REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

19/2011

Sobre a 'Sala VIP' do Aeroporto Internacional Presidente Nicolau Lobato, Díli



Considerando a importância de definir um enquadramento normativo que regule os procedimentos de utilização da 'Sala VIP' do Aeroporto Internacional Presidente Nicolau Lobato, Díli;



Atenta a necessidade de optimização da gestão do único espaço no Aeroporto Internacional Presidente Nicolau Lobato destinado ao trânsito, embarque e recepção, de passageiros ilustres, afim de que o mesmo sirva o seu propósito específico;



Procurando reafirmar os valores que nortearam a definição do Protocolo do Estado, decorrente da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e demais legislação vigente, por razões de organização, segurança e protocolo;



O Ministro dos Negócios Estrangeiro determina, ao abrigo do previsto na alínea a) do número 2 do Artigo 117° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns



Artigo 1°

Definição



1 - A 'Sala VIP' compreende o espaço do Aeroporto Interna-cional Presidente Nicolau Lobato, em Díli, destinado ao trânsito de titulares de orgãos de soberania e outras altas entidades, nacionais e estrangeiras, respectivas comitivas, chefes de missão diplomática, altas entidades religiosas e convidados oficiais do Estado Timorense.



2 - As instalações da 'Sala VIP' encontram-se devidamente assinaladas, sendo o acesso e a utilização da mesma reser-vado, nos termos do consagrado no presente despacho, por razões de organização, segurança e protocolo.



Artigo 2°

Utentes



1 - A 'Sala VIP' é um espaço essencialmente destinado ao trânsito, embarque e recepção, de titulares de orgãos de soberania e outras altas entidades, nacionais e estrangeiras, respectivas comitivas, chefes de missão diplomática, altas entidades religiosas e convidados oficiais do Estado Timorense, nos termos do Anexo I do presente despacho.



2 - O elenco de titulares de orgãos de soberania e outras altas entidades consagrado no Anexo I do presente despacho não é, para nenhum efeito, hierárquico.



3 - A utilização da 'Sala VIP' não dispensa o cumprimento das formalidades essenciais associadas à chegada e partida de passageiros, sem prejuízo das regras especiais aplicadas ao embarque de altas entidades, diplomatas ou equiparados.



Artigo 3°

Solicitação



1 - A utilização da 'Sala VIP' depende de solicitação escrita, apresentada com uma antecedência mínima de 72 horas, junto dos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros, onde constem os seguintes elementos:



i) Datas e horários previstos para a chegada e partida das aeronaves;



ii) Número dos voos e identificação das companhias aéreas;



iii) Composição e identificação dos membros das comitivas, bem assim dos colaboradores cuja presença seja considerada indispensável;



iv) Morada, telefone e identificação do ponto de contacto da entidade que solicita a reserva da 'Sala VIP'.



2 - Havendo lugar a desmarcação, a mesma deverá ser objecto de notificação escrita dirigida aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no mínimo, com 24 horas de antecedência, sob pena de ser negada utilização da 'Sala VIP' em solicitações posteriores.

3 - Em casos urgentes e devidamente fundamentados, o pedido de utilização poderá ser apresentado com 24 horas de antecedência às autoridades competentes.



Artigo 4°

Registo



1 - Todas as pessoas com direito a acesso ou utilização da 'Sala VIP' são obrigatoriamente sujeitas a registo, mediante preenchimento de Formulário apropriado para o efeito.



2 - O registo é realizado por funcionário dos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros destacado para o Aeroporto Internacional Presidente Nicolau Lobato.



Artigo 5°

Cartões de Acesso e Cartões de Utilização



1 - Os Cartões de Utilização da 'Sala VIP' são distribuídos, no acto de registo, aos titulares dos cargos mencionados no Anexo I do presente despacho.



2 - Os Cartões de Acesso à 'Sala Vip' são distribuídos a todos os mencionados no número 1 do artigo 2° e artigo 10° do presente despacho, após respectivo registo.



3 - Os Cartões de Acesso são igualmente distribuídos a todos os Directores Gerais, Directores Nacionais, Directores de Divisão, Chefes de Gabinete e Secretários pessoais dos orgãos do Governo, assim como aos funcionários dos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por razões de serviço.



Artigo 6°

Procedimentos de Embarque através da 'Sala VIP'



1 - Os passageiros devem chegar com antecedência mínima de uma hora, antes do horário previsto para a partida da aeronave.



2 - Os passageiros devem zelar para que as suas bagagens estejam de acordo com os regulamentos internacionais e regras da companhia aérea em que viajam.



3 - Os passageiros devem estar munidos dos seus bilhetes de viagem e respectivos passaportes.



4 - As bagagens de mão e de porão encontram-se sujeitas ao controlo de segurança e de fronteira do aeroporto, no respeito pela legislação nacional e internacional em vigor, sem prejuízo da interdicção de revistar a bagagem de mão que acompanha o Presidente da República, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou equiparado, os Chefes de Missão Diplomática, e os titulares de orgãos de soberania e de altos cargos públicos estrangeiros que visitem oficialmente a República Democrática de Timor-Leste.



5 - Os procedimentos de segurança são realizados por pessoal de segurança competente, destacado para a 'Sala VIP'.



Artigo 7°

Serviços de Restauração e Comunicação Social



1 - O serviço de restauração encontra-se disponível, devendo o mesmo ser solicitado por ocasião da reserva da 'Sala VIP'.



2 - A organização de conferências de imprensa na 'Sala VIP' deve ser expressamente solicitada pelos interessados, aquando do pedido de reserva, sendo obrigatória a apresentação posterior dos documentos de identificação pessoal e acreditação profissional de cada um dos jornalistas para o acesso à mesma, procedendo-se ao seu registo.



3 - A organização de serviços de restauração e/ou de conferências de imprensa é condicionada à existência de condições para o efeito, particularmente a salvaguarda da segurança das altas entidades nacionais ou estrangeiras em trânsito.



Artigo 8°

Horário Público de Serviço



1 - A 'Sala VIP' está disponível a todos aqueles que a ela têm direito de acesso ou utilização apenas durante o respectivo horário público de serviço.



2 - A 'Sala VIP' pode, a título excepcional, ser disponibilizada fora do respectivo horário público de serviço em casos urgentes e devidamente fundamentados.



CAPÍTULO II

Utilização por Titulares de Orgãos de Soberania e de Altos Cargos Públicos



Artigo 9°

Titulares de Orgãos de Soberania e de Altos Cargos Públicos



1 - É assegurado o direito de utilização da 'Sala VIP' do Aeroporto Internacional Presidente Nicolau Lobato aos actuais titulares de orgãos de soberania, antigos Presidentes da República, Presidentes do Parlamento Nacional e Primeiro-Ministros, em missões oficiais e deslocações privadas.



2 - Aos demais titulares de altos cargos públicos previstos no Anexo I do presente despacho, reserva-se o direito de utilização da Sala VIP apenas em missões de natureza oficial.



3 - O Presidente da República, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, e o Ministro dos Negócios Estrangeiros podem solicitar, com carácter excepcional, a utilização da 'Sala VIP' para o embarque e recepção de convidados oficiais, nacionais ou estrangeiros, que não possuam o estatuto protocolar previsto no número anterior.





Artigo 10°

Prioridade na Marcação



A prioridade na marcação da 'Sala VIP' obedece às Precedências do Protocolo do Estado.



Artigo 11°

Familiares



1 - Os cônjuges do Presidente da República, dos Antigos Presidentes da República, do Presidente do Parlamento Nacional, do Primeiro-Ministro, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas beneficiam igualmente do acesso e utilização da 'Sala VIP' em todas as deslo-cações.



2 - Os familiares directos que acompanhem, em missão oficial, os dignatários públicos elencados no Anexo I do presente diploma beneficiam igualmente do acesso e utilização da 'Sala VIP'.



3 - Os dignatários públicos não mencionados no número 1 do presente artigo que viajem acompanhados de familiares directos, não a título oficial, podem vir a beneficiar igualmente da utilização da 'Sala VIP' sujeita a solicitação prévia, nos termos do artigo 3° do presente despacho, e a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou quem o substitua.



CAPÍTULO III

Utilização por Altas Entidades Diplomáticas e Estrangeiras



Artigo 12°

Altas Entidade Diplomáticas e Estrangeiras



A utilização da 'Sala VIP' pode ser solicitada por entidades oficiais estrangeiras, nomeadamente por Missões Diplomá-ticas, quando se destine ao trânsito de chefes de missão e de titulares de orgãos de soberania e altos cargos públicos estrangeiros que se desloquem oficialmente a Timor-Leste.



CAPÍTULO IV

Utilização por Altas Entidade Religiosas



Artigo 13°

Altas Entidade Religiosas



É permitida a utilização da 'Sala VIP' por altas entidades religiosas, nacionais e estrangeiras, mediante solicitação prévia apresentada junto dos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do presente despacho.



CAPÍTULO IV

Pessoal da Segurança



Artigo 14°

Segurança



O pessoal da Segurança afecto à 'Sala VIP' tem apenas acesso à sala para verificação da existência das condições de segurança necessárias, nos termos da legislação nacional e internacional em vigor, para embarque e/ou chegada dos respectivos utentes.



CAPÍTULO V

Disposições Finais



Artigo 15°

Modificações



Quaisquer modificações ao presente despacho deverão ser imediatamente notificadas a quem tenha competência para a realização de marcações.



Artigo 16°

Entrada em vigor



O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura.







O Ministro dos Negócios Estrangeiros,







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Zacarias Albano da Costa











ANEXO I





a) Presidente da República;



b) Presidente do Parlamento Nacional;



c) Primeiro-Ministro;



d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;



e) Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;



f) Antigos Presidentes da República;



g) Antigos Presidentes do Parlamento Nacional e Primeiro-Ministros;



h) Vice Primeiro-Ministros;



i) Ministros;



l) Vice-Presidentes do Parlamento Nacional;



m) Procurador-Geral da República;



n) Chefe do Estado-Maior-General das FALINTIL -FDTL e Vice Chefe de Estado-Maior-General das FALINTIL-FDTL;

o) Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e Segundo Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL);



p) Provedor de Direitos Humanos e Justiça;



q) Conselheiros de Estado;



r) Bispos das Dioceses de Timor-Leste;



s) Presidentes ou Secretários-Gerais dos partidos políticos com representação no Parlamento Nacional;



t) Deputados do Parlamento Nacional;



u) Vice-Ministros;



v) Secretários de Estado;



x) Embaixadores;



z) Governador do Banco Central;



aa) Chefes da Casa Civil e Militar da Presidência da República;



bb) Secretários-Gerais do Parlamento Nacional e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;



cc) Chefe do Protocolo de Estado;



dd) Defensor Público Geral;



ee) UNMIT: SRSG for Timor-Leste; Deputy SRSG for Timor-Leste; Deputy SRSG for Security Sector Support and Rule of Law; UNPOL Police Commissioner;.



ff) Chefes de Missão das Agências das Nações Unidas e das Organizações Financeiras Internacionais.







O Ministro dos Negócios Estrangeiros,







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Zacarias Albano da Costa