REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

11/GMSS

Considerando que o vencimento mínimo da função pública aumentou, no início de 2009, para US$115, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 40.º e da tabela em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto,



Atendendo ao facto de a anterior redacção da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, prever que o cálculo dos montantes das pensões especial de subsistência e especial de reforma fosse efectuado por referência ao vencimento mínimo da função pública,



Considerando que o Decreto-Lein.º 15/2008, de 4 de Junho,fixou os montantes das pensões em termos absolutos, sem prever fórmulas de cálculo das respectivas actualizações, inviabilizando a possibilidade de se proceder ao aumento das pensões sem rever previamente o referido diploma,



Reconhecendo que o aumento das pensões deve ser feito por referência ao momento em que ocorreu o aumento do vencimento mínimo da função pública, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/2009, de 2 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho,



Considerando as alterações às fórmulas de cálculo dos montantes das pensões por força da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, que alterou a Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, e do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, nos números 3 e 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho,alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 2 de Dezembro,



Considerando também que os montantes concretos das pensões devem ser fixados "por despacho do órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional", nos termos do previsto n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho,alterado pelo Decreto-Lei n.º35/2009, de 2 de Dezembro,



Neste sentido, no uso das competências conferidas pelo n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 5 do artigo 21.º e o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 2 de Dezembro, conjugados com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º10/2008, de 30 de Abril, e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, determino:



1. Os montantes das Pensões Especial de Reforma, Especial de Subsistência e de Sobrevivência, destinadas aos Combatentes e familiares dos Mártires e Combatentes falecidos, são os previstos na tabela em Anexo ao presente despacho.

2. O presente despacho entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009.



Díli, 21 de Dezembro de 2009





A Ministra da Solidariedade Social,





Maria Domingas Fernandes Alves