REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

21/GM/ME/VII/2009

Sobre a criação de um Grupo de Trabalho para a elaboração do Estatuto da Carreira de Docente



Considerando a necessidade definida e aprovada em sede do Conselho de Ministros do IV Governo Constitucional, para a elaboração de um regime jurídico que regule a especificidade da carreira geral da docência, aqui compreendida como a do ensino pré-escolar, básico e secundário;



Reconhecendo a especialidade da carreira profissional de docente, no seio da Administração Pública, para efeitos de definição de um regime específico de organização profissional e de carreira, formação, avaliação, mobilidade funcional e geo-gráfica, remuneração, qualificação permanente, capacitação sociológica e pedagógica de um docente;



Assumindo que a educação, qualificação e formação dos timorenses, através de um Sistema de Ensino de excelência, constitui um passo decisivo no caminho para a efectiva emanci-pação, soberania, progresso e desenvolvimento humano do Povo de Timor-Leste e que a criação de um Regime Especial para a Carreira Docente, assim como a garantia de criação dos mecanismos para a sua efectiva implementação, constitui um passo fundamental na prossecução desse objectivo e é uma tarefa prioritária do IV Governo Constitucional, através do Ministério da Educação;



Entendendo a necessidade de criar um mecanismo específico, no seio do futuro Estatuto, que permita o desenvolvimento de um modelo criterioso e objectivo de avaliação de todos os funcionários da Administração Pública no Ministério da Educação que estão referenciados como encarregados do ensino de estudantes em Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário de Timor-Leste, promovendo a certificação de todos os que demonstrem, pela avaliação, reais capacidades para integrar a Carreira de Docente, garantindo aos restantes a continuação da elevada responsabilidade e desafio que é servir a Administração Pública de Timor-Leste;



Sabendo da necessidade consagrar, no Estatuto da Carreira Docente um Sistema eficiente, moderno e capaz de garantir a formação e avaliação permanente dos professores, de estruturar e gerir a sua mobilidade pelo País, de promover a pesquisa, o estudo e a investigação científica dos docentes como matérias tão fundamentais como o próprio ensino, para o sucesso do Sistema Educativo;



Assegurando a igualdade de oportunidades e de género, a promoção do trabalho, da disciplina, do método, da busca do saber, dos mais elevados valores morais e éticos do ser humano, como pilares e conceitos fundamentais da Carreira Docente;



Garantindo a coordenação com os demais Órgãos do IV Go-verno Constitucional, designadamente com Ministério das Fi-nanças e com a Comissão da Função Pública, por inerência das implicações financeiras e de gestão de recursos humanos inerentes à criação de um Estatuto da Carreira Docente e a necessidade de adequar a elaboração da futura Lei aos prazos de planeamento fiscal e orçamental do Governo;



Integrando e respeitando as orientações consagradas na Lei Fundamental, na Lei da Bases da Educação, na Lei orgânica do Ministério da Educação, e no Politica Nacional para a Educação;



Determino:



1. É criado o Grupo de Trabalho, no seio do Ministério da Educação, para a elaboração de uma proposta de Decreto-Lei que consagre e regule o Estatuto da Carreira Docente, que compreenderá os docentes do Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário;



2. O Grupo de Trabalho encarregar-se-á de elaborar primei-ramente um documento de politica legislativa que con-temple a proposta de sistematização do futuro Decreto-Lei, com as diferentes matérias que esta regulará e com as diferentes soluções que cada matéria poderá consagrar, submetendo-o à análise e procedimento de decisão politica no prazo de 100 (cem) dias a contar da data de publicação do presente Despacho;



3. À data da definição formal, por parte do Ministro da Edu-cação, das orientações de politica legislativa a integrar no futuro Estatuto da Carreira de Docente, o Grupo de Trabalho disporá de um prazo de 50 (cinquenta) dias para a elaboração de uma Proposta de Estatuto da Carreira de Docente, que será então objecto de um procedimento de Consulta Pública para análise e contribuições sociedade civil, dos agentes da Educação e das entidades e organismos relevantes;



4. Findo o período de Consulta Pública, o Grupo de Trabalho deverá incorporar as alterações que se entendam por pertinentes e submeter a proposta para discussão e aprovação em sede de Conselho de Ministros;



5. Compõem o Grupo de Trabalho:



a) Director Geral Adjunto do Ministério da Educação, que presidirá aos trabalhos;



b) O Chefe de Departamento de Certificação de Escolas e Professores do ME;



c) O Chefe de Departamento de Administração de Recursos Humanos do ME;



d) O Chefe de Departamento de Formação de Professores do ME;



e) O assessor internacional para a gestão da procura e oferta de Professores do ME;



f) O assessor internacional para a gestão de recursos hu-manos do ME;



g) O assessor internacional para a formação de Professores do ME;



h) O assessor jurídico internacional para o ME;



i) Um representante dos Professores designado pelo Ministro da Educação sob proposta do Presidente do Grupo de Trabalho;



j) Um representante Comissão da Função Publica;

k) Um representante dos Directores de Escola designado pelo Ministro da Educação sob proposta do Presidente do Grupo de Trabalho;



l) Um representante da Igreja Católica;



m) Um representante da UNICEF;



n) Um representante da Cooperação Portuguesa.



6. O documento a elaborar deverá consagrar, entre outros as-pectos:



a) As Categorias profissionais da Carreira e os critérios para a sua progrssão;



b) Um sistema e uma Base de Dados para o Recrutamento, a Certificação, Registo, Promoção e Distribuição e Ges-tão de Mobilidade dos Docentes;



c) Um sistema garantístico de conversão dos actuais agen-tes de ensino da Administração Pública na Carreira Do-cente;



d) Um sistema de garantia para os demais funcionários da Administração Pública que não sejam integrados na Carreira Docente;



e) Um sistema de avaliação de desempenho e formação contínua dos Docentes;



f) Um sistema de anulação dos registos de Docentes;



g) Uma estrutura salarial;



h) Subsídios e títulos consagrados;



i) Elaboração dos critérios para a definição da carga horária;



j) Definição dos cargos de gestão e liderança nos Esta-belecimentos de Ensino e/ou nos Agrupamentos de Estabelecimentos de Ensino;



k) Consagração das categorias de Inspector Escolar e Su-per-Intendente Distrital;



l) Regime Deontológico e Disciplinar;



m) Regime de Férias, Licenças e Faltas;



n) Outras matérias que se tenham por relevantes.



7. O Grupo de Trabalho devera ainda submeter um texto preli-minar, para apreciação do Ministro da Educação, sobre todas as necessidades legislativas, regulamentares, finan-ceiras e logísticas para a completa e eficiente implementação do estatuto da Carreira Docente;



8. Deverá ser garantido o secretariado de apoio às reuniões do Grupo de Trabalho;



9. Os trabalhos concluem-se por determinação do Ministro da Educação.



Díli, aos 08 de Julho de 2009,





O Ministro da Educação,





João Câncio de Freitas, Ph.D.