REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

325/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Claudino Pereira, do Ministério da Saúde;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando cometeu faltas injustificadas ao serviço;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Claudino Pereira culpado de conduta irregular;



2. Considerar que violou o disposto na letra “f” do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Claudino Pereira a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Saúde.



Publique-se.



Dili, 21 de Outubro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública