REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO CONJUNTO

1/2011

 

Publicação de actos legislativos na 1.ª Série do Jornal da República



Atendendo à competência da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros no que diz respeito à coordenação do procedimento legislativo no seio do Governo, assegurando a coerência e a harmonia jurídica interna dos actos legislativos, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Orgânica do IV Governo Constitucional, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 20 de Outubro;

Atendendo igualmente à competência do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território face à promoção da correcta publicação dos documentos oficiais, segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Orgânica do IV Governo Constitucional;



Importa garantir que todos os actos legislativos a publicar em 1.ª série do Jornal da República são fiscalizados pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros em momento anterior ao da respectiva publicação, bem como que a respectiva numeração é sequencial, incluíndo diplomas ministeriais e declarações de rectificação, a garantir pelo serviço competente pela sua edição, isto é, pela Gráfica Nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto;



Assim, de acordo com as competências prescritas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Orgânica do IV Governo Constitucional, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 20 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e o Secretário de Estado do Conselho de Ministros decidem:



1. A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros fiscaliza a padronização, harmonia e legalidade de todos os actos legislativos a publicar na 1.ª série do Jornal da República em momento anterior ao da respectiva publicação.



2. Todos os Ministérios e Secretarias de Estado devem enviar todos os diplomas legais, incluindo diplomas ministeriais e também as Declarações de Rectificação, à Secretaria de Estado do Conselho de Ministros que promoverá a respectiva publicação junto da Gráfica Nacional.



3. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território deve zelar, junto da Gráfica Nacional, pela numeração sequencial de todos os actos legislativos a publicar em 1.ª série do Jornal da República, incluindo diplomas ministeriais e declarações de rectificação, independentemente do Ministério ou Secretaria de Estado do qual provenham.





Dili, 14 de Janeiro de 2011.







O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite







O Secretário de Estado do Conselho de Ministros,





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Agio Pereira