REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

36 /STAE/II/07

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A REALIZAÇÃO DA ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL



No:036 /STAE/II/07



PREÂMBULO



O recenseamento eleitoral constitui um acto fundamental para que possa ser exercido o direito de sufrágio previsto na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.



A Constituição estabelece nos números 2 e 6 do artigo 65º que o recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição, e que a sua su-pervisão deve caber a um órgão independente, cujas compe-tências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.



A Lei n. º 6/2006, de 28 de Dezembro, Lei Eleitoral para o Par-lamento Nacional, e a Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, Lei Elei-toral para o Presidente da República, estabelecem no número 2 do artigo 4º, respectivamente, que é condição obrigatória para o exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento eleitoral.



Com vista às eleições gerais previstas para o ano de 2007, im-põe-se por isso a actualização do recenseamento eleitoral ocorri-do em Timor-Leste na organização das eleições para os Chefes de Suco e os Conselhos de Suco, ocorridas no ano de 2004.



Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º., da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea t), do número 2, do Artigo 5º., da Lei número 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1º

Regra geral



O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, permanente, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.



Artigo 2º

Obrigatoriedade e oficiosidade



1. Os cidadãos, maiores de 17 anos, com a nacionalidade ti-morense, nos termos da Lei 09/2002, e residentes no território nacional, têm a obrigação de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, de verificar se estão devidamente inscritos, e de solicitar a rectificação dos dados que lhes di-gam respeito, em caso de erro ou omissão.



2. A actualização das informações dos eleitores no recen-seamento também pode ser feita oficiosamente, com base em informações fornecidas ao Secretariado Técnico da Administração Estatal, doravante STAE, pelos órgãos oficiais de identificação.



3. Estão isentos da inscrição os interditos por sentença ou notoriamente e publicamente reconhecidos como dementes.



Artigo 3º

Permanência



A validade do recenseamento eleitoral é permanente e as inscrições não podem ser canceladas, ressalvadas as situações de eliminação previstas na lei e neste Regulamento.



Artigo 4º

Inscrição Única



Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.



Artigo 5º

Universalidade



São recenseados os cidadãos que completem 17 anos no ano eleitoral.



Artigo 6º

Presunção de capacidade eleitoral activa



A inscrição no caderno eleitoral implica a presunção de que o eleitor tem capacidade eleitoral activa.



Artigo 7º

Âmbito territorial



1. O recenseamento eleitoral abrange todo o território nacional.



2. O local de inscrição do recenseamento corresponde ao da residência do eleitor, a nível de distrito, sub-distrito, ou suco.



CAPÍTULO II

Direcção e Órgãos do recenseamento eleitoral



Artigo 8º

Direcção do recenseamento eleitoral



O recenseamento eleitoral e a sua actualização são organizados e realizados pelo STAE, do Ministério da Administração Estatal (MAE), competindo à Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, a sua supervisão.



Artigo 9º

Brigadas de recenseamento



1. A inscrição dos eleitores no recenseamento eleitoral e a sua actualização é feita, exclusivamente, pelas brigadas de recenseamento designadas pelo STAE.



2. As brigadas de recenseamento são instaladas nas sedes dos distritos, sub-distritos, ou sucos.



Artigo 10º

Composição das brigadas de recenseamento



1. As brigadas de recenseamento são compostas por um nú-mero mínimo de 3 oficiais de recenseamento seleccionados de entre pessoas residentes no território timorense.



2. Os oficiais de recenseamento devem ser maiores de 17 anos, possuir plena capacidade física para efectuar des-locações e estar devidamente formados para o exercício das actividades inerentes ao processo de recenseamento e sua actualização.



3. Compete ao STAE a formação dos elementos das brigadas de recenseamento.



4. Não podem ser oficiais de recenseamento os titulares de cargos de direcção partidária, os membros da CNE e os dirigentes e funcionários do STAE.



5. O número de oficiais de cada brigada de recenseamento é proporcional ao número estimado de pessoas a recensear ou cuja actualização se pretende efectuar, sendo composta pelo menos por um chefe e dois oficiais subordinados.



6. Pelo menos um dos oficiais deve residir no suco onde funciona a respectiva brigada de recenseamento.



Artigo 11º

Criação e extinção de brigadas de recenseamento



O Director do STAE pode propor a criação ou extinção de brigadas de recenseamento, comunicando o facto, no prazo de cinco dias, à CNE, que se pronuncia em definitivo.



CAPÍTULO III

Operações de Actualização do recenseamento eleitoral



Artigo 12º

Anúncio da actualização do recenseamento



1. O STAE anuncia o período de actualização do recensea-mento eleitoral, até dez dias antes do seu início, através de edital a afixar em locais públicos e dos órgãos de comunicação social.



2. O edital deve informar:



a) quem se deve recencear;



b) aqueles que devem proceder à actualização do recenceamento;



c) a documentação necessária à inscrição;



d) o prazo do recenceamento ou da actualização;



e) Os locais e o horário de funcionamento das brigadas de recenseamento.



3. A actualização dirige-se, nomeadamente:



a) Aos cidadãos, maiores de 17 anos, com capacidade eleitoral, que não estejam recenseados;



b) Aos cidadãos de 16 anos que completem 17 anos no ano em que estejam previstas realizar-se eleições e cuja inscrição no recenseamento será provisória até comple-tarem a idade de 17 anos, data a partir da qual se tornam automaticamente eleitores efectivos;



c) Aos eleitores que hajam mudado de residência, im-plicando a transferência da sua inscrição anterior, e a consequente eliminação desta, nos termos adiante re-feridos;



d) Aos eleitores inscritos que queiram solicitar alguma rectificação dos dados que lhes digam respeito, em caso de erro, ou omissão.



e) Aos eleitores inscritos que extraviaram o seu cartão de eleitor, e que requeiram uma segunda via ao STAE.



Artigo 13º

Apresentação para o recenseamento



Dentro do período fixado para a actualização do recenseamento, o eleitor deve apresentar-se pessoalmente à brigada corres-pondente ao suco no qual mantêm residência, a fim de pro-mover a sua inscrição ou actualização.



Artigo 14º

Processo de inscrição definitiva e provisória



1. A inscrição é efectuada mediante preenchimento do for-mulário de inscrição, recolha da assinatura, ou impressão digital do recenseado, e entrega do cartão de eleitor.



2. Os jovens de 16 anos que completem 17 anos no ano em que estejam previstas realizar-se eleições serão inscritos provisoriamente no recenseamento, recebendo o res-pectivo cartão de eleitor.



3. No dia em que se realiza o acto eleitoral, só poderão votar os que, de acordo com a data de nascimento constante do caderno eleitoral, e do cartão de eleitor, hajam completado 17 anos.



Artigo 15º

Acompanhamento do processo de actualização



1. Os partidos políticos têm direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de realização e actualização do recensea-mento eleitoral.



2. O acompanhamento previsto no número anterior é feito através de fiscais em representação de partidos ou coli-gações de partidos, identificados mediante credenciais emi-tidas pelo STAE.



Artigo 16º

Observação do processo de actualização



O STAE deve conceder credenciais aos observadores na-cionais e internacionais que o requeiram, para utilização durante o processo de realização e actualização do recenseamento eleitoral.



Artigo 17º

Preenchimento do formulário da inscrição



1. O oficial de recenseamento preenche o formulário de inscrição, com os dados pessoais do eleitor, e outras infor-mações.



2. Devem ser fornecidos pelo eleitor os seguintes dados:



a) Data de nascimento;



b) Nome completo;



c) Sexo;



d) Nome do pai;



e) Nome da mãe;



f) Naturalidade (distrito, sub-distrito, suco e aldeia)



g) Residência habitual ou permanente;



h) Assinatura do eleitor ou impressão digital.



3. Cabe ao oficial de recenseamento, na presença do eleitor, completar os seguintes campos:



a) Número do eleitor que corresponde com o número do formulário de inscrição;



b) Distrito, sub-distrito, suco e aldeia onde é efectuado o recenseamento.



4. O formulário de inscrição é preenchido em três vias, sendo a primeira encaminhada para entrada na base de dados central, a segunda para o arquivo do STAE e a terceira para o arquivo distrital.



5. A brigada de recenceamento recusará a inscrição de eleitor interditos por sentença ou notoriamente e publicamente reconhecidos como dementes.



Artigo 18º

Comprovação da identidade do eleitor recenseado



1. No momento da inscrição o eleitor comprova a sua identidade através de certidão do registo civil, passaporte, assento de nascimento ou certidão de baptismo, apresentados no seu original ou cópia autêntica.



