os elementos exigi-dos, é o seguinte:



a) Unidades de Escala-Média:

Até 15 dias úteis, e;



b) Unidades de Grande-Escala:

O prazo é o previsto no artigo 10º, número 3.2 (alineas, a, b e c);



2. Para efeitos de contagem de prazos relativos à tramitação do procedimento administrativo, a entidade licenciadora, deve emitir recibo datado que deve ser devolvido ao reque-rente, no qual se ateste o recebimento naquela data do re-querimento apresentado.



3. A data do recibo previsto no número anterior, representará para todos os efeitos, a data de inicio do procedimento para obtenção de licença.



4. Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora, solicita ao requerente, num prazo adicional de 10 dias os elementos em falta, suspen-dendo-se os prazos do procedimento até à apresentação completa dos elementos em falta.



Artigo 12º

Deferimento do Pedido e Emissão de Licença



1. Cabe ao Secretário do Estado dos Recursos Naturais aprovar e autorizar a Licença de Prospecção e a Licença Definitiva, no caso de pedido de licenciamento de actividade de explo-ração/extração de Grande-Escala.



2. A competência prevista no número anterior é sempre dele-gável no Director Nacional dos Recursos Minerais.



3. A validade de qualquer licença, com excepção da de pros-pecção ou de pesquisa, presume-se por dois anos, sempre que o despacho que a aprove não indique outra duração.



4. O Director Nacional dos Recursos Minerais é competente para aprovar e autorizar a licença de actividade de explo-ração/extração de Escala Média, competência que é dele-gável, durante as suas ausências ou impedimentos, em Director Nacional da SERN a designar.



Artigo 13º

Indeferimento do Pedido



Em qualquer momento da tramitação do procedimento, o pedido, ainda que devidamente instruido, será indeferido pela entidade licenciadora nos seguintes casos:



a) Quando a área do pedido, apresente sobreposição com li-cenças já concedidas nos termos do presente diploma;



b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade económica do projecto ou da sua conve-niente execução;



c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;



d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentá-vel do recurso;



e) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença;



f) Por razões de interesse público;



g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho ou ambiente.



Artigo 14º

Pedido de prorrogação da Licença



1. O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado, junto da entidade licenciadora, com a antecendência mínima de 30 dias relativamente ao termo da licença que esteja a ponto de caducar.



2. Mantendo-se os pressupostos da sua concessão, a licença pode ser renovada por igual periodo de tempo.



3. O pedido de prorrogação deve ser acompanhado dos se-guintes elementos:



a) Relatório, descrevendo sumariamente os trabalhos reali-zados, encerrados, e resultados alcançados; e



b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o periodo da prorrogação.



4. No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora, poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao requeren-te, que deverá, no mesmo prazo, pronunciar-se, após o que será proferida decisão.



Artigo 15º

Título de Licença

(incorporação do direito/certificado)



1. Uma vez aprovada, a licença, é incorporada em título-certifi-cado a emitir pela Secretaria de Estado dos Recursos Natu-rais (SERN) nos termos do disposto no artigo anterior.



2. Os elementos comprovativos da licença e dos demais elemen-tos, relativos à pesquisa ou exploração da pedreira, devem ser conservados no próprio local onde ela venha a existir.



Artigo 16º

Cessação dos efeitos jurídicos da licença



A licença cessa:



a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorro-gação (se concedida); por cessação do contrato com o proprietário do prédio; por abandono da pedreira; por esgotamento das reservas; ou por morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença;

b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;



c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar o presente regulamento ou restantes leis em vigor ou os termos e condições da licença, ou se transmitir a posição contratual que mantenha com o proprietário do prédio, a qual tenha servido de base à emissão da licença pelo SERN.



Artigo 17º

Registo e Base de Dados



1. Atribuida a licença de exploração, a entidade licenciadora, comunica à Direcção responsável os dados georeferencia-dos da pedreira, para efeitos de atribuição do correspon-dente número de cadastro.



2. A Direcção Nacional dos Recursos Minerais do SERN é o órgão autorizado a gerir e manter a base de dados actuali-zada de operadores licenciados na área de pesquisa, explora-ção e extracção de minerais.



3. Todo o processo de licenciamento administrativo conduzido pelos serviços do SERN desconcentrados (delegações ao nível do distrito ou da região administrativa) deve ser trans-ferido e consolidado, junto da Direcção Nacional dos Re-cursos Minerais para os efeitos previstos no número anterior.



4. Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os exploradores de pedreiras enviar ao SERN, o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior.



