REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO

7/2007

Relativa à Aprovação da



Instrução N.º 02/2007



Referente ao Licenciamento de Intermediários de Seguros





O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



De acordo com:



1. O artigo 17 alínea b) do Regulamento da UNTAET N.º 2001/30, de 30 de Novembro, sobre a Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste, que atribui à ABP o poder de adoptar regras, instruções e directrizes;



2. O Artigo 3 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente à responsabilidade da ABP pelo licenciamento, supervisão e regulamentação das companhias de seguros e intermediários de seguros;



3. O Artigo 9 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente ao Licenciamento;



4. O Artigo 11 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regi-me de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Compa-nhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente à Constituição de Intermediários de Seguros.



5. O Artigo 13 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regi-me de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Compa-nhias de Seguros e Intermediários de Seguros referente ao Licenciamento de Intermediários de Seguros;



6. O Artigo 39 da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regi-me de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Compa-nhias de Seguros e Intermediários de Seguros, referente aos Princípios de Governação e Controlo Interno.

7. O Artigo 165 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste sobre a continuação em vigor das leis vigentes à data da entrada em vigor da Constituição.



Considerando que:



1. Os intermediários de seguros que pretendem desenvolver as suas operações em Timor-Leste devem obter autorização prévia da ABP, em conformidade com a Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros, e as instruções relevantes emanadas pela ABP.



2. Os principais accionistas, administradores e quadros superiores ou os intermediários de seguros que requerem a concessão da respectiva licença caso sejam pessoas singulares, devem cumprir com requisitos de credibilidade e integridade;



3. O plano de negócios proposto pelos intermediários de seguros deve ser baseado numa análise sólida, fundada em assunções razoáveis.



Para efeitos de:



1. Garantir que a actividade comercial desenvolvida pelos intermediários de seguros tem em conta os interesses fundamentais dos tomadores de seguros e que é consistente com o desenvolvimento viável, sustentado e competitivo do ramo dos seguros em Timor-Leste;



2. Desenvolver e reforçar a economia de Timor-Leste promo-vendo serviços de qualidade e fiabilidade garantidas no ramo dos seguros;



3. Garantir que a informação prestada pelos candidatos a intermediários de seguros no momento da instrução do re-querimento para concessão de licença cumpre com todos os requisitos legais e prudenciais tais como previstos na Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licencia-mento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros e demais instruções aplicáveis a esta matéria emanadas pela ABP.



RESOLVE APROVAR A SEGUINTE



Instrução N.º 02 /2007

Referente ao Licenciamento de Intermediários de Seguros



Capítulo I

Disposições e Requisitos Gerais



Artigo 1.º

Âmbito



A presente Instrução aplica-se a todos aqueles que pretendem desenvolver a actividade de intermediários de seguros, ou seja, agentes de seguros, subagentes de seguros e/ou corre-tores de seguros, cobrindo os riscos situados em Timor-Leste.



Artigo 2.º

Requerimento de concessão de licença



1. O requerimento de concessão de licença de intermediação de seguros ou de renovação de licença anteriormente concedida deve ser feito por escrito, em língua portuguesa e/ou inglesa.



2. O requerente deve entregar um original e duas cópias com-pletas do requerimento à ABP (incluindo toda a documen-tação de suporte).



3. Nos casos em que o requerente seja uma sociedade nacional, o requerimento de emissão de licença deve ser assinado pelos seus sócios fundadores.



4. Quando se trate de sucursal de um intermediário de seguros estrangeiro, o requerimento deve ser assinado por um re-presentante autorizado da respectiva casa mãe, que deve assinar quaisquer requerimentos subsequentes.



Artigo 3.º

Nomeação de representante



1. Os requerentes devem nomear, por escrito, um representante que actue em seu nome, em tudo o que diga respeito ao processo de licenciamento.



2. Todas as comunicações da ABP relacionadas com o reque-rimento de concessão de licença de intermediação de seguros são endereçadas ao representante indicado, cujo nome, morada e número de telefone deve constar do requerimento.



3. Durante o período de tempo em que o processo de licencia-mento estiver a correr junto da ABP, esta deve ser notificada de imediato por escrito, de quaisquer alterações ao nome, morada ou número de telefone do representante nomeado.



Artigo 4.º

Capital Social Mínimo



1. O capital social mínimo realizado, no caso de intermediários de seguros, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, que não corretores de seguros, deve ser de um montante mínimo de cinco mil USD (US$5,000) e deve estar permanentemente depositado junto de um banco autorizado pela ABP.