2. Em caso de dúvida quanto à autenticidade e correção do documento apresentado, poderá a brigada de recen-seamento solicitar outro documento que contribua para a identificação do eleitor.



Artigo 19º

Declarações presenciais



1. Na ausência de documentos que comprovem a identidade do eleitor ou persistindo fundada dúvida, é aceite a com-provação através de declaração presencial, registando-se o facto no verso do formulário de inscrição ou no formulário de actualização, consoante os casos.



2. Pode também ser utilizada declaração presencial para com-provação da residência do eleitor e seu prazo de duração, nos casos em que a lei exigir tal facto, registando-se o mesmo no verso do formulário de inscrição e no formulário de actualização, consoante os casos.



3. As declarações podem ser prestadas pelos chefes de su-cos, chefes de aldeias, e autoridades eclesiásticas presen-tes no momento do recenseamento e anotadas e assinadas no formulário de inscrição ou no formulário de actua-lização, consoante os casos.



Artigo 20º

Impossibilidade de assinar ou de apor impressão digital



Se o eleitor não pode assinar ou apor a sua impressão digital por limitação física notória, a inscrição é feita mediante ano-tação pelo oficial de recenseamento no verso do formulário de inscrição, e cancelados os locais destinados à assinatura e impressão digital do eleitor.



Artigo 21º

Reclamação contra a recusa de inscrição ou actualização



1. Ao cidadão é garantido o direito de apresentar reclamação contra a recusa de inscrição ou actualização dos dados pela brigada de recenceamento.



2. A reclamação será dirigida à CNE, num prazo de 5 (cinco) dias após o término do recenceamento.



3. A CNE decidirá sobre a reclamação num prazo de 3 (três) dias, comunicando sua decisão ao reclamante e ao STAE para as providências cabíveis.



Artigo 22º

Cartão de eleitor



1. O cartão de eleitor comprova a inscrição no recenseamento.



2. O cartão é único para todas as eleições e dotado de carac-terísticas que assegurem a sua autenticidade.



3. O cartão é preenchido e entregue ao eleitor pelas brigadas de recenseamento no acto de inscrição no recenseamento eleitoral.



Artigo 23º

Preenchimento do cartão de eleitor



O cartão de eleitor contém os seguintes dados:



a) Número de cartão;



b) Distrito, sub-distrito e suco correspondentes à unidade de recenseamento;



c) Número de inscrição do eleitor no recenseamento, que deve ser igual ao que consta do formulário da inscrição;

d) Nome;



e) Impressão digital do eleitor;



f) Fotografia recente;



g) Data de nascimento do eleitor;



h) Assinatura do eleitor;



i) Naturalidade do eleitor;



i) Data do recenseamento;



j) Assinatura do oficial de recenseamento.



Artigo 24º

Apresentação do cartão de eleitor



O cartão de eleitor tem de ser apresentado nos centros de votação para o exercício do direito de voto.



Artigo 25º

Alteração da identificação



Qualquer modificação dos elementos constantes da ficha de inscrição, designadamente erro de nome, ortografia, e data, é efectuada mediante o preenchimento do formulário de actualização de dados, dando origem a emissão de novo cartão de eleitor.



Artigo 26º

Mudança de residência e transferência de inscrição



1. A mudança de residência para outro distrito, sub-distrito, ou suco, implica a transferência da inscrição anterior, mantendo-se o número de eleitor.



2. O eleitor que haja mudado de residência promove a trans-ferência junto das brigadas de recenseamento do STAE da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor, o preenchimento do formulário de actualização de dados e a emissão de novo cartão de eleitor.



3. As eliminações determinadas pelo STAE, por motivo de transferência, são obrigatoriamente efectuadas nos res-pectivos ficheiros de eleitores manuais e/ou informáticos, logo que recebidas.



Artigo 27º

Eliminação oficiosa da inscrição



1. São oficiosamente eliminadas pelo STAE:



a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa nos termos das leis eleitorais;



b) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade timorense nos termos da lei e por decisão judicial.



c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;



d) As inscrições canceladas nos termos do Artigo 28.





Artigo 28º

Inscrições múltiplas



1. Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla, pre-valece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.



2. Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 10 dias.



3. Se não houver resposta, o STAE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e às brigadas de recenseamento qual a inscrição que prevalece.



