REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

17/2009/CFP

Considerando a decisão nr. 14/2009, da Comissão da Função Pública, de 16 de Setembro de 2009 que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Felizberto de Araújo Duarte, Director Nacional de Administração do MNE e o suspendeu preventivamente das suas funções;



Considerando que as investigações do processo administra-tivo disciplinar comprovaram que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do instrutor do processo administrativo disciplinar e a sua recomendação;



Considerando que o investigado é agente da administração estando ao serviço do Estado sob o vínculo do contrato de trabalho a termo certo;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, de 22 de Outubro de 2009;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Concordar com a recomendação do instrutor do processo disciplinar e considerar Felizberto de Araújo Duarte culpado de conduta irregular;



2. Considerar que Felizberto de Araújo Duarte violou o disposto nos artigos 86o, número 1, letras “a”, “c”, e “e” artigo 87o letras “c” e “e”, tudo da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Rescindir o contrato de trabalho de Felizberto de Araújo Duarte, na forma do número 2 do artigo 116o do Estatuto da Função Pública.



Comunique-se ao investigado e ao MNE.



Publique-se.



Dili, 22 de Outubro de 2009.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública