REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

5/GM-ME/I/2010

Relativo ao pedido de acreditação operacional transitória da Pré-Escola Mery Wilson,

(Triloca, Baucau)





Considerando a necessidade urgente de elaborar a legislação pertinente relativa aos procedimentos de acreditação de Estabelecimentos de Educação e Ensino, Pré-Escolar, Básico e Secundário, particulares e cooperativos, seja integrados na rede pública de oferta do Estado, seja através do licenciamento para actividades de ensino particular/privado;



Reconhecendo que no âmbito do planeamento que o Ministé-rio da Educação desenvolve no presente momento relativa-mente ao seu sistema de Ensino Básico e Secundário, torna-se premente estabelecer um Protocolo Geral de Cooperação com todos os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico e Secundário, que acedam a integrar no futuro próximo a rede pública de oferta do Estado;



Considerando as disposições consagradas na Constituição da RDTL relativamente ao dever do Estado auxiliar e promover o ensino particular e cooperativo,



No estrito respeito pelas disposições plasmadas na Lei de Bases da Educação;



Determino:



1. Conceda-se acreditação operacional provisória, mediante o preenchimento dos pressupostos determinados no número 2 do presente Despacho, para o normal e regular funcionamento da Pré-Escola Mery Wilson, em Triloca, Baucau, até que a legislação relevante seja aprovada, tornando-se então necessária a abertura de novo procedimento de acreditação;



2. Faça-se depender a presente autorização de vistos de conformidade técnica, dos seguintes serviços do Ministério da Educação:



a) Da Direcção Nacional do Currículo, Materiais Escolares e Avaliação, para aferir da conformidade do Programa Curricular com os objectivos do Ministério e da existência de suficiente material didático, escolar e pedagógico de apoio a docentes e alunos;



b) Da Direcção Nacional Administração, Finanças, Logís-tica e Aprovisionamento, designadamente do seu Departamento de Recursos Humanos, relativamente ao acordo entre ambas as entidades para o destacamento de Docentes para aí leccionarem, assim como para o acordo relativamente aos salários auferir, nos termos da legislação aplicável;



c) Da garantia do respeito pelo disposto na Lei de Bases da Educação, designadamente quanto à língua de instrução em Timor-Leste.



3. Os pressuspotos de atribuição da licença operacional provisória, exposto no número 2 do presente Despacho, deverão, à final, obter parecer favorável do Director Nacional Acreditação e Administração Escolar.



O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.



Cumpra-se.



Díli, aos 01 Fevereiro de 2010,







O Ministro da Educação,







João Câncio Freitas, Ph.D