Artigo 29º

Colaboração com as operações de actualização de recenseamento



Para os trabalhos de actualização do recenseamento, as bri-gadas podem ter o apoio das administrações dos distritos e sub-distritos, chefes de suco e chefes de aldeia, através da ce-dência temporária de instalações, equipamentos e pessoal.



Artigo 30º

Entrada de dados e acta dos trabalhos de actualização do recenseamento



1. Finda a actualização do recenseamento eleitoral, as primeiras vias dos formulários de inscrição e dos formulários de actualização são encaminhados para entrada de dados na sede do STAE ou do distrito que reúna condições para o trabalho de digitação.



2. A documentação referida no número 1 é acompanhada de acta relativa ao trabalho da brigada de recenseamento, in-dicando a quantidade de eleitores recenseados, as actualizações efectuadas e as ocorrências verificadas, sen-do devidamente assinada por todos os oficiais de recen-seamento.



3. Imediatamente após a conclusão dos trabalhos de recencea-mento, o STAE encaminha cópia da acta final de recencea-mento à CNE.



CAPÍTULO IV

Actualização da base de dados do recenseamento eleitoral



Artigo 31º

Operações de Actualização



1. A base de dados central é actualizada com todas as altera-ções relativas ao recenseamento eleitoral ocorridas entre os períodos que decorrem entre as eleições, durante os períodos de actualização, e as rectificações resultantes do período de reclamações e recursos.



2. Não pode haver alteração de qualquer dado nos dez dias (10) que antecedem as eleições e até à posse dos eleitos.





Artigo 32º

Acesso aos Dados



1. Para a consulta dos registos dos eleitores, gravação de dados, eliminação de inscrições, ou quaisquer rectificações a efectuar na base de dados, é necessária a identificação, através de senha, dos funcionários do STAE para o efeito expressamente autorizados.



2. A senha mencionada deve ser, periodicamente, alterada pelo próprio STAE, para garantia da segurança da base de dados e para evitar o acesso indevido ao sistema infor-mático.



3. O STAE mantém lista do histórico dos elementos autorizados a aceder à base de dados.



4. O STAE providencia à CNE senhas de consulta à base de dados.



Artigo 33º

Informação aos eleitores



1. Qualquer eleitor, devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo do seu registo na base de dados, bem como de requerer a correcção de dados ou o acréscimo de informações omissas.



2. A pedido do eleitor, pode ser fornecida, pelo director do STAE, certidão ou relatório informático sobre o registo pessoal contido na base de dados do recenseamento.



Artigo 34º

Eliminação das Inscrições



1. São causas de eliminação de inscrições:



a) Óbito comprovado do eleitor;



b) Perda da nacionalidade timorense;



c) Demência notória ou interdição judicialmente declarada;



d) Mais de uma inscrição, caso em que se eliminará a mais antiga, conservando-se a mais recente, nos termos do Artigo 28.



2. Qualquer que seja a causa da eliminação da inscrição, esta só se efectiva mediante determinação do director do STAE, sendo levada a efeito por pessoa expressamente autorizada a operar na base de dados.



Artigo 35º

Informação estatística



1. É permitida a divulgação de dados, sob a forma de trata-mento estatístico levado a efeito pelo próprio STAE, desde que não possam ser identificados os eleitores a quem os dados respeitem.



2. É ainda permitida a divulgação de dados para fins estatísti-cos e de investigação de relevante interesse público, me-diante autorização do director do STAE, nas condições previstas no número anterior.



CAPÍTULO V

Actualização dos cadernos eleitorais



Artigo 36º

Elaboração dos cadernos eleitorais



1. O STAE elabora os cadernos eleitorais de acordo com a actualização da base de dados, acrescentando para o efeito as novas inscrições no recenseamento eleitoral, assim como todas as actualizações e correcções do mesmo.



2. Constam dos cadernos eleitorais os dados pessoais, bem como o número de inscrição e o número do cartão de eleitor.



Artigo 37º

Quantidade de cadernos eleitorais



1. Se da actualização do recenseamento eleitoral resultar que relativamente aos cadernos eleitorais existentes figuram mais de 500 eleitores pertencentes a postos de recenseamento que funcionaram no mesmo suco, serão os mesmos desdobrados em tantos quantos necessários.



2. Para facilitar a consulta dos cadernos eleitorais, podem os mesmos ser desdobrados em conjuntos contendo apenas os eleitores pertencentes a determinado suco.



