REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

120/2010/PCFP

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6º da Lei número 7/2009, de 15 de Julho.



Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre os termos e condições de emprego na Função Pública.



Considerando o que dispõe o Decreto-Lei Nº 24/2010, de 15 de Dezembro e que trata da situação salarial dos superintendentes distritais e inspectores escolares do Ministério da Educação.



Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. RECONHECER a equiparação para fins salariais, dos superintendentes distritais do Ministério da Educação ao cargo de director distrital e dos inspectores escolares do Ministério da Educação a chefe de departamento, com efeitos a contar de 01 de Janeiro de 2010.



2. AUTORIZAR o pagamento das diferenças salariais exis-tentes entre o salário actual e os cargos equiparados aos superintendentes distritais e inspectores escolares.



Publique-se.



Dili, 22 de Dezembro de 2010.





Libório Pereira

Presidente da CFP