REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

7/GM-ME/IV/2011

Considerando o disposto no no 1 do artigo 53, alínea f, da Lei no 8/2004 de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2009 de 15 de Julho, nos termos do qual o funcionário público tem direito a licença sem perda de vencimento;



Atendendo a que os quadros Timorenses têm necessidade de elevar as suas competências tanto académicas como profissionais, tendo em vista contribuir para uma maior qualificação educacional no País;



Nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Educação e a Universidade Internacional para a Integração da Lusófonia Afro-Brasileira (UNIILAB), que permite a estudantes Timorenses prosseguirem no Brasil os seus estudos de Licenciatura em áreas específicas do conhecimento;

Considerando ainda os termos do referido Protocolo, em que a Parte Brasileira e a Parte Timorense asseguram, partilhada-mente, a maioria dos custos dos estudos dos alunos Timorenses;



Reconhecendo que, nos termos do referido Protocolo, coube à Universidade Nacional de Timor-Leste (UNTL), em coordenação com os serviços competentes do Ministério da Educação, promover um processo de selecção por mérito de candidatos para preencherem as vagas para os Cursos de Licenciatura no Brasil a serem ministrados ao abrigo do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Educação e a UNIILAB;



Considerando que a Sra. Santina Maria Afonso da Silva Cardoso, assistente formadora no INFORDEPE, desejando continuar os seus estudos de Graduação na UNIILAB, Brasil, requereu a licença supra-referida em virtude de ter sido aceite a sua candidatura naquela Universidade;



Assim, no uso das competências próprias previstas no artigo 24º do Decreto-Lei nº 7/2007 de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/2010 de 9 de Dezembro, e nos termos do disposto no artigo 53º da Lei nº 8/2004 de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2009 de 15 de Julho,



Determino:



1. É concedida licença para fins de estudo com direito a vencimento à funcionária pública do Ministério da Educação à Sra. Santina Maria Afonso da Silva Cardoso.



2. A licença é concedida para o período de 2 (dois) anos, contados a partir do dia 1 de Maio de 2011 e com duração até ao dia 30 de Abril de 2013.



3. O período de licença pode ser renovado para efeitos de conclusão dos estudos de licenciatura, desde que os mesmos tenham comprovadamente decorrido com aproveitamento.



4. O funcionário público fica sujeito às regras dispostas a Lei nº 8/2004 de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2009 de 15 de Julho, que aprova o Estatuto da Função Pública, relativamente à reintegração do funcionário público após o termino da licença.



Publique-se.





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João Câncio Freitas, Ph.D

Ministro da Educação