REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Despacho

6/2011

O Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n o 14/2005, de 16 de Setembro, estabelece no art.o 18º, n.º 6, a atribuição de uma senha de presença aos membros pela sua participação nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público.



Estatui ainda o referido diploma que o montante a atribuir é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.



Convindo fixar o montante da senha de presença a que têm direito os membros do Conselho Superior do Ministério Público, o Governo pelas Ministras da Justiça e das Finanças, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.o 18º, n.º 6, da Lei n o 14/2005, de 16 de Setembro determina o seguinte:



Artigo 1º

Senhas de presença



1. É fixado em US$ 50 (cinquenta) dólares o montante da senha de presença a atribuir aos membros do Conselho Superior do Ministério Público por cada reunião em que participem.



2. As despesas são suportadas pelo orçamento da Procuradoria Geral da República.



Artigo 2º

Entrada em vigor



O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2011.



Dili, 10 de Agosto de 2011





A Ministra das Finanças





Emília Pires





A Ministra da Justiça





Lúcia Lobato





Publique-se.