REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

26/2006



Nos termos da alínea (d) do n° 36.2 do Artigo 36 ° do Regulamento da UNTAET 2001/23 de 28 de Agosto determino seguinte:



É aprovado o Código de Ética e Conduta dos Guardas Prisionais da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.



anexo ao presente despacho O Código deverá ser traduzido para tétum e afixado nas línguas portuguesa e tétum nas instalações administrativas dos estabelecimentos prisionais



Dili,24 de Agosto de 2006

O Ministro da Justiça

(Domingos Sarmento)



ANEXO :



CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS GUARDAS PRISIONAIS DIRECÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS E DE REINSERÇÃO SOCIAL



Os serviços prisionais e de reinserção social, pelas suas particularidades de serviço de segurança interna do Estado, devem estar sujeitos a estritas normas de funcionamento e principalmente, de ética e conduta. Ao executar o poder do Estado de aplicação de medidas de privação de liberdade, devem do mesmo modo respeitar e fazer respeitar os direitos humanos dos reclusos.



O presente Código de Ética servirá como um guia de orientação a todos os guardas prisionais e determina o seu comporta­mentos diário, o relacionamentos entre si e, com os reclusos.



Assim,só funcionários como um guia de orientação a todos os guardas prisionais e determina o seu comportamentos diário,o relacionamentos entre si e, com os reclusos.



Assim, só funcionários com superior formação moral e profissional e com mais elevado sentido do dever podem ser escolhidos e exercer funções em serviço tão Exigente e tão decisivo para o Estado.



Considerando­se neste diploma que o pessoal da guarda prisional esta sujeito ao regime jurídico dos funcionários civil do Estado, remete­se para a lei geral as regras de disciplina in­terna e de condutas que possam originar procedimento disciplinar e as respectivas sanções.



Capítulo I

Natureza e Competências



Artigo 1°

Regime Aplicável



O pessoal integrado na guarda prisional da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social (DNSPRS) está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.



Artigo 2°

Competências



1.À guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, a observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais, mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.



2. Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades de carácter formativo, monitoria, orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.



Artigo 3°

Serviço Permanente



1. O serviço da guarda prisional considera­se de carácter permanente e obrigatório, mesmo em período de folga ou descanso, devendo tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.

2. São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana,incluindo sábados e domingos.

3. A deslocação entre a residência e o local de trabalho con­sidera­se em serviço.



Artigo 4°

Dependência hierárquica



1. A guarda prisional encontra­se hierarquicamente subordinada ao director Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, que exerce a respectiva gestão e orientação técnica directamente ou através de orgão com­petente.

2. Os efectivos afectos aos serviços distritais estão directa­mente subordinados aos respectivos directores, que pode­rão delegar a sua competência nos seus substitutos legais.



Artigo 5°

Competência Genérica da Guarda Prisional



1. À guarda prisional compete:



a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações dos serviços durante o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala,não podendo abandonar o seu posto sem autorização superior;

b) Observar os reclusos nas oficinas, espaços de formação, locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;

c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando simultanea­mente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica;

d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse comum, nomeadamente prestando as informações adequadas à realização dos fins de exe­cução da pena, prisão preventiva e medidas de segu­rança, bem como, quando solicitado, dar parecer relativo a licenças de saída do estabelecimento, sanções disci­plinares, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos ;

e) Colaborar e apresentar sugestões sobre a distribuição dos reclusos pelas actividades formativas, educacionais ou profissionais mais adequadas às suas aptidões e características;

f) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;

g) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;

h) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;

i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização ;

j) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;

k) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis um primeiro acolhimento dos reclusos, esclarecendo­os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento.



Artigo 6°

Competência do Pessoal de Chefia



a) Organizar o serviço de segurança e vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as respectivas tarefas;

b) Instruir os subordinados no cumprimento das respectivas funções, orienta­los e fiscaliza­los no desempenho das mesmas, com vista a garantir cumprimento das leis e dos regulamento prisionais ;

c) Colaborar com os superiores hierárquicos aperfeiçoamento do serviço e da disciplina do pessoal da guarda prisional, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e espí­rito de corporação ;

d) Participar ao superior hierárquico competente todos os incidentes ou situações que possam fazer perigar a ordem e a segurança do estabelecimento prisional;

e) Informar o superior hierárquico competente dos comportamentos dignos de louvor ou de censura dos seus subordinados;

f) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de licenças de saída do estabelecimento, sanções disciplinares, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos;

g) Apresentar sugestões e dar parecer sobre alterações ao funcionamento do estabelecimento em matéria de segu­rança e vigilância;

h) Tomar medidas especiais de segurança nas situações de ausência ou impedimento do director ou de quem o subs­titua, sempre que perigue a ordem e a segurança do estabele­cimento;

i) Colaborar e apresentar sugestões sobre a distribuição dos reclusos pelas actividades formativas, educacionais ou profissionais mais adequadas às suas aptidões e características;

j) Colaborar na elaboração ou alteração dos regulamentos internos;

k) Pronunciar­se ou participar nas situações em que tal lhe seja exigido nos termos previstos neste diploma.





Artigo 7°

Regime disciplinar



O pessoal da guarda prisional fica abrangido pelo regime disciplinar do Estatuto da Função Pública, em tudo o que não for especificamente definido no presente Diploma.



Capítulo II

Quadro e Carreira



Artigo 8°

Quadro e Carreira



O pessoal da guarda prisional constitui um quadro único, competindo ao Director Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social fixar a dotação de cada Estabelecimento ou serviço, bem como respectiva carreira.



Capítulo III

Direitos e Deveres



Artigo 9°

Direito ao uso de cartão de identificação



Os elementos do corpo da guarda prisional têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por diploma do Ministério da Justiça.



Artigo 10°

Cumprimento de medidas privativas de liberdade



A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo pessoal do corpo da guarda prisional é feito em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.



Artigo 11°

Recompensas



1. Aos elementos do pessoal da guarda prisional que se distingam, no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, folgas até seis dias, louvores e condecorações.

2. As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do elemento contemplado.

3. As folgas e os louvores previstos no n° 1 são concedidos pelo director ­nacional sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.

4. Pela prática de actos excepcionalmente meritórios o director ­ nacional dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa ou a proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços, pode conceder louvores ou folgas ate 15 dias anuais.

5. As condecorações são criadas por diploma do Ministro da Justiça, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.



Artigo 12°

Prevenção de doenças infecto ­ contagiosas



O pessoal do corpo da guarda prisional pode ser sujeito à vacinação para prevenção de doenças infectocontagiosas.



Artigo 13°

Deveres



1. São deveres do pessoal do corpo da guarda prisional :

a) Obedecer e cumprir as ordens dos superiores hierár­quicos dados em matéria de serviço e de formal legal ;

b) Desempenhar as suas funções com assiduidade, pontualidade, zelo, dedicação e competência;

c) Não aceitar, a qualquer titulo, dinheiro, ofertas, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, nem com estes realizar qualquer tipo de negócio ou quaisquer actividades não permitidas por lei, em consequência da profissão exercida;

d) Não se apresentar ao serviço ou desempenhar as suas funções alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicotrópicas ;

e) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados sem autorização superior;

f) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares sem autorização superior;

g) Não se servir da sua posição no serviço para obter de outro funcionário ou de um recluso uma vantagem que não lhe é devida;

h) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;

i) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho sem autorização superior;

j) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;

k) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;

l) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, evitando todo e qualquer tipo de agressão física ou verbal, mantendo atitudes serenas e firmes, independentemente dos crimes pelos quais estão indiciados, acusados ou condenados;

m) Respeitar e garantir os direitos fundamentais dos reclusos;

n) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão as ocorrências verificadas em serviço;

o) Manter com os colegas boas relações humanas e de colaboração com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns e zelar pela unidade da guarda prisional;

p) Apresentar ­ se ao serviço independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

q) Zelar pela conservação e correcta utilização dos artigos de fardamento, armamento e material ou equipamento que estejam a seu cargo, não podendo ser usado para outros fins sem autorização escrita do director do estabelecimento prisional;

r) Apresentar­se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento aprovado;

s) Saudar com continência os superiores hierárquicos;

t) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviços sem prévia autorização superior;

u) Não distinguir, no exercício da respectiva profissão, o tratamento de colegas, funcionários e reclusos em função da sua posição hierárquica, sexo, crenças religiosas, opções ideológicas ou políticas, etnia, raça, língua, posição social, situação económica, nível de instrução, condição física ou mental.



2. O dever da imparcialidade constante da alínea anterior impede o pessoal do corpo da prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter politico.



Artigo 14°

Entrada em vigor



O presente Diploma entra em vigor na data da sua aprovação.