REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

332/STAE/III/2007

Código de conduta proposto pelo STAE.







Tomás do Rosário Cabral

Director do STAE







Aprovado em Dili: 7de Março de 2007





Pela Comissão Nacional de Eleições











332/STAE/III/2007



CÓDIGO DE CONDUTA PARA FISCAIS DE CANDIDATURAS, FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS





A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no número 2, do Artigo 67º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como código, o seguinte:



Âmbito de aplicação



O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos fiscais de candidaturas, dos fiscais de partidos políticos ou de coligações partidárias.



Fiscalização Eleitoral



Entende-se por fiscalização eleitoral todas as actividades previstas neste diploma, desenvolvidas desde o período relativo à actualização do recenseamento eleitoral, passando pelo dia da votação e subsequente contagem dos votos, e estendendo-se até o término do apuramento dos resultados eleitorais, levadas a cabo pelos fiscais de candidaturas, de partidos políticos ou de coligações partidárias.



Atribuições dos fiscais de candidatura, fiscais de partido político ou de coligação partidária



1. Os partidos políticos ou coligações partidárias que apre-sentem uma lista de candidatos à eleição para o Parlamento Nacional, e os candidatos à eleição para o Presidente da República, podem designar fiscal para acompanhar as operações de votação, e o apuramento dos resultados elei-torais, para cada centro de votação e estação de voto, bem como para cada assembleia de apuramento.



2. Durante a votação, no interior do local em que funcione a estação de voto, apenas pode estar presente um fiscal de cada candidatura de forma a não prejudicar o regular decurso das operações de votação.



3. A regra do número anterior também se aplica à contagem na estação de votação e no apuramento nas assembleias de apuramento.



4. Constituem direitos e garantidos dos fiscais:



a) Acompanhar as brigadas de actualização do recensea-mento no desempenho das suas funções;



b) Acompanhar as operações de votação e contagem desde a instalação do centro de votação ou estação de voto, até ao seu encerramento final, na estação de voto;



c) Apresentar dúvidas e obter respostas durante o funcio-namento da estação de votação e, ainda, durante a contagem;

d) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de votação para a assembleia de apuramento distrital;



e) Acompanhar o processo de contagem dos votos e apu-ramento dos resultados;



f) Assinar a acta de operações eleitorais respeitante às operações de votação, contagem e de apuramento dos resultados em que estejam presentes;



g) Apresentar reclamações e protestos durante o processo eleitoral;



h) Dirigir as respectivas reclamações à CNE.



5. A falta de designação ou presença de fiscal não constitui fundamento para impugnação da eleição.



6. As autoridades eleitorais não proporcionarão transporte aos fiscais de candidaturas, partidos políticos ou coligações politicas.



Processo de designação e credenciação



1. A relação completa dos fiscais designados é apresentada por escrito pela respectiva candidatura, partido político ou coligação partidária, ao STAE.



2. O documento em que são indicados os fiscais deve ser obrigatoriamente assinado pelo representante da candidatura, partido político ou coligação partidária e conter, quanto a cada fiscal indicado, os seguintes elementos:



a) Nome completo;



b) Número de eleitor;



c) Fotografia;



d) Fotocopia do cartão de eleitor.



3. Só podem ser designados fiscais os cidadãos eleitores.



4. O STAE procede até 10 dias depois da recepção da relação referida no número um do presente artigo à emissão das respectivas credenciais.



5. O STAE caso verifique alguma irregularidade notifica de imediato as candidaturas, partido político ou coligação partidária para que no prazo de 48 horas procedam à sua correcção.



6. As irregularidades não corrigidas pela candidatura, partido político ou coligação partidária, regularmente notificada para o efeito, determinam a não emissão de acreditação para os fiscais por elas afectados.



Incompatibilidades



O exercício da função de fiscal de candidatura, partido político ou coligação partidária é incompatível com as seguintes funções:



a) Candidato;



b) Observador;



c) Oficial eleitoral;



d) Membro de assembleia de apuramento distrital ou nacional.



Regras de conduta dos fiscais de candidaturas, dos fiscais de partidos políticos ou de coligações partidárias



Os fiscais de candidaturas e os fiscais de partidos políticos ou de coligações partidárias devem respeitar as seguintes regras de conduta:



a) Manter a imparcialidade política no decurso das suas fun-ções, não procurando favorecer indevidamente a candi-datura, o partido político ou a coligação partidária que representam, e respeitando tão-somente a Constituição, as leis, e os regulamentos aplicáveis;



b) Não obstruir indevidamente a fase de actualização do re-censeamento eleitoral e o processo eleitoral;



c) Formular as perguntas que considerem pertinentes a fun-cionários eleitorais, a outros fiscais de candidaturas, e a observadores eleitorais, nos centros de votação, estações de voto, e nas assembleias de apuramento dos resultados, no intuito de obter alguma informação importante para o correcto exercício das suas funções, no caso dos fiscais de candidaturas;



d) Cooperar com os outros fiscais de partidos políticos ou de coligações partidárias e fiscais de candidaturas, para que a fase de actualização do recenseamento eleitoral, e o processo eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;



e) Exibir a acreditação requerida pelas autoridades nacionais, devendo apresentá-la sempre que a mesma lhe for solicitada pelos funcionários eleitorais ou outras autoridades nacionais competentes;



f) Apresentar as reclamações e protestos com provas que apoiem as suas pretensões;



g) Assinar as Actas relativas à contagem dos votos e relativas ao apuramento dos resultados eleitorais;



Imunidade temporária



O fiscal de candidatura, partido político ou coligação partidária, quando no exercício das suas funções, não pode ser detido, a não ser em caso de flagrante delito.



Retiro de credencial



As autoridades eleitorais timorenses poderão retirar a acreditação de qualquer fiscal de candidatura, de partido político ou coligação politica, que não cumpra com as leis, regulamentos e código de conduta.



Entrada em vigor



Este código de conduta entra em vigor na data da sua pu-blicação.





CÓDIGO DE CONDUTA PARA FISCAIS DE CANDIDATURAS, FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS



Os fiscais de candidaturas, os fiscais de partidos políticos ou de coligações partidárias devem respeitar as seguintes regras de conduta:



h) Manter a imparcialidade política no decurso das suas fun-ções, não procurando favorecer indevidamente a candi-datura, o partido político ou a coligação partidária que representam, e respeitando tão-somente a Constituição, as leis, e os regulamentos aplicáveis;



i) Não obstruir indevidamente a fase de actualização do recenseamento eleitoral e o processo eleitoral;



j) Formular as perguntas que considerem pertinentes a funcionários eleitorais, a outros fiscais de candidaturas, e a observadores eleitorais, nos centros de votação, estações de voto, e nas assembleias de apuramento dos resultados, no intuito de obter alguma informação importante para o correcto exercício das suas funções, no caso dos fiscais de candidaturas;



k) Cooperar com os outros fiscais de partidos políticos ou de coligações partidárias e fiscais de candidaturas, para que a fase de actualização do recenseamento eleitoral, e o pro-cesso eleitoral decorra de forma transparente e ordeira;



l) Exibir a acreditação requerida pelas autoridades nacionais, devendo apresentá-la sempre que a mesma lhe for solicitada pelos funcionários eleitorais ou outras autoridades nacionais competentes;





Código de conduta proposto pelo STAE.





Tomás do Rosário Cabral

Director do STAE