REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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ORIENTAÇÃO

1/2010

Processo de selecção por mérito para cargos de direcção e chefia na Administração Pública





De acordo com o artigo 6° da Lei número 7/2009, de 15 de Julho, a Comissão da Função Pública aprova a orientação número 1/2010, de 14 de Janeiro, nos termos a seguir:



Objectivo



O objectivo da presente orientação é estabelecer as regras para selecção por mérito dos ocupantes dos cargos de direcção e chefia da Administração Pública, previstos no Decreto-Lei nr. 27/2008, de 11 de Agosto.



A orientação também pretende estimular o desenvolvimento da carreira e encorajar um compromisso de longo termo entre o funcionário e a Administração Pública. Tem ainda como objectivo aumentar a capacidade da Função Pública de forma a prestar melhores serviços aos cidadãos.



Aplicação



a) Esta orientação tem como base o artigo 6° da Lei nr. 7/2009, de 15 de Julho (Lei da Comissão da Função Pública) e é de cumprimento obrigatório para todo o sector público, aplicando-se a todos os funcionários públicos e agentes da Administração.



b) A orientação é de cumprimento obrigatório para as nomea-ções de ocupantes de cargos de direcção e chefia da Admi-nistração Pública, seja nas carreiras do regime geral quanto nas carreiras especiais.



c) Nos termos da Lei número 7/2009, de 15 de Julho, compete à Comissão da Função Pública realizar o recrutamento e selecção para as carreiras do regime geral e carreiras especiais, para os cargos de direcção e chefia da Administração Pública, bem como qualquer outro cargo assemelhado ou equiparado a cargo de direcção ou chefia, nos termos das leis orgânicas dos órgãos do Governo.



d) Esta orientação não se aplica às entidades e sectores refe-ridos no artigo 4° da Lei número 8/2004, de 16 de Junho, com a redacção dada pela Lei número 5/2009, de 15 de Julho (Estatuto da Função Pública) nem às entidades e sectores regulados por estatuto ou lei, incluindo nomeações políticas.



Base legal



a) Estatuto da Função Pública - Lei nr. 8/2004, de 16 de Junho



b) Lei da Comissão da Função Pública - Lei nr. 7/2009, de 15 de Julho



c) Decreto-Lei nr. 27/2008, de 11 de Agosto - Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Adminis-tração Pública



d) Decreto-Lei nr. 34/2008, de 27 de Agosto - Regime dos concursos, recrutamento, selecção e promoção de pessoal para a Administração Pública



e) Decreto-Lei nr. 14/2008, de 07 de Maio e Decreto-Lei nr. 18/2009, de 08 de Abril - Regime da Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública



Selecção por mérito



a) A Lei determina que todo o recrutamento ou selecção de pessoal seja feito com base no mérito.



b) Qualquer processo de selecção por mérito deve ter em conta uma descrição de cargo ou função que detalhe as responsabilidades, o grau, escalão ou cargo em comissão, a duração da nomeação, o local de trabalho e quaisquer requisitos especiais para a selecção.



c) A selecção por mérito inclui ainda qualquer critério especial de selecção, com base na descrição do cargo ou vaga e que detalhe as aptidões, qualificações e conhecimentos necessários para o exercício das funções.



Condições gerais de nomeação para cargos de direcção e chefia



a) De acordo com a legislação em vigor são cargos de direcção:



- Director-Geral



- Director Nacional



- Director Distrital (a extinguir com a implantação da descentralização administrativa)



b) De acordo com a legislação em vigor são cargos de chefia:



- Chefe de departamento



- Chefe de secção



c) As nomeações são em comissão de serviço por um período de até 2 anos, podendo ser renovadas por igual período.



d) A Comissão da Função Pública decidirá, por ocasião da publicação do aviso de concurso, se o processo de selecção será interno, ou seja, aberto somente a funcionários públicos, ou público, aberto a quaisquer interessados que preencham os requisitos.



e) Caso a Comissão da Função Pública decida que se trata de processo de selecção aberto, o aviso de concurso constará ainda se a selecção é somente para o cargo de direcção ou se compreende ainda o recrutamento para as carreiras do regime geral ou especial.



f) Para o caso de recrutamento para uma carreira juntamente com a nomeação para cargo de direcção, deve ser obedecida, preferencialmente, a seguinte correlação;



i) Nomeação para Director-Geral - recrutamento no grau A



ii) Nomeação para director nacional - recrutamento no grau B

iii) Nomeação para director distrital - recrutamento no grau C



g) Para o caso descrito na letra anterior, a selecção por mérito consiste no processo de recrutamento que deve obedecer as regras do Decreto-Lei nr. 34/2008, de 27 de Agosto (Regime dos concursos, recrutamento, selecção e promoção de pessoal para a Administração Pública), em consonância com a Lei número 7/2009, de 15 de Julho.



h) Se a nomeação recair em funcionário público, este mantém seu grau e escalão na carreira, concorrendo normalmente às progressões funcionais periódicas, de acordo com o resultado da sua avaliação de desempenho.



i) Para ser nomeado em cargo de direcção ou chefia, o candidato deve deter qualificações académicas e experiências profissionais conforme indicadas no aviso de concurso aprovado pela Comissão da Função Pública.



j) As nomeações para o cargo de direcção e chefia implicam no pagamento de salário de acordo com a tabela de vencimento inicial, prevista no anexo do Decreto-Lei número 27/2008, de 11 de Agosto.



Métodos e processo de selecção



a) O processo de selecção por mérito compõe-se da aplicação dos seguintes métodos:



i) análise curricular,



ii) exame escrito, e



iii) entrevista profissional.



b) Quando o candidato for funcionário público ou agente da Administração, o resultado da última avaliação é também considerado no processo de selecção.



c) O programa do exame escrito e também a ponderação dos métodos de selecção constam do aviso de concurso aprovado pela Comissão da Função Pública.



d) Para a execução do processo de selecção, a Comissão da Função Pública designará um júri, a quem competirá realizar as operações do concurso e que contará com representantes do Secretariado da Comissão da Função Pública e da instituição para a qual se selecciona.



e) Das decisões do júri cabem recurso para a Comissão da Função Pública, nos termos do Decreto-Lei número 34/2008,de 27 de Agosto.



Renovação da nomeação em cargo em comissão



a) A renovação da nomeação para cargo em comissão obedece a regras específicas.



b) Três meses antes de expirar a comissão de serviço de qualquer ocupante de cargo de direcção ou chefia, o director-geral ou autoridade equivalente de cada órgão deve informar à Comissão da Função Pública se recomenda ou não a renovação para o cargo.



c) Cabe à Comissão da Função Pública decidir pela renovação da comissão de serviço ou pela abertura de novo processo selectivo e comunicar o teor da decisão ao membro do Governo respectivo.



d) Se recomendada a renovação e a Comissão da Função Pública assim decidir, o candidato estará apto se tiver obtido no mínimo o resultado "BOM" na última avaliação de desempenho.



Nomeação em substituição



a) A Comissão da Função Pública poderá nomear um funcio-nário público em substituição, nos termos do artigo 30 do Estatuto da Função Pública, para exercer temporariamente um cargo de direcção ou chefia, atendendo à recomendação do membro do Governo ou director-geral do respectivo órgão.



b) A nomeação será por até três meses, podendo ser prorrogada uma única vez por outros três meses.



c) A nomeação em substituição não exige o preenchimento das qualificações académicas mínimas determinadas pelo Regime Geral das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.



d) A nomeação em substituição implica no recebimento pelo substituto de salário e outras vantagens do cargo, quando superior a trinta dias e enquanto perdurar a substituição.







Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública