REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE DECRETO PRESIDENTE 14/2013

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Despacho

17/2011/IVGC/MS

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS À S.E. VICE-MINISTRA DA SAÚDE





O Ministro da Saúde,



No uso das suas competências legais previstas no N.º 3, do artigo 23º do Decreto-Lei Nº 7/2007, de 5 de Setembro, sobre a Orgânica do IV Governo Constitucional, e



Atendendo às demais competências estipuladas no Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde,



Delega na Vice-Ministra da Saúde, Senhora Madalena Hanjan Costa Soares, a responsabilidade para a prática dos actos de gestão corrente relativos aos assuntos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde, designadamente:



1. Desempenhar as funções rotineiras do Ministro da Saúde sempre que por este delegado e aquando em Exercício de Funções como Ministra da Saúde Interina;



2. Superintendência, mediante a devida articulação com o Director-Geral do Ministério da Saúde e respectivos Directores Nacionais, das seguintes áreas de trabalho:



a) Zelar pela melhoria das condições de trabalho de todos os funcionários do Ministério da Saúde;



b) Representação do Ministério da Saúde nos encontros ou reuniões com as Agências Multilaterais tais como a CPLP, ASEAN, SEARO e Assembleias das Agências das Nações Unidas;



c) Gestão dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento de Pacientes, com o focus para o melhoramento da gestão de medicamentos e aquisição atempada de material médico necessários aos serviços de ambulância e à minimização das transferência de Pacientes para o Estrangeiro;



d) Gestão e controlo das Doenças Não-Contagiosas;



e) Controlo à qualidade da prestação dos serviços de Saúde Materna e Infantil;



f) Sensibilização para a melhoria na implementação do programa de nutrição;



g) Promoção e Educação para a melhoria da Saúde Ambiental; e



h) Gestão do património do Ministério da Saúde (logística).



3. Competência para a aprovação final dos ‘Vouchers’ para Compromissos de Pagamento (CPV) e Ordem ou Pedido de Pagamento (PR) para prestação de Bens e Serviços, nos valores compreendidos entre US$ 251,000.00 (duzentos e cinquenta um mil dólares americanos) até US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos);



4. Assinatura de contractos de aprovisionamento para prestação de Bens e Serviços, Capital Menor e Capital de Desenvolvimento com valores compreendidos entre US$ 251,000.00 (duzentos e cinquenta e um mil dólares americanos) a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares americanos).



Este despacho entra em vigor à partir da data da sua assinatura até Junho de 2012.



Publique-se.



Dili, 2 de Dezembro de 2011





Dr. Nelson Martins, MD, MHM, PhD,

Ministro da Saúde