REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Portaria

3/2010/GAB/DPG/TL

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 38/2008, de 29 de outubro, que cria o Estatuto da Defensoria Pública,



Considerando os termos do Decreto-Lei n.° 27/2009, de 9 de setembro, que cria o Regime jurídico dos funcionários de justiça e dos serviços das secretarias dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em vigor desde 10 de setembro de 2009;



Considerando que nos termos dos Artigos 3°, n. ° 1 e 5°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 27/2009 são classificados como Pessoal Oficial de Justiça os funcionarios que desempenham as funções descritas no Mapa I do referido Diploma Legal;



Considerando que, nos termos do artigo 81°, n.os 3, 4 e 5, do Decreto-Lei n.° 27/2009; os actuais funcionários da Defensoria Pública de nível 4, 3 e 2 devem ser reenquadrados, respectivamente, como Escriturários da Defensoria Pública de 1a., 2a. e 3a. Classe;

Considerando que os funcionários de nível 1 Maria Faria Saldanha e Vitorino da Cruz exercem as funções típicas de Pessoal Oficial de Justiça na Defensoria Pública desde o mês de Junho de 2004, funções estas de natureza idêntica àquelas desempenhadas pelos demais funcionários de nível 3, tendo eles recebido treinamento no "Curso de Assistentes da Defensoria Pública" promovido por Defensores Públicos nacionais e internacionais na sede da Defensoria Pública em Dili entre Julho de 2007 e Novembro de 2008;



Considerando que, nos termos do Artigo 81°, n.° 1 do Decreto-Lei n. ° 27/2009, os actuais administradores judiciais passarão a exercer interinamente as funções de secretário judicial, secretário da procuradoria e secretário da defensoria nos próximos 2 anos a contar da entrada em vigor do referido diploma;



Considerando que, nos termos do Artigo 3°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 27/2009, a nomeação para os cargos de Secretário da Defensoria e Secretário da Defensoria Superior deve ser feita pelo responsável máximo da Defensoria Pública;



Considerando que na Defensoria Pública não existe o cargo de "Administrador Judicial", que é típico dos Tribunais, mas função equivalente é exercida pelo "Chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos" na Defensoria Pública-Geral e pelos "Chefes de Adminstração dos Distritos" nas Defensorias Públicas Distritais;



Considerando que, nos termos do Artigo 84, n. os 1, 2 e 3 do Decreto Lei n. ° 27/2009, se não houver interessado que reúna os requisitos para o preenchimento de categoria de oficial de justiça e houver urgência no seu preenchimento, pode ser nomeado interinamente para o lugar funcionário que não tenha esses requisitos ou algum deles, dando-se preferência ao de categoria imediatamente inferior e atendendo-se à classifi-cação de serviço e, em caso de igualdade, à antiguidade na categoria, sendo certo que a colocação como interino tem a duração de 1 ano e, enquanto o lugar não for preenchido por efectivo, pode ser renovado por iguais períodos se o nomeado mostrar capacidade para as funções correspondentes, devendo o lugar preenchido por interino ser posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, o interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos requerer a nomeação definitiva;



Considerando que, nos termos do Artigo 12°, n°. 1, do Estatuto da Defensoria Pública, cabe ao Defensor Público-Geral dirigir a instituição, resolve estabelecer o reenquadramento dos funcionários da Defensoria Pública nos seguintes termos:



Artigo 1º



1. Nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do Artigo 81°, do Decreto-Lei n.° 27/2009, os actuais funcionários da Defensoria Pública que exercem função típica de "Pessoal Oficial de Justiça", conforme disposto nos Artigos 3° e 5°, n.° 1, e assim definidos no Mapa I, todos do mesmo diploma legal, são reenquadrados nas categorias constantes do Mapa I em anexo, que é parte intergrante desta Portaria.



2. A inclusão nos escalões salariais previstos no mapa II do Decreto-Lei n.° 27/2009 far-se-á de acordo com o regime geral da função pública, nos termos do artigo 33° do Decreto-Lei 27/2008, de 11 de Agosto, contando-se para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado.



3. Os actuais agentes temporários da Defensoria Pública constantes do Mapa I em anexo que exercem função típica de "Pessoal Oficial de Justiça", conforme disposto nos Artigos 3° e 5°, n.° 1, e assim definidos no Mapa I, todos do Decreto-Lei n.° 27/2009, mantêm-se na situação de temporários na nova categoria constante do referido Mapa I deste diploma, com direito a concorrer à prova de acesso nos termos do Artigo 82°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 27/2009.



Art. 2º .



Nos termos do n.° 1 do Artigo 81° do Decreto-Lei n.° 27/2009,



a) Os actuais funcionários Evaristo do Rego Faria de Oliveira, Antônio Elo da Conceição e Joanico da Costa, que têm exercido as funções de "Chefe de Adminstração dos Distritos", análoga à função de Administrador judicial, nas Defensorias Públicas Distritais de Baucau, Oe-cusse e Suai, respectivamente, passam a exercer interinamente as funções de secretário da Defensoria nas mesmas Defensoria Públicas Distritais nos próximos 2 anos, a contar de 1° de Janeiro de 2010.



b) O funcionário Filomeno Arcanjo Faria da Silva, que tem exercido as funções de "Chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos" junto à Defensoria Pública-Geral, função esta análoga à de "Administrador Judicial do Tribunal de Recurso", passa a exercer interinamente as funções de Secretário da Defensoria Superior nos próximos 2 anos, a contar de 1° de Janeiro de 2010.



Artigo 3°



Por não haver pessoal oficial de justiça com a categoria de Assistente da Defensoria Adjunto a fim de ser nomeado para as funções de chefe de secção criminal e chefe de secção cível na Defensoria Distrital de Dili, conforme previsto no Artigo 93°, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 27/2009, são nomeados interinamente para as funções de Assistente da Defensoria Adjunto as funcionárias de justiça Maria Faria Saldanha e Francisca Etelvina Freitas Fernandes, que exercerão as funções de chefe da secção criminal e chefe da secção civil, respectivamente, pelo período de 1 ano, renovável, a contar de 1° de Janeiro de 2010, nos termos do Artigo 84° do Decreto-Lei n. ° 27/2009, uma vez que as mesmas têm sido responsáveis pelas referidas secções até então.



Artigo 4°



Esta Portaria produz efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2010.







Sérgio de Jesus F. da Costa Hornai

Defensor Público-Geral