REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

6/01/GVPM/II/07

Timor-Leste está actualmente a atravessar uma situação de grave crise de produtos alimentares, principalmente de arroz, produto essencial na base alimentar dos timorenses.

Esta situação deriva de vários factores mas principalmente é devido a falta de chuvas extremamente anormal nesta época do ano em que a pluviosidade deveria ser abundante e também às dificuldades de abastecimento de produtos importados que se têm feito sentir.

Ao Governo compete, nos termos da Constituição e das leis, regular a actividade económica e dos sectores sociais do país.

Assim, pelos poderes que me são conferidos nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/2006, de 9 de Agosto (Orgânica do II Governo Constitucional) determino o seguinte:



1. O Governo vai, de imediato, proceder a venda do arroz que tem armazenado para fazer face à actual situação de penúria alimentar em bens de primeira necessidade.



2. O Ministério do Desenvolvimento, em cooperação com o Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária, o Ministério do Plano e das Finanças, o Ministério da Agri-cultura, Florestas e Pescas e o Ministério do Interior deve-rão planear e organizar todos os aspectos relativos a esta acção, designadamente:



a) locais de venda,



b) tesouraria,



c) transportes do arroz,



d) segurança dos transportes, dos locais de venda e das pessoas envolvidas nesta operação



3. O arroz deverá ser vendido ao preço de USD $ 9,25 ,em embalagens de 25 quilogramas e do tipo B.



4. Todos os ministérios e restantes serviços do Estado têm o dever de cooperar e colaborar em tudo o que lhes for solicitado para levar a efeito esta operação.







Dili, 9 de Fevereiro de 2007





O Vice Primeiro-Ministro,





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Estanislau Aleixo da Silva