2. A realização do capital social mínimo não isenta os inter-mediários de seguros do cumprimento das margens de solvabilidade e regras prudenciais, podendo quaisquer intermediários de seguros para este efeito ser obrigados pela ABP a aumentar o capital social sempre que este aumento seja considerado pela ABP como necessário para o cumprimento das referidas margens de solvabilidade e regras prudenciais.



3. A ABP requer a apresentação de uma declaração por parte de um banco autorizado que certifique que o capital social mínimo / valor mínimo de activos se encontra devidamente realizado. Este requisito é aplicável a todos os pedidos de emissão de licença de intermediários de seguros recebidas depois de a ABP ter assumido as funções de regulamen-tação e supervisão de todos os intermediários de seguros que desenvolvam as suas actividades em Timor-Leste.



Artigo 5

Licenciamento de Intermediários de Seguros



1. Nenhuma pessoa pode iniciar qualquer actividade de inter-mediação de seguros regulada pela presente Instrução, ou assumir que actua como intermediário de seguros licenciado a menos que tenha obtido a respectiva licença nos termos e para os efeitos da presente Instrução e da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, que aprova o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e In-termediários de Seguros.



2. Nenhuma pessoa pode actuar como intermediário de seguros ou como gestor de um intermediário de seguros sem que tenha demonstrado previamente junto da ABP, possuir as qualificações técnicas e profissionais que a habilitam para a administração e gestão das actividades de intermediário de seguros.



3. O mesmo intermediário de seguros não pode exercer, simul-taneamente os ramos de seguro geral e de seguro de vida.



Artigo 6

Corretores de Seguros



1. Os corretores de seguros não podem prestar serviços de intermediação para clientes particulares com uma companhia de seguros não licenciada, sem a autorização prévia da ABP.



2. A ABP pode conferir uma autorização nos termos e para os efeitos do número anterior caso:



(a). O Seguro para o risco em causa não estiver disponível numa companhia de seguros licenciada em Timor-Leste;



(b). O Seguro estiver disponível, mas em termos e condi-ções que não sejam considerados razoáveis.



3. A ABP envida os seus melhores esforços para que os cor-retores de seguros actuem no âmbito da autoridade que lhes é conferida pelos clientes.



4. É da competência da ABP o estabelecimento por meio de Instrução das sanções a aplicar aos corretores de seguros que violem as obrigações a que se encontram sujeitos nos termos do n.º2 do Artigo 22, da Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros.



Capítulo II

Informação requerida para o licenciamento de intermediários de seguros



Artigo 7

Requisitos Gerais



Todos os requerentes aqui denominados “intermediários de seguros locais e / ou sucursais de intermediários de seguros estrangeiros” devem apresentar a seguinte documentação:



1. Requerimento no formato disponibilizado pela ABP para a emissão de licença para o desenvolvimento da actividade de intermediário de seguros para os ramos de seguro geral ou de seguro de vida;



2. Curriculum Vitae (CVs) completo e detalhado do inter-mediário ou dos principais accionistas (nos casos em que estes detenham ou venham a deter mais de 10% das acções subscritas) e caso se aplique, dos administradores, directores e quadros superiores de gestão propostos pelo requerente da licença de intermediação de seguros. Os CVs devem conter um resumo do respectivo percurso profissional e habilitações académicas. Os CVs do interme-diário ou dos quadros superiores de gestão propostos devem evidenciar uma sólida experiência no ramo dos seguros, formação e conhecimentos consideráveis na área dos seguros. O que significa que o requerente da licença de intermediação de seguros, caso seja uma pessoa singular, ou os directores e quadros superiores de gestão devem ter um grau académico em gestão, reconhecido por uma instituição académica e/ou uma qualificação na área dos seguros e/ou uma experiência profissional considerável na área de seguros. Devem ser entregues à ABP para análise cópias da documentação comprovativa das qualificações académicas e profissionais.



3. Declarações de rendimento/balanços e contas, ganhos e perdas, certificados por uma instituição financeira ou empresa de auditoria para o caso do intermediário de segu-ros ou dos principais accionistas e, caso se aplique, dos administradores e quadros superiores de gestão propos-tos. As declarações que atestam a capacidade financeira são certificadas por uma entidade bancária ou por uma empresa de auditoria reconhecida pela ABP. Quaisquer excepções devem ser aprovadas pela ABP.



4. Devem ser apresentadas três referências profissionais para o caso do intermediário ou dos principais accionistas e, caso se aplique, dos administradores, directores e quadros superiores de gestão para a operação proposta de interme-diação de seguros.



5. Uma lista dos empregados ou das pessoas que actuem por conta do intermediário de seguros, acompanhada da documentação relevante que evidencie e comprove as suas habilitações académicas e profissionais.



6. Cópia de contrato de arrendamento celebrado com o senho-rio, do qual conste a morada para onde possam ser enviadas notificações legais e judiciais.



7. A empresa de auditoria proposta pelo requerente deve ser previamente aprovada pela ABP. Isto significa que a ABP reconhece a empresa de auditoria como tendo capacidade para a prestação de serviços e experiência de auditoria na área dos seguros;



8. Os Agentes de Seguros podem qualificar-se para uma li-cença de intermediação de seguros sem que tenham as habilitações e experiência necessária, participando num programa de formação intensivo organizado por companhias de seguros e aprovado pela ABP. Após a conclusão de um período de três meses de formação, de um período de três meses de estágio e a emissão de diploma pelo responsável da companhia de seguros ates-tando os conhecimentos técnicos e de técnicas de vendas, o formando poderá requerer a licença de intermediário desde que reúna os requisitos do presente artigo e desta Instrução. Todas as vendas efectuadas por um formando serão validadas por um agente/executivo responsável da companhia licenciada;



9. Qualquer agente de seguros, subagente de seguros ou cor-retor, e caso aplicável, os accionistas, administradores e quadros superiores de gestão devem ter idoneidade e integridade para o exercício das funções e responsabilida-des que se propõem. Assim, no caso de a ABP detectar, subsequentemente, que qualquer aspecto da informação que instruiu o requerimento para emissão de licença de intermediação de seguros foi deliberadamente falsificada, o intermediário de seguros, os accionistas e, se aplicável, os administradores, directores e quadros superiores de gestão do requerente a intermediário de seguros, ficam sujeitos a aplicação de coimas nos termos da Lei 06/2005, de 6 de Julho, que aprova o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros. Neste caso, qualquer requeri-mento para a emissão de licença de intermediação de seguros pendente será imediatamente indeferido. A licença de intermediário de seguros será cancelada de imediato sempre que tenha sido conferida com base em informações falsas;



10. Quaisquer requerentes que se encontrem envolvidos em actividades que possam dar origem a procedimento criminal, passadas ou pendentes, são automaticamente desqua-lificados. Esta desqualificação é aplicada a requerimentos para a emissão de licença de intermediação de seguros presentes e futuras, excepto se qualquer tribunal de Timor-Leste ou qualquer outro considerado como competente julgue as acusações improcedentes;



11. Fica desqualificada qualquer pessoa que tenha sido decla-rada falida por um tribunal de Timor-Leste ou por outro tribunal competente. São também desqualificadas as pessoas que tenham sido accionistas, administradores ou gestores de empresas declaradas falidas.



Artigo 8

Requisitos para intermediários de seguros que sejam pessoas singulares



Além dos requisitos gerais definidos no Artigo 7, os candidatos nacionais a intermediários de seguros que sejam pessoas singulares devem fornecer os seguintes elementos:



1. Cópia certificada da certidão de nascimento ou outro docu-mento oficial que comprove a maioridade do requerente.



2. Cópia certificada de um documento oficial que comprove que o requerente é natural e residente em Timor-Leste;



3. Cópia certificada do registo criminal do requerente;



4. Os requerentes estrangeiros devem apresentar um certifi-cado passado pela entidade de supervisão de seguros do seu país de origem, em língua portuguesa ou inglesa, ou tradução certificada em qualquer das línguas, que prove que não se encontram inibidos para exercerem actividades de intermediação de seguros no seu país de origem.



Artigo 9

Requisitos para intermediários de seguros que sejam uma sociedade



Além dos requisitos gerais estabelecidos no Artigo 7, os candidatos a intermediários de seguros e / ou agências de in-termediários de seguros que sejam uma sociedade devem apresentar os seguintes elementos:

1. Cópia certificada da acta do conselho de administração ou dos accionistas fundadores do intermediário de seguros estrangeiro em que tenha sido deliberada a apresentação de um requerimento para a emissão de licença de intermediação de seguros e tenham sido conferidos poderes a um representante para assinar e apresentar o referido requerimento de emissão de licença de intermediação de seguros à ABP;



2. Documento de constituição ou documentação equivalente para a empresa intermediária de seguros que pretende obter a licença de intermediação de seguros juntamente com os respectivos estatutos ou documentação equivalente;



3. Lista dos principais accionistas, respectivas moradas e nacionalidades, que sejam ou venham a ser os últimos proprietários/beneficiários (ultimate beneficial owners) da companhia de intermediação de seguros. A lista deve indicar a forma como se encontra repartido o capital social.



