REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

2/2008

Estatuto Orgânico do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria



O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria foi criado pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, havendo que aprovar o diploma orgânico que desenvolva e regule as suas competências e actividades.



Assim:



O Governo, pelo Ministro da Saúde, manda, ao abrigo do nº1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº1/2008, de 16 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma orgânico estabelece a estrutura e as normas de funcionamento do Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, adiante designado por GIFA



Artigo 2º

Natureza



O GIFA integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério da Saúde.



Artigo 3º

Atribuições e Competências



1. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é o ser-viço central que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde, bem como a fiscalização do cumpri-mento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis ao sistema nacional de saúde.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, nomeadamente:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a no-meação de instrutor;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro da Saúde;



f) Dar apoio aos serviços do Ministério da Saúde, cola-borando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.



g) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicá-veis ao sistema nacional de saúde.



Artigo 4º

Serviços



São serviços do GIFA:



a) O Serviço Disciplinar e de Auditoria;



b) O Serviço de Fiscalização.



Artigo 5º

Direcção



1. A direcção do GIFA é composta por um Inspector, equi-parado, para todos os efeitos legais, a director geral, e in-tegram dois sub-inspectores, cada um chefiando um dos respectivos serviços.



2. O Inspector responde directamente perante o Ministro da Saúde.



Artigo 6º

Competência da Direcção



1. Ao Inspector do GIFA compete:



a) Superintender em todas as actividades da inspecção, fiscalização e auditoria;



b) Elaborar o plano anual de actividades, designadamente o plano de inspecções, fiscalizações e auditorias ordi-nárias e temáticas bem como determinar a realização dos mesmos;



c) Elaborar o relatório anual de actividades;



d) Determinar a realização de auditorias aos serviços;



e) Instaurar os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que lhe tenham sido solicitados pelas entidades competentes;



f) Determinar a instauração de processos de contra-or-denação;



g) Propor ao Ministro da Saúde a realização de sindicân-cias;



2. Compete ao sub-inspector de disciplina e auditoria dirigir o serviço de disciplina e auditoria e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo inspector.



3. Compete ao sub-inspector de fiscalização dirigir o serviço de fiscalização e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo inspector.







Artigo 7º

Serviço de Disciplina e Auditoria



1. O Serviço de Disciplina e Auditoria é o serviço de apoio ao GIFA que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde;



2. Compete ao Serviço de Disciplina e Auditoria, nomeadamen-te:



a) Inspeccionar os serviços e instituições com o objectivo de fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legali-dade, regularidade e qualidade do seu funcionamento;



b) Realizar auditorias de gestão, com o objectivo de avaliar a actividade dos serviços e instituições em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanha-mento da execução de projectos ou programas;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis-ciplinares nos serviços e instituições do Ministério da Saúde, sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a no-meação de instrutor;



e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro da Saúde;



f) Dar apoio às instituições e serviços do Ministério da Saúde, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.



3. O sub-inspector que chefia o serviço de disciplina e auditoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de depar-tamento.



Artigo 8º

Serviço de Fiscalização

1. O Serviços de Fiscalização é o serviço de apoio ao GIFA que assegura a fiscalização do cumprimento das leis e regu-lamentos administrativos aplicáveis ao sistema nacional de saúde.



2. Compete ao Serviço de Fiscalização, nomeadamente:



a) Fiscalizar as actividades farmacêuticas, nos termos do Decreto-Lei nº 12/2004, de 16 de Junho, em colaboração com a Comissão Reguladora das Actividades Farma-cêuticas e com o Departamento dos Serviços Farma-cêuticos, instruir os respectivos processos de contra-ordenação e submeter ao Ministro da Saúde as propos-tas de aplicação das respectivas sanções;



b) Fiscalizar as unidades privadas de saúde nos termos do Decreto-Lei nº 18/2004, de 1 de Dezembro, em colaboração com o Gabinete de Politicas de Saúde, instruir os respectivos processos de contra-ordenação e submeter ao Ministro da Saúde as propostas de apli-cação das respectivas sanções;



c) Fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei nº 14/2004, de 1 de Setembro, em colaboração com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, instruir os respectivos pro-cessos de contra-ordenação e submeter ao Ministro da Saúde as propostas de aplicação das respectivas san-ções;



d) Participar ao Conselho de Disciplina das Profissões de Saúde todos os factos susceptíveis de constituirem infracção disciplinar nos termos do artigo 7º do Decreto do Governo nº 1 /2005, de 31 de Março.



3. O sub-inspector que chefia o serviço de fiscalização é equi-parado, para todos os efeitos legais, a chefe de depar-tamento.



Artigo 9º

Estrutura organizacional dos serviços



1. Os serviços podem, quando necessário, serem estruturados em várias divisões, consoante a sua área de competências.



2. A definição de competências e do perfil dos oficiais e de-mais funcionários das divisões, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua res-pectiva orçamentação, constituem responsabilidade do sub-inspector que chefia o serviço, e carecem da aprovação do Inspector.



Artigo 10º

Poderes e deveres



1. No exercício das suas funções, o pessoal de inspecção, fiscalização e auditoria tem as seguintes prorrogativas:



a) Livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenha de exercer as suas funções;



b) Poder de requisição, para consulta ou junção aos autos, dos processos ou documentos;



c) Poder de apreensão de documentos ou objectos de pro-va e de selagem de instalações, dependências ou cofres, lavrando o competente auto.



d) Requisição da colaboração das autoridades policiais e administrativas, que se mostre necessária ao exercício das suas funções;



e) Poder de levantar autos de notícia por infracções pes-soalmente verificadas no exercício das suas funções.



2. Os poderes constantes do nº1 devem ser exercidos na estrita medida da sua necessidade, apenas para o exercício da actividade específica de inspecção, fiscalização e auditoria, e mediante apresentação de cartão de identificação e livre trânsito assinado pelo Ministro da Saúde.



3. Para além do dever geral de confidencialidade, o pessoal de inspecção está obrigado a guardar sigilo profissional sobre todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.



Artigo 10º

Apoio técnico e administrativo



O apoio técnico e administrativo às actividades do GIFA é prestado pelos organismos centrais do Ministério da Saúde, de acordo com as suas atribuições e competências, podendo ainda o inspector solicitar ao Ministro da Saúde a designação de profissionais de saúde pertencentes ou não aos serviços e organismos do Ministério da Saúde, para intervirem como peritos nos processos de maior complexidade técnica.



Artigo11º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



O Ministro da Saúde







Nelson Martins,





Dili, 20 de Fevereiro de 2008