REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

221/2011/CFP

Considerando o processo disciplinar a que foi submetido Santiago Soares, da Direcção Nacional de Terras, Propriedades e Serviços Cadastrais do Ministério da Justiça;



Considerando que os factos que motivaram o processo disciplinar remontam ao ano de 2006;



Considerando a defesa apresentada pelo funcionário acusado;



Considerando que o artigo 76º da Lei Nº 8/2004, de 16 de Junho, estabelece o limite temporal de dois anos para instauração do processo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública na 11a Reunião Ordinária, de 03 de Março de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide encerrar o procedimento disciplinar movido contra SANTIAGO SOARES pela ocorrência da prescrição, nos termos do número 1 do Artigo 76º da Lei Nº 8/2004, de 16 de Junho.



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Justiça.



Publique-se.



Dili, 03 de Março de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública