REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Orientação

4/2011

Participação de funcionário em período probatório no processo de recrutamento



De acordo com o artigo 6o da Lei número 7/2009, de 15 de Julho e atendendo a decisão tomada na 14a Sessão Ordinária de 20 de Outubro de 2011, a Comissão da Função Pública aprova a seguinte orientação:



Objectivo



O objectivo da presente orientação é esclarecer a extensão dos artigos 6o, e 43o do Decreto-Lei nr. 34/2008, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nr. 22/2011, de 08 de Junho (Regime dos concursos, recrutamento, selecção e promoção de pessoal para a Administração Pública) e a sua aplicação pelos júris de recrutamento e selecção de pessoal para a Função Pública.



Aplicação



a) Esta orientação tem como base o artigo 6o da Lei nr. 7/2009, de 15 de Julho (Lei da Comissão da Função Pública) e é de cumprimento obrigatório para todo o sector público, aplicando-se a todos os funcionários públicos e agentes da Administração.



b) A orientação é de cumprimento obrigatório para os júris de recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública e fixa a interpretação da Comissão da Função Pública sobre a matéria.



c) Esta orientação não se aplica às entidades e sectores referidos no artigo 4o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho, com a redacção dada pela Lei número 5/2009, de 15 de Julho (Estatuto da Função Pública) nem às entidades e sectores regulados por estatuto ou lei, incluindo nomeações políticas.



Base legal



a) Estatuto da Função Pública – Lei nr. 8/2004, de 16 de Junho, alterada pela Lei nr. 5/2009, de 15 de Julho



b) Lei da Comissão da Função Pública – Lei nr. 7/2009, de 15 de Julho



c) Decreto-Lei nr. 34/2008, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nr. 22/2011, de 08 de Junho – Regime dos concursos, recrutamento, selecção e promoção de pessoal para a Administração Pública



d) Orientação nr. 1/2010, de 14 de Janeiro, da Comissão da Função Pública, sobre a selecção por mérito



e) Orientação nr. 2/2010, de 10 de Junho, da Comissão da Função Pública, sobre a definição do mérito



Interpretação



De acordo com o artigo 6o do do Decreto-Lei nr. 34/2008, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nr. 22/2011, de 08 de Junho (Regime dos concursos, recrutamento, selecção e promoção de pessoal para a Administração Pública), o concurso público de recrutamento de pessoal para a Função Pública é aberto a todos os indivíduos que atendam aos requisitos gerais estabelecidos no Estatuto da Função Pública e os requisitos específicos do aviso de abertura do concurso. São requisitos gerais aqueles estabelecidos pelo artigo 14 do EFP, ou seja:



- Ser cidadão de Timor-Leste;

- Ter no mínimo 17 e no máximo 55 anos de idade;

- Não ter cometido crime doloso a que corresponda pena de prisão efectiva de dois ou mais anos ou praticado outros actos que devam ser considerados e manifestem incompatibilidade com o exercício de funções na Administração pública;

- Possuir as qualificações requeridas pelos regulamentos e descrição de funções;

- Não ter sido demitido de uma instituição do Estado;

- Estar sempre apto a ser colocado em qualquer parte do território nacional ou representações oficiais no exterior;

- Gozar de boa saúde e ser física e mentalmente apto para a função para a qual esteja a concorrer;

- Preencher os requisitos especiais impostos por regras específicas existentes no organismo para o qual o candidato esteja a concorrer



Entende a Comissão da Função Pública que os requisitos especiais mencionados na lei acima e também nos artigos 6o e 28o do decreto-lei nr 22/2011 devem estar claramente definidos no aviso de abertura do concurso e decorrem de outras leis e regulamentos de carreiras e categorias funcionais específicas.

Segundo o artigo 28o só são admitidos ao concurso aqueles candidatos que satisfaçam os requisitos do EFP e os requisitos especiais do concurso. Portanto, no entendimento da Comissão, os júris de recrutamento e selecção de pessoal não podem criar requisitos especiais não previstos em actos normativos regularmente aprovados.



Segundo o artigo 43o do decreto-lei nr. 22/2011, o funcionário recrutado por concurso público fica sujeito a um período probatório de doze meses, quando será observado, orientado e avaliado, demonstrando sua idoneidade e capacidade de desenvolver uma carreira na Função Pública.



O período probatório tem apenas a função de servir de período de teste, durante o qual o funcionário vai demonstrar que possui as capacidades necessárias e o comportamento adequado à Função Pública.



Os funcionários públicos em período probatório gozam de direitos e obedecem a deveres iguais ao do funcionário público que já ultrapassou tal período. Portanto os funcionários públicos em período probatório podem perfeitamente participar em outros processos de recrutamento e selecção de pessoal, desde que obedeçam aos requisitos do artigo 14o do EFP e outros requisitos específicos do concurso.



A Comissão da Função Pública considera ilegal e irregular a desclassificação de candidatos ao processo de recrutamento ou selecção com base unicamente na situação de funcionário em período probatório.



Em razão do exposto, a Comissão da Função Pública orienta os júris de concurso para recrutamento e selecção de pessoal para que não desclassifiquem de concurso público os candidatos que detenham a condição de funcionários públicos em período probatório.



Aprovado pela Comissão da Função Pública na 14a Sessão Ordinária de 20 de Outubro de 2011.



Publique-se.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública