REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

8/2008

Orgânica da Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não Formal





A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla, na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º, como serviço da administração directa do Estado a Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não Formal, com o objectivo de desenvolver e imple-mentar o Programa Nacional de Literacia, cujos destinatários são os cidadãos que não se encontram enquadrados no ensino formal.



Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não Formal, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza e Competências



A Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não Formal, doravante designada abreviadamente por DNEAENF, é o serviço central do Ministério da Educação responsável pelo desenvolvimento e implementação do Programa Nacional de Literacia, dirigido à população fora do sistema do ensino formal.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da DNEAENF, designadamente:



a) Estabelecer o quadro de organização do ensino para a po-pulação fora do sistema de ensino formal;



b) Elaborar, em cooperação com outros serviços competentes, um Programa Nacional de Literacia, através de programas de ensino a distância e outros;



c) Desenvolver programas dirigidos à população fora do en-sino, nas áreas das línguas, literacia e aritmética;



d) Promover programas de desenvolvimento de capacidades técnicas e vocacionais;



e) Implementar a elaboração de manuais e outros materiais de ensino dirigidos ao ensino recorrente;



f) Promover a criação de Centros Comunitários de Ensino, adaptados às reais necessidades das comunidades locais;



g) Promover a articulação dos programas de educação recor-rente com os cursos promovidos pelas escolas técnicas e vocacionais;



h) Estabelecer padrões e mecanismos de avaliação dos progra-mas e projectos de ensino não formal, em colaboração com as direcções regionais de educação;



i) Coordenar os processos de equivalências decorrentes das opções de educação e formação desenvolvidas;



j) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectiva avaliação;



k) Propor as habilitações, competências e condições profissio-nais necessárias para o exercício de funções docentes no ensino não formal.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1. A DNEAENF é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Alfabetização e Ensino a Distância;



b) Departamento de Currículo e Materiais do Ensino Não Formal;



c) Departamento de Avaliação e Equivalências.



2. As competências atribuídas a cada Departamento podem ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNEAENF.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1. A DNEAENF é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e a ele directamente subor-dinado.



2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados nos termos da lei.



3. O Director Nacional exerce tutela sobre os Chefes de De-partamento.



4. Sob proposta do Director Nacional podem ser criadas chefias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



Artigo 5.º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNEAENF:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNEAENF, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Representar a DNEAENF junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da educação de adultos e ensino não formal;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades da DNEAENF para o ano seguinte, ao Ministro da Educação;



e) Apresentar ao Ministério proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;



f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano anterior, ao Ministro;



g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Che-fes de Departamento;



h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departa-mento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;



j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNEAENF;



k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNEAENF;



l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6.º

Departamento de Alfabetização e Ensino à Distância



1. O Departamento de Alfabetização é o serviço responsável pela implementação de programas que visam a erradicação a longo prazo do analfabetismo, pela coordenação e implemen-tação de programas de formação, de educação e de ensino, predominantemente não presenciais.



2. Compete ao Departamento de Alfabetização, de-signadamente:



a) Estudar e propor o quadro de organização do ensino para a população fora do ensino formal;



b) Identificar os cidadãos que se encontram em condições de serem abrangidos pelos programas de educação desenvolvidos pela DNEAENF;



c) Proceder à divulgação adequada dos programas de alfabetização, de forma a sensibilizar os cidadãos para a importância da sua participação;



d) Elaborar um Programa Nacional de Literacia, a ser con-cretizado através de programas de ensino a distância e outros;



e) Desenvolver programas dirigidos à população fora do ensino, nas áreas das línguas, literacia e aritmética;



f) Promover programas de desenvolvimento de capaci-dades técnicas e vocacionais;



g) Participar na promoção de Centros Comunitários de En-sino, adaptados às reais necessidades das comunidades locais;



h) Promover a divulgação e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação na formação, na educação e no ensino não formal.



Artigo 7.º

Departamento de Avaliação e Equivalências



1. O Departamento Avaliação e Equivalências é o serviço responsável pelas actividades de avaliação dos programas e projectos da educação de adultos e do ensino não formal, bem como pelos processos de equivalências que se enquadram no seio das actividades de formação, educação e de ensino, desenvolvidas no âmbito de actuação da DNEAENF.



2. Compete ao Departamento de Avaliação e Equivalências, designadamente:



a) Propor os padrões e os mecanismos de avaliação dos programas e projectos da educação de adultos e do ensino não formal;



b) Proceder à avaliação dos programas e projectos referi-dos na alínea anterior, de acordo com os padrões e mecanismos superiormente aprovados;



c) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectiva avaliação;



d) Propor, em cooperação com outros serviços competentes do Ministério da Educação e, caso seja pertinente, com serviços de outros departamentos governamentais, as equivalências relacionadas com actividades de formação e cursos desenvolvidos no âmbito da DNEAENF;



e) Coordenar os processos de equivalências decorrentes das opções de educação e formação desenvolvidas;



f) Elaborar toda documentação de suporte à atribuição de equivalências.



Artigo 8.º

Departamento de Currículo e Materiais do Ensino Não Formal



1. O Departamento de Currículo e Materiais do Ensino Não Formal é o serviço responsável pela elaboração dos currí-culos, programas e materiais relativos à educação de adultos e ao ensino não formal.



2. Compete ao Departamento de Currículo e Materiais do Ensino Não Formal, designadamente:



a) Elaborar os currículos dos cursos e actividades edu-cativas inseridos na educação de adultos e no ensino não formal e formular planos de implementação;



b) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudos e programas aos objectivos do sistema educa-tivo e à diversidade sociocultural dos distritos;



c) Coordenar a elaboração dos plano de estudos, progra-mas, métodos de formação e outros materiais de ensino e aprendizagem;



d) Participar na definição de orientações que devem pre-sidir à elaboração e aprovação de manuais e de material de apoio pedagógico e didáctico;



e) Coordenar a elaboração de materiais de ensino e apren-dizagem, bem como proceder à definição de tipologias de material didáctico e proceder ao seu acompanha-mento sistemático;



f) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentação pedagógica de apoio às actividades de formação, educa-ção e ensino;



g) Produzir e assegurar a difusão de documentação peda-gógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos.



h) Promover a articulação dos programas de educação re-corrente com os cursos promovidos pelas escolas técnicas e vocacionais.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 9.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.



Artigo 10.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.



Artigo 11.º

Estágios



1. A DNEAENF concede estágios não remunerados a estu-dantes do ensino superior.



2. O Director Nacional da DNEAENF define anualmente o nú-mero de vagas para estágio e o período da sua duração.



3. O procedimento tendo em vista a seleccão de estagiários é publicitado por anúncio público, do qual constam obrigato-riamente os pré-requisitos exigidos para apresentação de candidatura, bem como os critérios de selecção.



4. Os estágios previstos no presente artigo têm por objectivo proporcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da Administração Pública.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 12.º

Afectação do pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNEAEF será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 9.º do presente diploma ministerial.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008







O Ministro da Educação







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João Câncio Freitas, Ph.D