REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                         48/2008

Não obstante ter-se registado uma evolução significativa na segurança interna do País, em virtude da actuação eficaz que tem caracterizado a operação do comando conjunto das forças de defesa e de segurança, o nível das ameaças que persistem contra a ordem constitucional do Estado configuram ainda uma situação de excepção.

A segurança interna melhorou substancialmente. No entanto, em algumas regiões do País subsistem focos de perturbação susceptíveis de provocar sérias e graves ameaças à ordem constitucional democrática. Noutros distritos, verifica-se uma redução das ameaças, a qual se deve à pronta actuação das forças de defesa e de segurança, que agindo em estreita coor-denação, lograram controlar a situação de segurança.

Devido à persistência de sérias e graves ameaças à segurança e à ordem constitucional democrática em algumas regiões do País, revela-se imprescindível a manutenção do estado de sítio e das medidas restritivas dele decorrentes nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liquiçá e Manufahi.

As ameaças são de menor gravidade nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque e Díli, com excepção do sub-distrito de Ataúro. Nestas regiões, não está ainda afastado o risco de poderem ocorrer casos de grave alteração da ordem pública, pelo que é um imperativo legal substituir a declaração de estado de sítio nestes distritos pela declaração do estado de emergência.

No distrito de Oe-cusse e no sub-distrito de Ataúro, cessa o estado de excepção, por não se justificarem, aí, neste momento, normas de carácter execpcional.

Assim, tendo em conta os altos valores constitucionais cuja tutela cabe ao Estado garantir, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, autorizado pelo Parlamento Nacional, no uso das competências próprias previstas na alínea g) do artigo 85º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Presidente da República em exercício decreta:

Artigo 1.º
(Estado de sítio)

É renovado o Estado de Sítio nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liquiçá e Manufahi.

Artigo 2.º
(Estado de emergência)

É declarado o Estado de Emergência nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque, Díli, com excepção do sub-distrito de Ataúro.

Artigo 3.º
(Duração)

Os estados de excepção a que se referem os artigos 1º e 2º têm a duração de 30 (trinta) dias, com início às 22h00 do dia 23 de Março e termo às 22h00 do dia 22 de Abril de 2008.

Artigo 4.º
(Especificação dos direitos)

1. Durante o estado de sítio nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liquiçá e Manufahi é suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de livre circulação, com recolher obrigatório en-tre as 22h00 e as 6h00, salvaguardados os direitos pre-vistos nas alíneas c) e f) do número 1 do artigo 3º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro;

b) Direitos de manifestação e de reunião, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008 de 22 de Fevereiro;

c) Direito à inviolabilidade do domicílio, permitindo-se a realização de buscas domiciliárias durante a noite, desde que com prévio mandado judicial e respeitando o previsto na alínea b) do número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008 de 22 de Fevereiro.

2. Durante o estado de emergência nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque e Díli, com excepção do sub-distrito de Ataúro, é suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de livre circulação, com recolher obrigatório en-tre as 23h00 e as 5h00, salvaguardados os direitos pre-vistos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro;

b) Direitos de manifestação e de reunião, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008,de 22 de Fevereiro;

c) Direito à inviolabilidade do domicílio, permitindo-se a realização de buscas domiciliárias durante a noite, desde que com prévio mandado judicial e respeitando o pre-visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro.

Artigo 5.º
(Operações de segurança)

1. Cabe às F-FDTL e à PNTL, no âmbito das respectivas atribuições legais e nos termos do disposto na Resolução do Governo n.º 3/2008, de 17 de Fevereiro, dar execução às operações de segurança que decorrem da declaração do estado de sítio e de emergência, incluindo as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade democrática alterada, assim como promover a coordenação com as forças internacionais.

2. As operações de segurança devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 4/2006, de 1 de Março, sobre os Regimes Especiais no Âmbito Processual Penal para Casos de Terrorismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada e no Decreto-Lei n.º 2/2007, de 8 de Março, sobre as Operações Especiais de Prevenção Criminal.

Artigo 6.º
(Garantias dos direitos dos cidadãos)

A declaração do estado de sítio e de emergência em caso algum pode afectar o direito à:

a) Vida;

b) Integridade física;

c) Capacidade civil e cidadania;

d) Não retroactividade da lei penal;

e) Defesa em processo criminal;

f) Liberdade de consciência e de religião;

g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão;

h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante;

i) Não discriminação.

Artigo 7. º
(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça)

Na vigência do estado de sítio e de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 8.º
(Responsabilidade)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio e de emergência, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade nos termos da lei.

Artigo 8.º
(Entrada em Vigor)

Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação


Assinado em 20 de Março de 2008


O Presidente da República em exercício


Fernando La Sama de Araújo