5. Os elementos estatísticos facultados ao SERN são confiden-ciais, sem prejuizo de outra legislação aplicável.



Artigo 18º

Ampliação e alteração do regime de licenciamento

(Migração entre categorias)



Qualquer explorador/operador, depois de licenciado em deter-minada categoria, intendendo alargar a escala da sua operação extractiva para categoria mais elevada, poderá fazê-lo, sob con-dição de:



a) Entregar, devidamente preenchido, pedido-formulário de renovação de licença acompanhado do respectivo certifi-cado de licença de exploração extractiva (mineira) antes do termo do prazo licenciado, juntando também, declaração assinada pelo representante legal da entidade exploradora de que pretenda, a partir da renovação, ser licenciado por categoria superior à actual.



b) Os requisitos de conformidade a que fica sujeita a alteração de categoria são os enunciados para a categoria pretendida, a mais elevada, referidos ao disposto no artigo 10º.



Artigo 19º

Custo da Licença



1. Licença de Exploração Extractiva (Mineira) relativa a:



a) Unidades de Escala-Média, correspondente a US$100

(cem dólares norte-americanos);



b) Grande-Escala, correspondente a US$1.000

(mil dólares norte-americanos);



2. A licença só será emitida depois do requerente entregar junto dos Serviços do SERN, comprovativo do pagamento a favor do Estado (depósito junto da Entidade Bancária Designada pelo SERN), da taxa de licenciamento referida no número anterior.



3. Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de emissão de licença quando o pedido seja relativo a pesquisa de na-tureza académica.



Capítulo III

Monitorização e Inspecção



Artigo 20º

Centros Regionais de Inspecção



1. Para o efectivo e eficiente controle e verificação das condi-ções existentes, in situ, referidas pelo requerente no seu pedido de licença, são definidas as seguintes áreas regio-nais de inspecção responsáveis pela monitorização e inspec-ção pré e pós licenciamento:



Centro e respectiva cobertura;



a) Região 1 - Lospalos, Baucau e Viqueque;



b) Região 2 - Manatuto, Aileu, Same, Ainaro e Suai;



c) Região 3 - Dili, Liquiça, Ermera e Maliana;



d) Região 4 - Enclave de Oe-Cusse Ambeno.



2. A fiscalização técnica e administrativa do cumprimento do plano de exploração e das disposições normativas em vigor, e em geral, do exercício de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe prioritariamente ao SERN e aos seus Centros Regionais, mas também, e em complementarie-dade, às autoridades policiais e autoridades responsáveis pela saúde pública, ambiente, ordenamento do território ou económicas, no âmbito das respectivas atribuições.



3. A SERN é a entidade responsável pela coordenação e nor-malização de todos os procedimentos inerentes à aplicação deste diploma.



Artigo 21º

Procedimento de Monitorização e Inspecção



1. A competência fiscalizadora do SERN envolve em geral:



a) Zelar pelo cumprimento, por parte dos responsáveis pelas actividades reguladas neste diploma, das disposi-ções legais ou regulamentares em vigor;



b) Visitar as pedreiras já estabelecidas e em plena laboração, solicitando com urgência, a comparência no local da pedreira do explorador ou do responsável técnico, sem-pre que entendam que a pedreira represente perigo, quer para o pessoal nela empregado quer para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou para quaisquer ser-ventias públicas;



c) Dirigir-se com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhe conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido acidente.

2. Além da verificação de conformidade da exploração aos re-quisitos exigidos, a monitorização e inspecção estará tam-bém sujeita, a fim de salvaguardar o ambiente, os recursos naturais e a saúde pública, à seguinte periodicidade:



a) Unidades Micro e de Pequena Escala: monitorização aleatória não regular;



b) Unidades de Escala-Média: inspecções mensais a exe-cutar pelo centro regional, acompanhadas de uma au-ditoria anual a realizar pelos serviços centrais de Dili (SERN);



c) Unidades de Grande-Escala: inspecções mensais e audi-toria anual a executar directamente pelos serviços cen-trais de Dili (SERN), sem prejuízo, da presença perma-nente de um funcionário da SERN no site da exploração;



3. Quando necessário, a monitorização e inspecção prevista nos números anteriores, será conduzida em articulação com os serviços de outras tutelas conexas;



4. Com o fim de tornar transparente os objectivos da monitori-zação/inspecção, o Secretário do Estado para os Recursos Naturais, aprovará, por despacho, a lista técnica de verifica-ção (check list) a que ficaram sujeitas as vistorias in situ.



5. Fora desses periodos, as entidades participantes no licen-ciamento, poderão também proceder, a outras vistorias à exploração sempre que considerem adequado, em função da natureza e dimensão da mesma, e a fim de assegurarem a todo o tempo a sua conformidade aos termos e condições da licença, às obrigações legais e aos objectivos previstos no programa/plano anual, o qual é obrigatoriamente apre-sentado à entidade licenciadora antes da emissão da respectiva licença.



6. Concluida a vistoria é lavrado auto, de onde conste, a con-formidade da pedreira com os termos da licença de explo-ração, ou, caso contrário, as medidas que seja necessário impor para o efeito, e o respectivo prazo para a sua execução.



Capítulo IV



Artigo 22º

Obrigações gerais do titular da licença



1. O responsável técnico pela pedreira, responde, solida-riamente com o explorador, pela execução do plano de ped-reira aprovado, independentemente de o haver subscrito, e pelos prejuizos causados por falta de aplicação das regras de arte (standards) na execução dos trabalhos de explo-ração, sem prejuizo, do disposto na lei geral em matéria de acidentes de trabalho.



2. Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração, compete tomar providências adequadas, para garantia de segurança dos trabalhadores, de terceiros, e preservação de bens que possam ser afectados pela explo-ração.



3. Os titulares da licença de pesquisa ou exploração, são ob-rigados a facultar aos agentes do SERN a visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração, e a fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, relativos à actividade desenvolvida, designadamente, quando também para aceder a colheita de amostras.

4. A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização visual, bem como a protecção dos aces-sos aos locais onde possa haver riscos, bem como autori-zação por parte da SERN.



5. Enquanto durar a exploração, é obrigatória, a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa explo-radora, com a data do licenciamento e referência à entidade licenciadora.



6. As borduras da escavação onde tenham finalizado os traba-lhos de avanço do desmonte, devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de caracteristicas adequadas às condições próprias do lugar.



7. Nos termos dos números anteriores, a entidade licenciadora, pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destina-das à garantia da segurança nas explorações, medidas essas a que o explorador fica obrigado a dar execução.



Artigo 23º

Do incumprimento



1. A licença de exploração, poderá ser revogada por acto da entidade que a concedeu nos seguintes casos:



a) Quando num periodo de 12 meses, o titular da licença, infrinja por 3 vezes disposições relativas à segurança de pessoas e bens;



b) Quando sem motivo justificado, o titular da licença, não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira;



c) Quando a gravidade, ou a repetição da falta ou faltas cometidas, evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;



d) Quando o explorador, não sinalize ou vede adequa-damente os limites da área licenciada;



e) Quando a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considere a interrupção da exploração da pedreira por mais de 6 meses como justificada (notificando o explorador para proceder de imediato ao seu encerramento);



f) Quando por 3 vezes, a Unidade Extractiva, seja notificada de que se encontra a laborar fora dos parâmetros técni-cos a que está vinculada por força da categoria em que lhe tenha sido emitida licença para operar.



2. Quando em pedreira não licenciada, se verifique, uma situa-ção de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, o SERN, as autoridades de saúde, ou as autoridades policiais, podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.



3. O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras li-cenciadas.



4. As medidas referidas nos números anteriores, podem consis-tir, no respeito pelos princípios gerais, na suspensão da la-boração, no encerramento preventivo da exploração (ou parte dela), ou na apreensão de equipamento no todo ou em parte, mediante selagem por determinado periodo de tempo.

5. As autoridades policiais, prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pela autoridade licenciadora com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cum-primento às suas prescrições.



6. A cessação das medidas cautelares previstas neste artigo, será determinada, a requerimento do interessado, após vis-toria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.



Capitulo V

Disposições Finais



Artigo 24º

Regime de Transição



1. As entidades que há data da entrada em vigor do presente diploma ministerial, estejam já a operar actividades de extrac-ção/exploração mineira, ficam imediatamente obrigadas a regularizar a sua situação em conformidade ao disposto no presente normativo, incluindo, iniciarem o processo do seu licenciamento formal, sem prejuizo, de quaisquer actos ou formalidades já anteriormente praticados.



2. A decisão a emitir sobre o pedido de regularização de explo-ração pode assumir uma das seguintes formas:



a) Decisão favorável;



b) Decisão favorável condicionada;



c) Decisão desfavorável.



3. Os agentes e funcionários da administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a regularização, inspecção e fiscalização, devem nortear a sua actuação, visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na introdução do novo regime jurídico aplicável ao licenciamento das actividades aqui menciona-das, compatibilizando os interesses do Estado com os dos operadores de pesquisa ou exploração já anteriormente a operar.



Artigo 25º

Modelos Oficiais



Para efeitos de licenciamento de actividades extractivas, as menções neste Regulamento ao preenchimento de formulários têm-se por referidas aos modelos oficias que se publicam em anexo.



Artigo 26º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação em Jornal da República.



Palácio do Governo, 14 de Julho de 2008





O Primeiro-Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão