REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

144/2010/CFP

Considerando a decisão nº 101/2010, de 13 de Setembro, que aplicou a pena de inactividade por dois anos a JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS SOARES, do MAEOT;



Considerando que ficou provado que o recorrente deliberadamente deixou de cumprir ordens recebidas directamente do seu superior hierárquico;



Considerando que não houve dupla punição, pois o afastamento das funções de chefe de departamento foram medidas de carácter preventivo, para garantir a continuidade das investigações;



Considerando que o recurso interposto pelo funcionário não trouxe novos factos ou argumentos para justificar as irregularidades cometidas;

Considerando que não cabia ao recorrente fiscalizar as acções do seu superior hierárquico nem mesmo contestá-las perante terceiros;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública na 9a Sessão Ordinária, de 23 de Novembro de 2010;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra i) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide indeferir o recurso disciplinar e manter a decisão que aplicou a pena de inactividade por dois anos a JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS SOARES, do MAEOT.



Comunique-se ao recorrente e ao Ministério das Finanças.



Publique-se.



Dili, 23 de Novembro de 2010.







Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública