REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

321/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Miguel Pereira de Carvalho e Dirce Manuel dos Reis Amaral, ambos do MAEOT;



Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixaram de observar o procedimento legal em actividade de aprovisiona-mento;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administra-tivo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Miguel Pereira de Carvalho e Dirce Manuel dos Reis Amaral culpados de conduta irregular;



2. Considerar que violaram o disposto na letra “c” do artigo 85o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com as atenuantes do da letra “c” do número 1 e número 2, ambos do artigo 90o da mesma lei;



3. Aplicar a Miguel Pereira de Carvalho e Dirce Manuel dos Reis Amaral a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.



Comunique-se aos investigados e ao MAEOT.



Publique-se.



Dili, 21 de Outubro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública