REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

25 /2007/IIGC/PM

Pelos poderes que me são conferidos nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei n.º 13/2006, de 9 de Agosto (Orgânica do II Governo Constitucional) determino que:



1. Os Membros do Governo, os Directores-Gerais, os Direc-tores de Serviço, os Administradores de Distrito e os fun-cionários nacionais e internacionais que circulem em veículo do Estado, deverão fazer-se acompanhar dos documentos que comprovem o seu direito à utilização do mesmo.



2. Os documentos a que se refere o número anterior deverão mencionar a identificação do veículo em causa, o nome completo e o cargo ocupado pelo utilizador bem como o(s) distrito(s) onde normalmente ocorre a utilização do veículo.



3. Os funcionários nacionais e internacionais que circulem em veículo do Estado fora do período normal de utilização, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Atribuição e Uso de Carros do Estado, deverão ainda fazer-se acompanhar de documento escrito que comprove a autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do mesmo Regulamento.

4. Durante o período de duração das campanhas eleitorais que se aproximam, nenhum veículo do Estado poderá deslocar-se para distrito diferente daquele em normalmente decorre a sua utilização sem autorização prévia, por escrito, do Ministro da tutela.



5. A deslocação para os Distritos de veículo utilizado por Membro do Governo, carece de autorização do Pimeiro-Ministro ou Vice-Primeiro Ministro.



6. A autorização a que se referem os números anteriores deve mencionar a identificação do veículo em causa, o nome completo e o cargo ocupado pelo utilizador, o período e o motivo da deslocação bem como o(s) distritos de passagem e de destino, devendo o utilizador do veículo fazer-se acompanhar da mesma durante a sua deslocação.



6. Sempre que, no exercício normal das funções de controlo do trânsito, os agentes da UNPOL e da PNTL detectarem o desrespeito por alguma das normas do presente despacho ou do Regulamento de Atribuição e Uso de Carros do Esta-do, deverão reter o veículo em questão e, de imediato comu-nicá-lo ao serviço ou Ministério da tutela, de modo a permitir a instrução dos respectivos processos.



Dili, 16 de Março de 2007





O Primeiro-Ministro



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José Ramos-Horta