REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

274/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Ministério da Educação e do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Nicolau H. De Castro, funcionário do Ministério da Educação;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 25a. Reunião Extraordinária de 21 de Junho de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Nicolau H. De Castro culpado de conduta irregular e atentatória contra a dignidade da Função Pública;



2. Considerar que Nicolau H. De Castro violou o disposto na letra “h”, do número 2 do artigo 88o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Nicolau H. De Castro a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;



4. Remeter cópia do processo à Procuradoria-Geral da República, por haver indícios de práticas criminosas.



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.



Publique-se.



Dili, 30 de Junho de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública