REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

329/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Sebastião Bento, do Ministério da Educação;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, por não dar o devido relevo à dignidade da Administração Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentada pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Sebastião Bento culpado de conduta irregular;



2. Considerar que violou o disposto na letra “f” do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Sebastião Bento a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.



Publique-se.



Dili, 21 de Outubro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública