REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DELIBERAÇÃO

2007

CRIA COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES, DETERMINA A SUA JURISDIÇÃO E FIXA O NÚMERO DE MEMBROS E A SUA DISTRIBUIÇÃO PELAS BANCADAS PARLAMENTARES



1. A criação das comissões especializadas permanentes é um dos actos mais importantes do início da legislatura. Por isso quis-se imprimir, a todo o processo conducente à deci-são, um carácter participativo e baseado na determinação consensual dos critérios e princípios norteadores da de-cisão. Um documento de base, para subsidiar as dis-cussões, foi produzido e distribuído pela assessoria do Secretariado do Parlamento Nacional.



2. Assumiu-se, por consenso, entre outros, os seguintes princípios e pressupostos:



Assegurar a participação das bancadas parlamentares na proporção em que estão representadas no Parlamento Nacional;



Garantir representação de todas as bancadas em todas as comissões, na medida em que for possível face às regras de participação estabelecidas no nº 3 do artigo 28º (cada deputado uma só comissão e, excepcionalmente, até duas);



Facultar às bancadas que não possuem número de deputados suficiente para se fazerem representar em todas as comissões, a liberdade de escolha das comissões em que querem estar presentes, tanto quanto o número total de membros da comissão permita tal escolha;



Esta faculdade de escolha, é concedida também em proveito da eficiência e eficácia do Parlamento, na medida em que a bancada opta por comissões em que tem interesse e, por outro lado, faz a sua escolha de acordo com a competência, experiência e motivação do deputado que designa para ela.



3. A determinação do tamanho de cada comissão, isto é, do número de membros, é necessariamente condicionada pelo número total de deputados do Parlamento e pelo número das comissões. Além disso, há que ponderar devidamente o interesse das bancadas que não teem número suficiente de deputados para cobrir todas as comissões, no que con-cerne às suas preferências de participação. Isto só pode ser conseguido por via de auscultação e diálogo. Foi exacta-mente o que se fez, tendo as bancadas discutido em conjun-to o número de comissões, a área de jurisdição de cada uma, bem como as preferências manifestadas pelas mesmas.



Assim, o Parlamento Nacional, no uso da competência que lhe confere o nº 1 do artigo 29º, delibera o seguinte:



1 – O elenco das comissões especializadas permanentes é o seguinte:



A - Comissão de Assuntos Constitucionais, Justiça, Admi-nistração Pública,

Poder Local e Legislação do Governo.



B– Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Seguran-ça Nacionais.



C- Comissão de Economia, Finanças e Anti-corrupção.



D- Comissão de Agricultura, Pescas, Florestas, Recursos Naturais e Ambiente.



E- Comissão de Eliminação da Pobreza, Desenvolvimento Rural e Regional e Igualdade de Género.



F- Comissão de Saúde, Educação e Cultura.



G- Comissão de Infra-Estruturas e Equipamentos Sociais.



H- Comissão de Juventude, Desportos, Trabalho e Forma-ção Profissional.



I- Comissão de Regulação Interna, Ética e Mandato dos Deputados.



2 – As áreas de competência específica de cada comissão são as que resultam das matérias indicadas na própria denomi-nação incluindo, nomeadamente, os assuntos que constam do Anexo I. Os conflitos de competência entre comissões especializadas são resolvidos pelo Presidente do Parlamento Nacional.



3 – O número de Deputados de cada comissão especializada permanente e a sua distribuíção pelas bancadas parlamentares é a que consta do Anexo II.



4 – Esta deliberação entra em vigor após publicação da resolu-ção que altera o artigo 29º do Regimento do Parlamento Nacional.



5 - Esta deliberação é publicada no Jornal da República.





Aprovada em 7 de Agosto de 2007.



O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo