REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

4/2010

Taxas Administrativas e de Serviços da DNTT aos Veículos Afectos ao Estado





Considerando que todo veículo automotor para circular em território nacional necessita cumprir com os artigos 79, 111 e 112 do Decreto-Lei 06/2003, Código da Estrada.



Considerando que a arrecadação das taxas administrativas é necessária para a boa execução dos serviços e também para o adequando controle da frota de veículos nacionais pela Direcção Nacional dos Transportes Terrestres.



Considerando que não há ainda instituído, no ordenamento jurídico timorense, os valores das taxas administrativas e de serviços da Direcção Nacional dos Transportes Terrestres sob os veículos de afectação do Estado.



O Governo, pelo Ministro das Infra-Estruturas, manda, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei Nº 7/2007, de 5 de Setembro, que trata da Lei Orgânica do IV Governo Constitucional, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1º

Taxas



1. Os valores das taxas administrativas e de serviços da Direcção Nacional dos Transportes Terrestres para os Veículos de afectação do Estado são estas a seguir:

a) Inspecção veicular: U$ 2.50 (dois dólares e cinqüenta cêntimos);



b) Mudança de Proprietário: U$ 2.50 (dois dólares e cin-qüenta cêntimos);



c) Livrete: U$ 7.50 (sete doláres e cinqüenta cêntimos);



d) Chapas de Matrículas para Motorizadas - O par: U$ 12,50 (doze doláres e cinqüenta cêntimos);



e) Chapas de Matrículas para Veículos a Motor - O par: U$ 15.00 (Quinze doláres);



f) Aprovação e inspecção de veículos importados diretamente pelo Estado:



i. Para cada veículo automotivo - U$ 10.00 (dez dólares);



ii. Para cada motorizada - U$ 5.00 (cinco dólares).



Artigo 2º

Inspecção Periódica



1. Os veículos motorizados afectos ao Estado serão inspecio-nados anualmente com o objetivo de confirmar a manuten-ção das boas condições de funcionamento e de segurança, de acordo com o artigo 110º do Decreto-Lei 06/2003 - Código da Estrada.



Artigo 3º

Entrada em Vigor



1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado pelo Ministro das Infra-Estruturas em 16 de Abril de 2010.



Publique-se.







José Manuel Castela Viegas Carrascalão

Ministro das Infra-Estruturas em exercício