REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

3/2006/IIGC/VPMMS



Havendo necessidade de melhorar as competências académicas dos funcionários públicos do Ministério da Saúde;



Tendo em conta a existência de bolsas de estudos destinados à este fim e,

­Não havendo neste momento enquadramento regulamentar nesta matéria, o Vice­Primeiro­Ministro e Ministro da Saúde,no uso das suas competências legais previstas na alinea d) do no 1 , do artigo 25o, do Decreto­Lei no 13/2006, de 9 de Agosto, Determina:



1) Os funcionários públicos do Ministério da Saúde podem usufruir de licença com direito a vencimento para fins de estudos, nos termos do estipulado na alinea f) do No1 do artigo 53o da Lei No8/2004, sempre que preencherem as

seguintes condições:



a) Ter tempo de serviço acima de 2 (dois) anos;

b) Frequentar um curso que esteja dentro das prioridades do Ministério da Saúde;

c) Ter garantias por escrito do superior hierárquico que a sua ausência não afectará os trabalhos da sua unidade orgânica;

d) Não ter sido punido disciplinarmente com pena de sus­pensão ou inactividade;

e) No final da formação académica, estar apto a ser colocado em qualquer parte do território nacional.



2) Os funcionários públicos que, após a entrada em vigor da Lei No8/2004, em preenchendo os critérios no número anterior,e por motivos de falta de quadro regulamentar, tiveram que pedir a demissão para fins de estudos, são considerados reintegrados à partir da entrada em vigor deste Despacho.



3) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publi­cação.

Cumpra­se.



20 de Setembro de 2006



Dr Rui Maria de Araújo



Vice­Primeiro­Ministro e Ministro da Saúde