Artigo 10

Sucursal de intermediários de seguros estrangeiros



Os requerentes à emissão de uma licença para a abertura de uma sucursal de um intermediário de seguros estrangeiro devem fornecer a seguinte informação adicional:



1. Para requerentes constituídos fora de Timor-Leste e que pretendam abrir uma sucursal em Timor-Leste, a ABP exige uma declaração da entidade de supervisão do intermediário de seguros do país de origem, em língua portuguesa ou inglesa, ou uma tradução certificada em qualquer uma das referidas línguas, confirmando:



(a). Que a empresa mãe pretende abrir uma sucursal de intermediário de seguros em Timor-Leste, incluindo o nome e morada do local de constituição.



(b). Que a empresa é solvente e cumpre com todos os re-quisitos regulamentares na jurisdição da sua nacionali-dade, incluindo todos os requisitos de solvabilidade/capital, solidez financeira e reputacional enquanto companhia de seguros, supervisão em base consolida-da e acorda manter a ABP informada de todos os acon-tecimentos relevantes que possam afectar negativa-mente a solidez financeira da empresa mãe e/ou a sua reputação em geral.



2. Qualquer requerente constituído fora de Timor-Leste e que pretenda operar em Timor-Leste uma sucursal de uma em-presa de intermediação de seguros deve apresentar as suas demonstrações financeiras anuais auditadas para os últimos três anos, em língua portuguesa e/ou inglesa (pode ser aceite uma tradução certificada em língua inglesa). Quando aplicável, as contas anuais da empresa mãe do re-querente e empresas relacionadas para os três anos anterio-res devem ser apresentadas na mesma língua. O requerente deve apresentar lucros nos últimos três anos de operação.



Artigo 11

Requisitos específicos para corretores de seguros



Os candidatos a corretores de seguros devem fornecer a seguinte informação adicional:



1. Uma lista de todas as pessoas, suas moradas e nacionalida-des, que sejam/venham a ser principais accionistas (tal como definido anteriormente) ou últimos proprietário/beneficiários (ultimate beneficial owners) da sociedade corretora de seguros, certificando que esses accionistas não são companhias de seguros ou pessoas relacionadas com uma companhia de seguros tal como definido na Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros;



2. Documento original ou cópia certificada da indemnização de seguro profissional proposta;



3. Documento original ou cópia certificada da apólice de se-guro de responsabilidade profissional, contemplando um prémio de, pelo menos, duzentos e cinquenta mil USD (US $250,000.00) ou documento comprovativo de garantia financeira incondicional de, montante não inferior a duzentos e cinquenta mil USD (US $ 250,000.00) emitido por um Banco aprovado pela ABP;



4. Compete a ABP, a determinação no caso concreto, de qual dos documentos referidos no número anterior deve ser apresentado pelo candidato a corretor de seguros.



Capitulo III

Disposições Finais



Artigo 12

Alterações Significativas ao Plano de Negócio



Todas as alterações significativas ao plano de negócio, que afectem a operacionalidade dos intermediários de seguros, incluindo mas não se limitando aos accionistas, administra-dores, directores e quadros superiores de gestão, devem ser aprovadas por escrito pela ABP antes da sua adopção e implementação. As violações ao disposto neste artigo ficam sujeitas às sanções previstas na Lei N.º 06/2005, de 6 de Julho, sobre o Regime de Licenciamento, Supervisão e Regulação de Companhias de Seguros e Intermediários de Seguros ou em Instruções da ABP.



Artigo 13

Período Definido da Licença



1. A licença de intermediação de seguros será concedida por um período definido de um (1) ano, sujeita a um processo de renovação anual, e não é transmissível. Qualquer excepção deve ser aprovada pela ABP.



2. A ABP deve aprovar ou rejeitar, numa base preliminar, os requerimentos de emissão de licenças de intermediação de seguros no prazo de noventa (90) dias após a recepção do respectivo requerimento e deve notificar o requerente por escrito, mencionando os fundamentos da sua decisão.



Artigo 14

Entrada em Vigor



A presente Instrução entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Jornal da República.



Assinada em Dili, aos 17 dias do mês Agosto de 2007



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Abraão de Vasconselos

Presidente