Artigo 38º

Organização dos cadernos eleitorais



1. Os cadernos eleitorais são organizados pelo número se-quencial de inscrição no recenseamento.



2. Para facilitar a sua consulta, os cadernos eleitorais podem ser apresentados por ordem alfabética de eleitores.



3. Os cadernos eleitorais são numerados e têm termos de abertura e encerramento subscritos pelo director do STAE.



4. As folhas dos cadernos eleitorais são numeradas sequen-cialmente.



Artigo 39º

Versão dos cadernos eleitorais



Àpós a entrada dos dados recolhidos pelas brigadas de recenseamento, compete ao STAE acrescentar estes dados aos cadernos eleitorais já existentes na sua base de dados.



Artigo 40º

Operações complementares da actualização do recenseamento eleitoral



Constituem operações complementares da actualização do recenseamento eleitoral a manutenção em funcionamento dos equipamentos informáticos actualizados para gestão da base de dados do recenseamento, a guarda dos cadernos de recen-seamento, e a requisição, pelo STAE, de locais, viaturas, mate-riais e pessoal para os trabalhos de actualização do recen-seamento.



CAPÍTULO VI

Infracções relativas ao recenseamento eleitoral e sua actualização



Artigo 41º

Impedimento à verificação da correcção da inscrição



Aquele que impedir o eleitor de verificar a correcção da sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido nos termos da legislação penal.



Artigo 42º

Não correcção do caderno eleitoral



Aquele que, dolosamente, não efectuar a correcção do caderno eleitoral, verificada a ocorrência de erro em relação à inscrição no recenseamento, é punido nos termos da legislação penal.



Artigo 43º

Acesso indevido à base de dados do recenseamento



Quem, indevidamente, promover o seu próprio acesso ou permitir a pessoa não autorizada o acesso à base de dados do recenseamento, é punido nos termos da legislação penal.



Artigo 44º

Falsificação de certidão do recenseamento



Aquele que passar ao eleitor certidão falsa do recenseamento é punido nos termos da legislação penal.



Artigo 45º

Tentativa



A tentativa de cometer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punida nos termos da legislação penal.



Artigo 46º

Denúncia



O STAE informa ao Ministério Público sobre os casos susceptíveis de delito penal



CAPÍTULO VII

Disposições Finais



Artigo 47º

Sigilo Profissional



Aquele que no exercício das suas funções tome conhecimento de dados pessoais registados nos cadernos eleitorais ou na base de dados de recenseamento, fica obrigado ao sigilo pro-fissional, nos termos do Estatuto da Função Pública, caso seja funcionário público, sem prejuízo da aplicação da pertinente sanção penal pela quebra do mesmo, qualquer que seja o agente.









Artigo 48º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade



Os funcionários da administração eleitoral, ou que com ela colaborem, que infringirem os deveres de neutralidade e im-parcialidade estão sujeitos às penalidades impostas pelos Arti-gos 61 e 63 respectivamente da Lei n. 6/2006, de 28 de Dezembro, ( Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional) e Lei n. 7/2006, de 28 de Dezembro ( Lei Eleitoral para o Presidente da República), sem prejuízo de outros diplomas que regulem a matéria.



Artigo 49º

Isenções



O fornecimento de todos os documentos e formulários relacionados com o recenseamento eleitoral é isento de cobran-ça de quaisquer taxas.



Artigo 50º

Casos omissos



Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável ou conforme os princípios gerais do direito.



Artigo 51º

Entrada em Vigor



O presente regulamento entra em vigor na data da sua pu-blicação, com efeitos a contar da data de entrada em vigor das leis eleitorais que regulamenta, na parte que se lhes confere.







Dili, 09 de Fevereiro de 2007





Maria Domingas Fernandes Alves



Faustino Cardoso Gomes



Joana Maria Dulce Victor



Maria Angelina Lopes Sarmento



Jose Agostinho da Costa Belo



Silvestre Xavier



Lucas de Sousa



Teresinha Maria Noronha Cardoso



Tome Xavier Jeronimo



Deolindo dos Santos



Vicente Fernandes e Brito



Sergio de Jesus Fernandes da Costa Hornai



Pe.Martinho da Silva Gusmao



Arif Abdullah Sagran



Manuela Leong Pereira







Regulamento proposto pelo STAE.



Tomas do Rosario Cabral

Director do STAE





Aprovado em Dili:12 de Fevreiro 2007



Pela Comissao Nacional de Eleições